TRT1 - 0100994-40.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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24/07/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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22/07/2025 21:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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22/07/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MILENA NOVAK AGGIO
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22/07/2025 11:57
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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21/07/2025 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO SILVA DA COSTA
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16/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 06:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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16/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de TIAGO SILVA DA COSTA em 15/07/2025
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15/07/2025 10:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61db723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TIAGO SILVA DA COSTA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 28/08/2024, reclamação trabalhista em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 78a4404.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO O pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré não encontra amparo nas hipóteses legais previstas no ordenamento jurídico, conforme se depreende dos artigos 313 e 315 do Código de Processo Civil.
Quanto às dificuldades econômicas relatadas, os problemas oriundos de má gestão empresarial ou do cenário econômico, por não serem imprevisíveis ou inevitáveis, eis que são intrínsecos à qualquer atividade empresarial, não podem prejudicar os direitos dos trabalhadores.
Sendo assim, rejeito.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 07/03/2023, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 114, VIII da CF/88, a Justiça do Trabalho possui competência tão somente para determinar o recolhimento previdenciário sobre parcelas condenatórias objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (SV nº 53).
Ocorre que o reclamante não formulou pedido de recolhimento previdenciário sobre valores já pagos no curso do contrato, inexistindo fundamento para a reclamada levantar a presente preliminar de incompetência material.
Sendo assim, rejeito a preliminar (art. 485, IV do CPC).
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante alega que foi admitida em 24/03/2021 para exercer a função de vigilante e que foi dispensada sem justa causa em 08/03/2024.
Requer o pagamento do saldo de salário do mês de março, do aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora deixou de trabalhar voluntariamente e que celebraram um acordo para quitação das verbas rescisórias.
Aduz que o seu contrato com o tomador e serviços findou em 29/02/24 e que a parte autora foi convidada a comparecer à sede da empresa para realocação em outro posto de serviço, ou ser reserva para coberturas em geral.
Afirma que tomou conhecimento de que a parte reclamante já estava reaproveitada na sucessora no mesmo contrato.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017 a validade de acordo extrajudicial sobre verbas advindas da relação de emprego depende da homologação pelo Judiciário, conforme procedimento previsto nos artigos. 855-B a 855-E, da CLT, inclusive no que tange a extensão da quitação.
O alegado acordo firmado pelas partes, além de não observar o tramite legal, parcelou o pagamento de verbas rescisórias, direito de natureza indisponível.
Ademais, não restou provada a data da dispensa alegada pela parte ré ou mesmo a admissão em outra empresa após a saída da parte autora.
Com relação às verbas rescisórias requeridas, verifico que a parte ré comprovou o gozo e pagamento das férias 2022/2023 (ID. 1d5b6ae).
Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: a) saldo de salário de 08 dias b) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias c) 13º salário proporcional 2024 de 3/12 avos d)férias 2023/2024 e férias proporcionais 2024/2025 de 1/12 avos acrescidas de 1/3.
Defere-se a dedução de valores quitados, conforme recibos juntados aos autos, a fim de evitar o recebimento em duplicidade.
MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 477, §8º DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Quanto à multa do art. 467, controvertida a modalidade e dispensa da parte autora, não há verbas rescisórias incontroversas.
Logo, improcede.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que trabalhava na escala 12x36, das 19h às 11h, sem usufruir de intervalo intrajornada.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante possuía rendição às 7h e que nas ocasiões em que não era possível gozar da integralidade do intervalo intrajornada realizou a indenização.
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto assinados pela parte autora, com horários de entrada e saída variáveis e intervalo intrajornada pré-assinalado (ID. 4186aa2).
Vejamos a prova oral.
A única testemunha ouvida pelo Juízo afirmou que jamais trabalhou diretamente com a parte autora e nada soube informar a respeito dos seus horários de entrada saída ou tempo de pausa para refeição e descanso.
Assim, por não comprovado a inidoneidade dos controles de ponto e da jornada declarada na inicial, julgo os pedidos improcedentes de pagamento de hora extras e reflexos pretendidos, bem como da indenização do intervalo intrajornada suprimido.
ADICIONAL NOTURNO Em virtude da redação do art. 59-A, parágrafo único da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, tratando-se a hipótese de trabalho na escala 12X36, não é devido o pagamento de adicional noturno e a incidência da hora ficta reduzida quantos às horas referentes à prorrogação da jornada noturna, após as 5h.
Sendo assim, uma vez que os contracheques apresentam pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas das 22h às 5h, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
PEDIDO CONTRAPOSTO DEVOLUÇÃO DE UNIFORME A parte reclamada trouxe aos autos o recibo de entrega de camisa, calça, coturno, boné, cordão e apito (ID. f286eb5).
A parte autora não se manifestou em réplica impugnando o recebimento ou a ausência de devolução.
Assim, julgo o pedido procedente e condeno a parte reclamante a devolver os itens descritos no documento de ID. f286eb5.
Para tanto, após o trânsito em julgado, designe-se dia e hora para que as partes compareçam à Secretaria desta Vara do Trabalho para que seja efetivada a entrega dos itens acima informados, sob pena de multa a ser paga pela parte reclamante e revertida à parte reclamada, no valor de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de impossibilidade do cumprimento, converto a obrigação em indenização substitutiva de cada item não devolvido, de acordo com o valor atribuído na defesa, que deverá ser deduzido das verbas deferidas nesta sentença, na fase de liquidação do julgado.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 835d165), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Quanto ao requerimento da parte ré referente ao benefício da gratuidade de justiça, indefiro, eis que não há elementos probatórios que comprovem a alegada dificuldade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inteligência do art. 99, §3º, CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT)” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a suspensão do processo, a preliminar de incompetência, a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, parte reclamada, a pagar a TIAGO SILVA DA COSTA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 08 dias b) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias c) 13º salário proporcional 2024 de 3/12 avos d)férias 2023/2024 e férias proporcionais 2024/2025 de 1/12 avos acrescidas de 1/3. e) multa revista no art. 477, §8º da CLT Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado, designe-se dia e hora para que as partes compareçam à Secretaria desta Vara do Trabalho para que seja efetivada a entrega dos itens descritos no documento de ID. f286eb5, sob pena de multa a ser paga pela parte reclamante e revertida à parte reclamada, no valor de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de impossibilidade do cumprimento, converto a obrigação em indenização substitutiva de cada item não devolvido, de acordo com o valor atribuído na defesa, que deverá ser deduzido das verbas deferidas nesta sentença, na fase de liquidação do julgado.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 200,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
30/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
30/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO SILVA DA COSTA
-
30/06/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
30/06/2025 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TIAGO SILVA DA COSTA
-
30/06/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO SILVA DA COSTA
-
22/04/2025 16:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
04/04/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 08:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/04/2025 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de TIAGO SILVA DA COSTA em 18/12/2024
-
04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de TIAGO SILVA DA COSTA em 03/12/2024
-
25/11/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO SILVA DA COSTA
-
22/11/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
22/11/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
22/11/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO SILVA DA COSTA
-
21/11/2024 12:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/04/2025 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
13/11/2024 08:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 16:25
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
11/11/2024 13:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/11/2024 09:10 CEJUSC-CAP-1.S10 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
11/11/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 10:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
09/11/2024 14:52
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2024 13:39
Juntada a petição de Contestação
-
23/10/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO SILVA DA COSTA
-
22/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
22/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO SILVA DA COSTA
-
21/10/2024 18:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/11/2024 09:10 CEJUSC-CAP-1.S10 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
21/10/2024 18:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (11/11/2024 09:10 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
17/10/2024 07:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/11/2024 09:10 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
17/10/2024 07:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (22/10/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
16/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
15/10/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO SILVA DA COSTA
-
15/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
11/10/2024 14:48
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
27/09/2024 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO SILVA DA COSTA
-
18/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
18/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO SILVA DA COSTA
-
16/09/2024 11:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/10/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
02/09/2024 07:29
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
01/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
28/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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