TRT1 - 0100598-77.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:51
Arquivados os autos definitivamente
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29/08/2025 09:40
Transitado em julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 19/08/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIENE ALELUIA PINHEIRO RIBEIRO em 30/07/2025
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16/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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16/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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15/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ALELUIA PINHEIRO RIBEIRO
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15/07/2025 14:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.085,55
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15/07/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE ALELUIA PINHEIRO RIBEIRO
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11/07/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCIENE ALELUIA PINHEIRO RIBEIRO em 10/07/2025
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02/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8683b proferido nos autos.
Nos termos da certidão de ID bb5c8f5, determina-se a intimação do reclamante (via DeJT), a fim de que reapresente a(s) peça(s) indicadas na aludida certidão no prazo de cinco dias, sob cominação de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da previsão contida no artigo13, parágrafo segundo da Res.185/2017 do CSJT.
Feito, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA"ESPECÍFICA"), notificando a parte autora e citando a ré para audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva. g) Acaso a notificação se dê pela regra do Domicílio eletrônico (art. 246, CPC c/c Ato Conjunto 08/2024 desse Regional) e a reclamada não acuse o recebimento da comunicação, deverá a Secretaria certificar nos autos e renovar o expediente via correios (e-carta).
Nesse caso, caberá ao notificado apresentar justificativa para não ter acusado recebimento da notificação enviada via domicílio eletrônico, sob cominação de aplicação da multa de 5% incidentes sobre o valor da causa, consoante previsão expressa do art. 246,§§1ºB e C c/c ATO 88/2024 art. 3º §§2º e 3º, restando caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça.
VOLTA REDONDA/RJ, 01 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE ALELUIA PINHEIRO RIBEIRO -
01/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ALELUIA PINHEIRO RIBEIRO
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01/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/06/2025 17:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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