TRT1 - 0101530-87.2024.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101530-87.2024.5.01.0055 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac72d1a proferida nos autos.
CERTIDÃO PJ-e Certifico que o(s) RECURSO(S) ORDINÁRIO(S) de IDs 3713527 e b3d5bbasão tempestivo(s), eis que interposto(s), no(s) dia(s) 28/07/2025 e 29/07/2025, quando este era o último dia do prazo.
Certifico que as custas foram devidamente recolhidos (ID 4597f32).
Certifico que o(s) advogado(s) signatário(s) da(s) peça(s) recursal / recursais está / estão devidamente constituído(s) (ID).
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Edner Felipe Saldanha da Silva Assistente de |Juiz DECISÃO PJ-e
Vistos.
Uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), salientando a ausência de recolhimento do depósito recursal por parte da ré se dá por força da sentença de ID 7601db9.
Intimem-se as partes para ciência da decisão, bem como para, se desejar, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s) da(s) parte(s).
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA PEDROZA GUEDES DA SILVA -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb3871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar de limitação do valor da condenação e, NO MÉRITO, acolho a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante DEBORA PEDROZA GUEDES DA SILVA para condenar a reclamada SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA a cumprir as obrigações de fazer determinadas e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão.
Restam deferidos: a) aviso prévio de 63 dias proporcionais ao tempo de serviço; b) FGTS (8%) e indenização de 40%; c) penalidade do artº 477 § 8º da CLT, no valor de R$ 4.156,83; d) honorários sucumbenciais.
Juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e especificado na fundamentação acima.
Custas de R$1.400,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$70.000,00 (CLT artº 789, I), pela reclamada.
Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99.
Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.
Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal.
Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C.
TST e OJ 363 da SDI – I do C.
TST.
INTIMEM-SE.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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