TRT1 - 0100573-35.2022.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e7b6f proferido nos autos.
DESPACHO A estimativa (R$3.100,00) dos honorários periciais é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias com a mesma complexidade.
Homologo-a, portanto.
Intimem-se as partes, sendo a ré para que comprove o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução (via SISBAJUD).
Vindo o depósito, intimem-se as pares e o i. perito para início dos trabalhos periciais.
Laudo em 30 dias.
Apresentado o laudo, dê-se vista dos cálculos de liquidação às partes, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT, pelo prazo comum de 08 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentada concordância aos cálculos, expeça-se alvará ao perito e remetam-se os autos à Contadoria para fins de homologação da liquidação.
Apresentada eventual impugnação, intime-se o i. perito para prestar esclarecimentos específicos quanto aos itens de impugnação ofertados, no prazo de 15 dias. Nesta hipótese, apresentados novos cálculos periciais retificados, intimem-se as partes para ciência de forma derradeira, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT, pelo prazo comum de 08 dias. Manifestando-se o perito, expeça-se o respectivo alvará.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, com a finalidade de homologação da liquidação.
NOVA IGUACU/RJ, 31 de julho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMARY CAETANO DE SOUSA -
22/11/2024 07:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/11/2024 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2024 08:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/08/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMARY CAETANO DE SOUSA
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05/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/07/2024 13:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e95f7e1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDARecorrido(a)(s):LUCIMARY CAETANO DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. 361d228; recurso interposto em 14/03/2024 - Id. 7b9a326).Regular a representação processual (Id. 510099f).Satisfeito o preparo (Id. 7f5366b, ce0328a e d51a291/3e54984).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXVIII; artigo 7º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso i.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Tampouco se verifica qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSJulgada improcedente a pretensão autoral, resta prejudicada a análise de admissibilidade quanto ao tema, mero pedido acessório que segue a sorte do principal.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /jcp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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29/06/2024 19:53
Não admitido o Recurso de Revista de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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19/03/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 14:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCIMARY CAETANO DE SOUSA em 15/03/2024
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14/03/2024 13:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMARY CAETANO DE SOUSA
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04/03/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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06/02/2024 12:18
Conhecido o recurso de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 e não provido
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16/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2023
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15/12/2023 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/12/2023 13:32
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/12/2023 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2023 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/11/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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