TRT1 - 0101031-59.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 14:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO sem efeito suspensivo
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18/09/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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29/08/2025 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa9d31d proferido nos autos. kt Ao recorrido, no prazo de 8 dias.
Em seguida, certifique a Secretaria quanto aos pressupostos de admissibilidade.
Se presentes, subam os autos à apreciação do E.
TRT.
NOVA FRIBURGO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA CORREA PERES -
26/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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26/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA CORREA PERES
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26/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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22/08/2025 09:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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21/08/2025 15:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e466fbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINA CORRÊA PERES em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, para condenar a reclamada na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Atualização e juros pela SELIC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte da reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição.
Conforme o artigo 832 § 3º da CLT, incidirá a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST.
Custas de R$ 200,00 pela reclamada, sobre o valor provisório de R$ 10.000,00 arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I da CLT.
A reclamada é ente integrante da administração pública direta, estando isenta do pagamento de custas, na forma do artigo 790-A, I da CLT.
Diante do valor da condenação, o qual não ultrapassa 100 salários mínimos (artigo 496, § 3º, III, CPC), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Súmula 303, TST).
Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETÍCIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA CORREA PERES -
20/08/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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20/08/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA CORREA PERES
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20/08/2025 15:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/08/2025 15:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CRISTINA CORREA PERES
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20/08/2025 15:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTINA CORREA PERES
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07/08/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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06/08/2025 15:30
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2025 10:19 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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05/08/2025 14:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 28/07/2025
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15/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de CRISTINA CORREA PERES em 14/07/2025
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04/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101031-59.2025.5.01.0511 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301208600000232799968?instancia=1 -
03/07/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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03/07/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA CORREA PERES
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03/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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02/07/2025 13:24
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2025 10:19 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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02/07/2025 10:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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