TRT1 - 0100347-50.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:49
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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13/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2025
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26/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 00:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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22/07/2025 10:49
Iniciada a liquidação
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22/07/2025 10:49
Transitado em julgado em 04/07/2025
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14/07/2025 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BILL GABRIEL DE SOUZA CONCEICAO em 04/07/2025
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23/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cff9fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, não acolho as pronúncias das prescrições bienal e quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BILL GABRIEL DE SOUZA CONCEIÇÃO em face de VIAÇÃO BARRA DO PIRAÍ TURISMO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.6, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, pela taxa SELIC. Determino a retificação do polo passivo para acrescer a expressão – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL após o nome da reclamada. Custas pela reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor dado a causa apenas para este fim. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 22 de junho de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI -
22/06/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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22/06/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) BILL GABRIEL DE SOUZA CONCEICAO
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22/06/2025 19:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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22/06/2025 19:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BILL GABRIEL DE SOUZA CONCEICAO
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22/06/2025 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a BILL GABRIEL DE SOUZA CONCEICAO
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29/04/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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28/04/2025 12:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/04/2025 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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17/10/2024 10:41
Juntada a petição de Impugnação
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02/10/2024 14:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/04/2025 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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02/10/2024 14:36
Audiência una por videoconferência realizada (02/10/2024 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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01/10/2024 22:03
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 15:45
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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12/03/2024 10:40
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2024 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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12/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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