TRT1 - 0100005-23.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 18:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d365d proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A -
14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
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14/07/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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12/07/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/07/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c51907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100005-23.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: JULIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS Ré: INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
JULIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 231.566,61.
Na audiência una, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Ato contínuo, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor e de uma testemunha.
Razões finais escritas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 13/01/2025.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 13/01/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, é importante salientar que o contato direto com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.
Nesse aspecto, a testemunha do autor revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que se mostrou parcial ao apresentar um discurso mais favorável ao reclamante, a exemplo do trecho em que narrou “que não havia intervalo; que o reclamante também não tinha”, sendo que o próprio reclamante confessou a fruição de intervalo de 20/25 minutos às segundas e terças e de 40min “de quarta em diante”.
A testemunha também prestou informações mais favoráveis à tese da inicial, com o intuito de justificar eventual inidoneidade dos registros, ao dizer que “a máquina dava muito problema” e que “deixou de marcar várias vezes por problemas na máquina”, enquanto o reclamante reconheceu que “sempre registrava o seu ponto”.
Por fim, vale mencionar que restou noticiado na audiência que a testemunha possui ação ajuizada em face da ré, mediante idêntico patrocínio, na qual também requer o pagamento de horas extras, conforme consulta realizada por este magistrado na base de dados do PJE (processo nº 0100436-48.2025.5.01.0224).
Embora isto não gere, por si só, suspeição ou impedimento da testemunha, tal fato não pode ser ignorado na apreciação do depoimento pelo magistrado, sobretudo quando constatado favorecimento e contradições que evidenciam a sua parcialidade.
Registre-se que a consulta ao processo da testemunha também revelou que o autor se fez presente na audiência realizada no dia 17/06/2025 para atuar como sua testemunha, evidenciado a troca de favores alegada pelo patrono da ré na audiência de id 89048f.
Diante do exposto, considero que a testemunha ouvida não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A inicial não especifica os motivos que supostamente teriam viciado a manifestação de vontade do autor quando do pedido de demissão.
Ademais, em depoimento pessoal, o autor declarou que “começou em outra empresa 4 ou 5 dias depois da sua saída da reclamada; estava insatisfeito com a reclamada; que tentou fazer uma acordo para ser mandado embora, a reclamada não aceitou disse que precisava pedir demissão e o reclamante pediu; que estava estressado com arda porque não tinha roupa, capa de chuva, que o ponto era digital e as vezes não saía o papel da marcação, presenciou acidentes sem socorro”.
Pela leitura do trecho acima destacado, vê-se que o autor pediu demissão de forma consciente e por espontânea vontade.
Ademais, as insatisfações noticiadas em depoimento pessoal não foram declinadas na inicial.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e os consectários incidentes (aviso prévio e reflexos, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS e fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego – item 1). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os contracheques de id 8980af5 comprovam a quitação do adicional de insalubridade de 40% durante o período imprescrito.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “7”. HORAS EXTRAS A ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (ids 2f0203f e f084b2d), os quais registram horários variáveis de entrada e saída, além de labor extraordinário.
Ademais, em depoimento pessoal, o autor reconheceu que registrava corretamente o ponto.
Quanto ao intervalo intrajornada pré-assinalado, o autor não logrou comprovar a fruição irregular do período, uma vez que a sua testemunha foi considerada parcial.
Sendo assim, acolho os controles de ponto como prova da jornada laborada pelo autor, inclusive em relação ao intervalo intrajornada.
Não obstante a idoneidade dos controles de ponto conferida em audiência pelo próprio autor, este reiterou, em sede de razões finais, a jornada declinada na inicial.
Ademais, impugnou o regime de compensação ao argumento de que “a reclamada determinava à parte autora, os dias de folga ou horas de compensação (quando e de que forma) e a imposição da vontade da reclamada desvirtuou o objetivo da pactuação, conflitando com o preceito constitucional (artigo XIII, CF/88”, sem fazer prova de suas alegações.
Como se não bastasse, requereu genericamente a nulidade do banco de horas sem apontar os fundamentos para tanto, pugnando pela “reforma” da decisão ora proferida, em evidente ausência de correspondência dos fundamentos apresentados com os termos da presente lide.
Por fim, apresentou planilha de diferenças de horas extras, indicando, exemplificativamente, que as horas extras de 16/01/2023 a 15/02/2023 não foram corretamente pagas no contracheque de fevereiro de 2023 (fls. 269 e 270 dos autos eletrônicos), sem considerar que a própria folha de ponto correspondente (fl. 169) justifica o pagamento inferior pela inclusão de parte das horas extras no banco de horas.
Portanto, não logrou o autor apontar a existência de diferenças de horas extras considerando a jornada regular de trabalho, realizada de segunda a sábado, razão pela qual julgo improcedente o pedido de item “2”.
Ademais, julgo improcedente o pedido de pagamento de eventuais domingos trabalhados (item 4), por não indicada a existência de diferenças na planilha de cálculo.
Julgo improcedente, ainda, o pedido de pagamento de 1h20min diários pela higienização realizada na empresa após o trabalho e pela troca de uniforme (item “5”), por ausência de prova e de obrigatoriedade em relação ao uniforme, não sendo tal tempo considerando como à disposição do empregador (art. 4º, § 2º, VII e VIII, da CLT).
Outrossim, julgo improcedente o pedido de item “6”, por não comprovada afronta ao art. 71 da CLT e pelo fato de o demonstrativo de fl. 271 desconsiderar a pré-assinalação do intervalo.
Por outro lado, o reclamante logrou apontar o desrespeito ao intervalo intersemanal na planilha de fl. 273.
Considerando que o intervalo intersemanal não foi respeitado, são devidas as horas extras decorrentes da inobservância dos arts. 66 e 67, ambos da CLT, acrescidas de 50%, na forma da Súmula 110 e OJ nº 355 da SDI-1, ambas do TST.
Ante a ausência de habitualidade e por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, não há reflexos em razão da natureza indenizatória da parcela.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial do autor; e, o divisor mensal de 220 horas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes deverão ter uma conduta ética, leal e de boa fé, em observância ao disposto nos artigos 793-A e 793-B, ambos da CLT.
Por isso, a violação a tais normas implica na caracterização da litigância de má-fé, sujeitando-as à aplicação de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além da indenização por prejuízos causados, que será fixada pelo juiz.
No caso dos autos, o autor alega, em sua inicial, que nunca recebeu adicional de insalubridade, não obstante os recibos salariais indiquem o pagamento de tal parcela em grau máximo.
Além disso, não obstante tenha reconhecido a idoneidade dos controles de ponto em depoimento, o autor tenta insistir, em sua réplica, na invalidade de tais documentos, tendo, inclusive, trazido testemunha parcial para tal fim.
Portanto, restou evidente o intuito do autor de ludibriar o juízo, a fim obter vantagem indevida.
Tal comportamento evidencia um total desprezo e desrespeito da ré pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, I (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso), II (alterar a verdade dos fatos), III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) da CLT, o que enseja a aplicação do art. 793-C da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno o autor ao pagamento da multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa, além da indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, além de honorários advocatícios e despesas efetuadas por esta. RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL - TESTEMUNHA De acordo com o art. 793-D da CLT, a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa fica sujeita à multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
Por ser a testemunha participante do processo, indiscutível seu dever de colaboração com o Poder Judiciário na busca pela verdade real.
Dessa forma, caso fique evidenciado nos autos que a testemunha mentiu em Juízo, fica facultado ao juiz a aplicação de multa pela atuação de má-fé e consequente dano processual causado.
Conforme analisado em tópico próprio, a testemunha indicada pelo autor demonstrou nítido interesse em ludibriar o juízo com informações inverídicas e parciais, visando, com isso, beneficiar o autor.
Tal comportamento evidencia um total desprezo e desrespeito da testemunha pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C e art. 793-D, ambos da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a testemunha, Sr.
Vagner Alves dos Santos, ao pagamento da multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa, observada a gravidade da conduta, proporcionalidade e razoabilidade. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Diante dos fatos narrados e da possível prática de crime de falso testemunho, expeça-se ofício à Polícia Federal para instauração de inquérito policial, na forma do art. 5º, II, c/c art. 40, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se ofício também à OAB/RJ, a fim de que seja apurada a eventual participação do advogado do autor na prática do crime de falso testemunho e para que sejam tomadas as providências cabíveis, inclusive de cunho ético-disciplinar. JUSTIÇA GRATUITA No que tange à gratuidade de justiça, esta se revela incompatível com litigância de má-fé, uma vez que a sua finalidade é permitir o acesso à justiça, de forma adequada, ética e responsável, não sendo este o caso dos autos.
Entender de forma diversa implicaria no desvirtuamento do instituto e no incentivo a aventuras jurídicas.
Portanto, rejeito a gratuidade pleiteada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por JULIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS em face de INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A, resolve extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 13/11/2020, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; e, no mérito, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, indenização do intervalo intersemanal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Deverão o autor e a testemunha, Sr.
Vagner Alves dos Santos, efetuar o pagamento de multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa, cada, por litigância de má-fé.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados.
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes e a testemunha Vagner Alves dos Santos.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A -
30/06/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
-
30/06/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS
-
30/06/2025 15:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
30/06/2025 15:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS
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30/06/2025 15:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JULIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS
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25/06/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/06/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 11:55
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 20:54
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2025 09:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/06/2025 08:44
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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04/06/2025 16:21
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
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12/02/2025 10:52
Expedido(a) notificação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
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12/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS
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21/01/2025 10:10
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2025 09:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/01/2025 13:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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