TRT1 - 0100346-52.2022.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/07/2025 07:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/07/2025
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22/07/2025 22:57
Juntada a petição de Recurso de Revista (P_RECURSO DE REVISTA_2720130730 EM 22/07/2025 22:57:19)
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARDEAL GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMANDA DA CONCEICAO SILVA em 04/07/2025
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23/06/2025 04:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100346-52.2022.5.01.0060 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: AMANDA DA CONCEICAO SILVA, UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: AMANDA DA CONCEICAO SILVA, CARDEAL GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, dar provimento parcial ao da autora para determinar, na fase pré judicial, a aplicação do IPCA acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, sendo que, a partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a Lei 14.905/24, o IPCA, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic, e negar provimento ao da 2ª reclamada, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA CONCEICAO SILVA -
18/06/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CARDEAL GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA
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18/06/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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18/06/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA CONCEICAO SILVA
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18/06/2025 13:58
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e não provido
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18/06/2025 13:58
Conhecido o recurso de AMANDA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *65.***.*53-01 e provido em parte
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21/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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20/05/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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16/04/2025 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 20:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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03/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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