TRT1 - 0100758-47.2022.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 06:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/08/2024 16:50
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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07/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/07/2024 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 16:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c287cb proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. FLÁVIA MOREIRA FARIAS2. SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.Recorrido(a)(s):1. SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.2. FLÁVIA MOREIRA FARIASRecurso de: FLÁVIA MOREIRA FARIASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2024 - Id. 6024119; recurso interposto em 04/03/2024 - Id. 8b791e3).Regular a representação processual (Id. fa554b1, 955796b).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 367.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso III; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 457; artigo 458; artigo 487, §1º; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; Código Civil, artigo 219; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 400; artigo 408.- divergência jurisprudencial.- violação d(a,o)(s) Portaria nº 1510/2009 do MTE, artigo 1º.Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma veiculada em Portaria como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as demais violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.No que tange ao dissenso jurisprudencial referente a validade dos controles de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos colacionados e a súmula regional indicada não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.Por fim, quanto aos demais arestos transcritos para confronto de teses, alguns são inservíveis por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência dos quais foram extraídos.
Já outros, embora válidos, não são específicos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.DESCONTOS FISCAIS.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.DESCONTOS FISCAIS / FORMA DE CÁLCULO.Prejudicada a análise do tema, na medida em que o Regional determinou que o imposto de renda não incida sobre os juros de mora.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 404, §único; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2024 - Id. 6024119; recurso interposto em 04/03/2024 - Id. 400c1bb).Regular a representação processual (Id. e53ea22, 4f22409).Satisfeito o preparo (Id. 9849ede, f8e67a9 e 5d45260).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §1º; artigo 6º, §2º; artigo 6º, §3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384; artigo 912.- divergência jurisprudencial.- contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do E.
STF, decorrente do Recurso Extraordinário RE nº 658312.No tocante à incidência da Lei nº 13467/2017 aos contratos firmados sob a égide da lei anterior, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /pmsa/55371 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MOREIRA FARIAS
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29/06/2024 19:53
Não admitido o Recurso de Revista de FLAVIA MOREIRA FARIAS
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29/06/2024 19:53
Admitido o Recurso de Revista de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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18/03/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 14:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/03/2024 17:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/03/2024 11:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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20/02/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MOREIRA FARIAS
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07/02/2024 11:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIA MOREIRA FARIAS - CPF: *25.***.*88-70
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15/01/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10H ()
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15/01/2024 13:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/01/2024 21:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/12/2023 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2023 12:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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07/12/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MOREIRA FARIAS
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29/11/2023 08:50
Conhecido o recurso de FLAVIA MOREIRA FARIAS - CPF: *25.***.*88-70 e provido em parte
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21/11/2023 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 15:30
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 22 - 11 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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23/10/2023 17:33
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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16/10/2023 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2023
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30/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
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29/09/2023 22:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 22:38
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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25/09/2023 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2023 23:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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