TRT1 - 0100962-38.2023.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d7a931 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando a diferença do crédito exequendo no montante de R$ 711.983,85, atualizado até 31/08/2025, valor já deduzido do saldo atualizado do depósito recursal ainda não liberado à parte exequente, sendo: Crédito do Reclamante R$ 678.079,86 Honorários Advocatícios R$33.903,99 Intimem-se, sendo o patrono da parte autora a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante liberado, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori.
Após o decurso do prazo, proceda-se à liberação do incontroverso ao exequente (saldo atualizado do depósito recursal existente).
Feita a liberação, face à instauração do RCE - Regime Centralizado de Execução em desfavor da executada e tendo em vista que as informações necessárias para a inclusão desta execução já foram remetidas à CAEX, sobreste-se o feito.
Noticiada transferência pela Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEX, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, ciente(s) a(s) parte(s) executada(s) de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo, sob pena de rejeição e preclusão quanto à possibilidade de apresentação de novos embargos.
Deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, informar/ratificar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Decorrido o prazo sem recurso, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s).
Em seguida, prossiga com uma das hipóteses: 1) Subsistindo diferença ainda pendente de integralização, sobreste-se novamente o feito, no aguardo de novas transferências originárias do RCE - Regime Centralizado de Execução, autorizada a liberação independentemente de nova intimação. 2) Integralmente quitados o crédito autoral e, caso incidentes, IR e honorários, venham os autos conclusos para extinção da execução (oportunidade em que haverá deliberação acerca de contribuição previdenciária e custas que eventualmente devidas); RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARLON RODRIGUES XAVIER -
18/06/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARLON RODRIGUES XAVIER em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 17/06/2025
-
04/06/2025 05:36
Conhecido o recurso de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB - CNPJ: 33.***.***/0001-90 e provido em parte
-
04/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARLON RODRIGUES XAVIER
-
03/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
29/04/2025 13:01
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
-
05/02/2025 06:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/12/2024 18:13
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 VIRTUAL. ()
-
29/10/2024 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/10/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
17/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100615-65.2024.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila da Silva Charles
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2025 18:10
Processo nº 0100615-65.2024.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Lopes Franco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2024 17:00
Processo nº 0100818-39.2025.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Filipe Maduro Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 14:07
Processo nº 0100839-48.2025.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alexandre Trotte Magalhaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2025 11:37
Processo nº 0100744-06.2025.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eberson Luciano da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 15:09