TRT1 - 0106638-34.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:45
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI em 06/08/2025
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25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA COPAF LTDA em 24/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/07/2025
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09/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0106638-34.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA COPAF LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:b21359d: "(...) Intime-se a terceira interessada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RENATO NAVEGA CHAGAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA COPAF LTDA -
08/07/2025 11:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SAO JOAO DE MERITI
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08/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA COPAF LTDA
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08/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b21359d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de ato do JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI proferido nos autos da RT n° 0100954-66.2024.5.01.0323.
Sustenta, em síntese, que se trata de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato coator do Juiz Substituto do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, Exmo.
Sr.
CAIO CEZAR SOARES GODINHO, que determinou o sobrestamento do processo nº 0100954-66.2024.5.01.0323, com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do STF, violando o direito líquido e certo da impetrante à obtenção de prestação jurisdicional em tempo razoável.
Informa que a aplicação do referido tema ao caso concreto revela-se manifestamente indevida, por incorrer em equívoco fático e jurídico que configura flagrante ilegalidade e abuso de poder, tornando cabível o manejo do presente mandamus.
Aduz que, no caso sub judice, o Impetrante – pessoa física – ajuizou ação trabalhista em face da Reclamada CONSTRUTORA COPAF LTDA, visando o reconhecimento do vínculo empregatício, diante da prestação de serviços sem registro em CTPS, com jornada extraordinária, ausência de recolhimentos previdenciários e fundiários e demais verbas devidas a qualquer trabalhador formalizado.
Conforme Petição Inicial e Contestação da Reclamada em anexo.
Esclarece que a autoridade apontada como coatora entendeu por suspender a tramitação do feito, equivocadamente, aplicando entendimento do STF, que trata de controvérsia envolvendo o reconhecimento de vínculo de emprego pleiteado por pessoa jurídica em nome próprio, o que não se confunde com a hipótese dos autos.
Dispõe que a decisão no presente caso revela-se como exercício abusivo da jurisdição, ao determinar a suspensão de processo sem respaldo legal ou fático, diante da clara distinção entre o objeto da lide e o precedente vinculante apontado.
Argui que a suspensão determinada acarreta prejuízo imediato e concreto ao Impetrante, que se vê privado de ter o andamento processual do seu processo (princípio da celeridade processual), bem como, de ter seu direito ao vínculo reconhecido e regularizado, inclusive com reflexos previdenciários e patrimoniais.
Afirma que a controvérsia do presente feito não se confunde com a discussão jurídica do Tema 1389, que trata da licitude da contratação de autônomos e PJs para atividades fim.
Registra que a decisão proferida pela autoridade coatora ao determinar o sobrestamento do processo trabalhista nº 0100954-66.2024.5.01.0323, com base no reconhecimento da repercussão geral no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, constitui ato manifestamente ilegal e abusivo, pois aplica precedente vinculante incompatível com a natureza e com os contornos fáticos e jurídicos da presente demanda.
Ressalta que o Tema 1389 do STF versa sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício quando há prestação de serviços por pessoa jurídica à tomadora, tratando-se, portanto, de controvérsia relacionada à chamada pejotização — situação em que se busca desconsiderar a forma jurídica contratual entre empresas para verificar eventual relação de emprego entre o prestador (pessoa jurídica) e a contratante.
Contudo, não é esse o objeto da lide em questão.
Salienta que o STF, ao admitir o Tema 1389, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre vínculo empregatício, mas apenas daqueles em que haja relação jurídica firmada entre pessoas jurídicas, com possível desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento do vínculo laboral — hipótese distinta e estranha ao processo de origem.
Discorre que, diante do manifesto risco de dano irreparável ao impetrante cujo processo encontra-se indevidamente suspenso, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar o imediato prosseguimento do processo trabalhista nº 0100954-66.2024.5.01.0323, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti - RJ, afastando-se a indevida suspensão determinada com fundamento no Tema 1389 do STF, por ser absolutamente inaplicável à hipótese dos autos Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Colaciona aos autos documentos, procuração e o ato apontado como coator, em #id:5af1309. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:0951958 ) in verbis: Vistos, etc.
Tendo em vista que no final do item 2 da contestação a reclamada nega que o reclamante prestasse serviços sem autonomia, cumpre observar que, em 14.04.2025, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a "licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil" e/ou “a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços” (Tema 1389 da Repercussão Geral, ARE 1532603): “(...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (...) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” (STF, ARE 1532603, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, Tema 1389 RG) Considerando que o tema em questão foi originado por um único processo, proliferaram decisões de órgãos da Justiça do Trabalho que exerceram o (“distinção”) a partir de fatos como ausência de contrato escrito, distinguishing indícios de fraude na contratação de operador de veículo(s) ou necessidade de tentativa de conciliação antes de apreciação do tema em comento.
Contudo, como já anotado por este Juízo em ata (0100106-51.2025.5.01.0321), diversas decisões monocráticas em Reclamações Constitucionais cassaram tais decisões, afastando a possibilidade de distinguishing por disciplina judiciária, as decisões do Supremo Tribunal Federal devem ser seguidas por todos os Magistrados das instâncias inferiores. Ante o exposto, suspendo a tramitação do processo, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, e, por conseguinte, retiro o feito da pauta do dia 09.07.2025, determinando o sobrestamento do feito ao aguardo de ulterior comando no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389.
Intimem-se. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 09 de junho de 2025.y CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho Substituto. À análise.
O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de afastar os efeitos do sobrestamento decretado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti.
Não merece prosperar a pretensão do impetrante.
No caso em exame, verifica-se que o Juízo de primeiro grau determinou o sobrestamento da ação originaria com base em decisão do STF, conforme exposto no Tema 1389.
Da análise da petição inicial, detecta-se que o reclamante pretende o reconhecimento da existência de vínculo de emprego com a reclamada.
Consta da peça de ingresso, ainda, que o autor “O reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 03/12/2019, para exercer a função de Ajudante de Pedreiro, sendo demitido sem justo motivo no dia 28/06/2024, recebendo por último o valor de R$ 90,00 por dia de trabalho, sendo o pagamento realizado quinzenalmente, totalizando o valor de R$ 2.700,00 mensais, SEM TER TIDO SUA CTPS ANOTADA, sendo dispensado do cumprimento do aviso prévio e sem ter recebido até a presente data suas verbas rescisórias." A reclamada, em contestação, por sua vez, diz que "Os Pleitos do Reclamante não devem prosperarem, pois nunca fora empregado da Reclamada." Tendo em vista o teor dessa controvérsia, realmente impõe-se a suspensão do julgamento da ação trabalhista.
Isso porque, o STF, no processo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, por seu Plenário, em 01/04/2024, reconheceu a repercussão geral da matéria do correspondente Tema 1389, que diz respeito à "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
E, em 14 de abril de 2025, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
No corpo da decisão de suspensão, foi delimitada a matéria discutida, de modo detalhado.
Vejamos: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
E, na decisão que conferiu repercussão geral ao tema, o Ministro Relator, ainda, ressaltou que a discussão não se limitaria ao contrato de franquia objeto da discussão no recurso extraordinário aduzido, mas também “ contratos com representantes civil/comercial, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros, no qual se inclui o presente caso deste processo.
Pelo exposto, a determinação de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 está em consonância com a determinação da Corte Superior.
Dessa forma, não se vislumbra no ato atacado a prática abusiva ou ilegal, mas tão somente cumprimento do STF que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas naqueles autos.
Portanto, ao contrário das alegações do impetrante, não existe direito líquido e certo a ampará-la no presente mandamus, haja vista a controvérsia existente nos autos, nao se tratando de ato teratológico.
Desta maneira, e considerando-se que o ato impugnado encontra-se devidamente fundamentado, entendo pela inexistência de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar do impetrante.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
Intime-se a terceira interessada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR -
04/07/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
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04/07/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar a FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
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04/07/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106638-34.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301520400000124367459?instancia=2 -
02/07/2025 16:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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