TRT1 - 0101005-68.2023.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
11/09/2025 09:51
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc9a6b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por IGOR RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO em face de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, afasto a preliminar de inépcia; pronuncio prescrição quinquenal das pretensões da parte autora cuja exigibilidade verificou-se antes de 28/01/2020, acrescendo-se a essa data o período de suspensão de que trata o art. 3º da Lei 14.010/2020 (141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 – de 12/06/2020 a 30/10/2020); e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando a ré ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - adicional de insalubridade e seus reflexos; - honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora.
Considerando a complexidade e o exímio trabalho do perito engenheiro na elaboração do laudo, fixo os honorários em periciais em R$ 3.100,00, que deverão ser pagos pela ré, tendo em vista a sucumbência na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Liquidação por cálculos.
Custas pela ré, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da parte autora.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IGOR RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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