TRT1 - 0101579-69.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:32
Registrada a inclusão de dados de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/09/2025 11:11
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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10/09/2025 11:11
Determinada a inclusão de dados de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/09/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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08/09/2025 21:43
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de NEIDE ALVES MARTINS em 15/08/2025
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07/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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05/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES MARTINS
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05/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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31/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de NEIDE ALVES MARTINS em 30/05/2025
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30/05/2025 13:29
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (30/05/2025 09:40 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0993805 proferido nos autos.
DESPACHO 1 – Designo audiência de Conciliação em Execução por videoconferência para o dia 30/05/2025 09:40; 2 – Determino que a audiência designada seja realizada na modalidade telepresencial na Plataforma ZOOM, tendo em vista que não serão ouvidas testemunhas nesta audiência. As partes deverão estar presentes na forma dos artigos 843 e 844 da CLT. 3 - NÃO HAVERÁ ENVIO DE E-MAIL COM CONVITE PELA SECRETARIA PARA OS ADVOGADOS E PARTES.
OS PATRONOS DEVERÃO ENVIAR OS DADOS (LINK E/OU ID DE REUNIÃO E SENHA, conforme item 4), APLICANDO-SE O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 455 DO CPC. 4 - Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOM ID da reunião: 839 1234 6394 Senha de acesso: 624575 Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 Acesso ao ZOOM: a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://trt1-jus-br.zoom.us/, clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
Intimem-se.
JMA QUEIMADOS/RJ, 20 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA -
20/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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20/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES MARTINS
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20/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (30/05/2025 09:40 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/05/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de NEIDE ALVES MARTINS em 22/04/2025
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15/04/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec2568 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito eis que após a reforma trabalhista o juízo não pode iniciar a execução de ofício, devendo o pedido ser expresso pela parte interessada.
QUEIMADOS/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEIDE ALVES MARTINS -
07/04/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES MARTINS
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07/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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15/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 14/03/2025
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25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de NEIDE ALVES MARTINS em 24/02/2025
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14/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7821356 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA -
13/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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13/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES MARTINS
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13/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 12:32
Iniciada a execução
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11/02/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 06/02/2025
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16/12/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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11/12/2024 09:18
Homologada a liquidação
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10/12/2024 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/11/2024 07:00
Encerrada a conclusão
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01/11/2024 06:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/11/2024 06:57
Iniciada a liquidação
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24/10/2024 03:30
Decorrido o prazo de NEIDE ALVES MARTINS em 23/10/2024
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18/10/2024 07:42
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES MARTINS
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30/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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30/09/2024 10:44
Transitado em julgado em 05/08/2024
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07/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de NEIDE ALVES MARTINS em 06/09/2024
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29/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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28/08/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES MARTINS
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28/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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22/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 03:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 05/08/2024
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06/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de NEIDE ALVES MARTINS em 05/08/2024
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24/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73bc20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO:ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, decido:JULGAR PROCEDENTE a reclamação de NEIDE ALVES MARTINS, em face de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante os títulos que seguem:saldo de salário;férias em dobro 2021/2022 +1/3, férias simples 2022/2023 + 1/3, férias proporcionais + 1/3;13º salário de 2021, 2022 e proporcional;aviso prévio indenizado;depósitos faltantes de FGTS e multa de 40%;multa do art. 477, §8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;dano moral no valor de R$ 5.362,20;honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Sentença líquida no importe de R$ 42.314,03, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.Custas no valor de R$ 846,28, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.Após ciência desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSEm caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.IMPOSTO DE RENDAAutorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASNa forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.Publique-se.Intimem-se as partes.Cumpra-se após o trânsito em julgado.E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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19/07/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES MARTINS
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19/07/2024 11:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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19/07/2024 11:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de NEIDE ALVES MARTINS
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19/07/2024 11:50
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (19/07/2024 10:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de NEIDE ALVES MARTINS em 11/07/2024
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10/07/2024 21:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606acaa proferido nos autos.
DESPACHOSVistos, etc. Considerando a manifestação das partes acerca da desnecessidade de produção de outras provas, o feito será incluído em pauta de encerramento de instrução, marcada para o dia 19.07.2024, às 10h, apenas para prolação de sentença.Para fins de esclarecimento, ao contrário do que ocorre em audiência de instrução, na assentada de encerramento nenhuma prova será produzida.
Inclusive, partes e advogados estão dispensadas de comparecimento. FBG QUEIMADOS/RJ, 02 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
02/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES MARTINS
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02/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 21:19
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (19/07/2024 10:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/06/2024 21:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
30/06/2024 21:19
Convertido o julgamento em diligência
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05/06/2024 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/05/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 15:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/05/2024 09:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/05/2024 14:55
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2024 04:42
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 22/01/2024
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19/12/2023 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2023 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 06:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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28/11/2023 06:20
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES MARTINS
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23/11/2023 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 19:39
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES MARTINS
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17/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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17/11/2023 11:42
Audiência inicial por videoconferência designada (16/05/2024 09:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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