TRT1 - 0100186-12.2020.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/07/2025 13:10
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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27/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS REIS
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27/07/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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23/07/2025 14:42
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 21:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef1a37c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP Recorrido(a)(s): MARCELO DOS SANTOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 24bcfbc , 1e061bc ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (grifei) Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, especificamente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o disposto no inciso IV do referido artigo.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 480; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 195. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
O aresto trazido para um possível confronto de teses revela-se inservível, porquanto não indica a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP -
07/07/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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07/07/2025 22:38
Não admitido o Recurso de Revista de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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12/06/2025 07:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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12/06/2025 07:12
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 15:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS REIS em 03/02/2025
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31/01/2025 22:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS REIS
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12/12/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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29/10/2024 13:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-89
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14/10/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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08/10/2024 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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26/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS REIS em 25/09/2024
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19/09/2024 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS REIS
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10/09/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP
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28/08/2024 10:54
Conhecido o recurso de ELEVADORES IVIMAIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-89 e não provido
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07/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2024
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06/08/2024 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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27/05/2024 08:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 08:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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25/05/2024 06:54
Retirado de pauta o processo
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04/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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03/05/2024 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/05/2024 15:02
Incluído em pauta o processo para 20/05/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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03/05/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 15:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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16/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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