TRT1 - 0100714-68.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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07/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 06/08/2025
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01/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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31/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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31/07/2025 07:17
Iniciada a execução
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31/07/2025 07:17
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TARGA SA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES DE SOUZA em 25/07/2025
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14/07/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7199adf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LUIZ CARLOS CHAVES DE SOUZA em face de TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para o reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - saldo de salário de abril de 2025 (10 dias), - 13º salário proporcional de 2024 (11/12); - 13º salário proporcional de 2025 (3/12); - férias integrais 2024/2025 com 1/3, - férias proporcionais de 2025 com 1/3 (2/12), - multa do artigo 477 da CLT, - depositar na conta vinculada do autor os depósitos relativos às competências de 03/2024 a 12/2024, exceto 09/2024, e 01/2025 a 03/2025 – limitado ao pedido, bem como o relativo às verbas rescisórias, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
A base de cálculo das rubricas deferidas observará a remuneração mensal não impugnada de R$ 1.518,00, como informado na inicial e na CTPS 0ad5a08 – página 19.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$ 185,27, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$9.263,44.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TARGA SA -
11/07/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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11/07/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES DE SOUZA
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11/07/2025 11:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 185,27
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11/07/2025 11:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ CARLOS CHAVES DE SOUZA
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11/07/2025 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS CHAVES DE SOUZA
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09/07/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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09/07/2025 11:33
Audiência una realizada (09/07/2025 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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08/07/2025 11:38
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS ATSum 0100714-68.2025.5.01.0541 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS CHAVES DE SOUZA RECLAMADO: TARGA SA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS CHAVES DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão de id. 9dc7ba9, que informa que a audiência já designada nos presentes autos será exclusivamente TELEPRESENCIAL.
Observadas as disposições do artigo 844 da CLT; testemunhas na forma do artigo 825 da CLT(em ATOrd) /art. 852-H, § 2º da CLT (em ATSum).
Link para acesso à sala de audiências virtuais da Vara do Trabalho de Três Rios: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5417295476?pwd=azVnN0w3QVdYVVpMM09pcTYxbXFadz09 ID da reunião: 541 729 5476 - Senha de acesso: 933193 TRES RIOS/RJ, 30 de junho de 2025.
MARLUCE DOS REIS GUIMARAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS CHAVES DE SOUZA -
30/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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30/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES DE SOUZA
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30/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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29/05/2025 18:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 18:08
Audiência una designada (09/07/2025 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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29/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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