TRT1 - 0101023-59.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/08/2025 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/07/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS CARLOS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2025
-
11/07/2025 15:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 264c06f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 2 dias do mês de julho de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A LUIS CARLOS DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id 72de10f, pedindo, em síntese, nulidade de pedido de demissão e verbas decorrentes.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial de R$ 9.874,85.
Contestação com documentos, no(s) Id a2a2ef7.
Audiência realizada, em que foi colhido o depoimento das partes e testemunha, conforme consignado em ata.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Recuperação Judicial A reclamada alega que se encontra em Recuperação Judicial desde 13/09/2021, conforme processo distribuído perante o MM.
Juízo da 5ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro e autuado sob o n.º 0200853-85.2021.8.19.0001.
Tal fato, contudo, não implica em suspensão do processo, uma vez que o último prazo de suspensão deferido já se extinguiu, conforme bem pontuado pela parte reclamante.
Ademais, trata-se de fase de conhecimento, onde se busca apenas a declaração do direito. Impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação e limitação da condenação ao valor atribuído à causa, não há reparo a fazer, vez que a parte autora já liquidou seus pedidos conforme exigido pelo art. 840, §1º da CLT. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 02/09/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Nulidade do pedido de demissão O reclamante alega que a reclamada, em conduta de má-fé, obrigou todos os seus funcionários a assinarem um documento pré-redigido de "pedido de demissão", com o intuito de não pagar as verbas rescisórias na forma da lei.
Argumenta que a Convenção Coletiva prevê que, neste caso de sucessão de empresas prestadoras, a rescisão deveria ser por acordo na forma do artigo 484-A da CLT.
A reclamada, por sua vez, sustenta que o pedido de demissão foi formulado por livre e espontânea vontade do autor, conforme carta manuscrita anexada aos autos, e que o reclamante optou por continuar prestando serviços no posto através da empresa que sucedeu a reclamada no contrato de prestação de serviços.
Da análise dos depoimentos colhidos em audiência, constata-se que não houve qualquer forma de coação para que o reclamante tomasse essa iniciativa.
Diferentemente, foi iniciativa do próprio autor quando soube que não trabalharia mais naquele local caso permanecesse vinculado à reclamada.
Deste modo, foi do interesse do próprio obreiro permanecer no mesmo local de trabalho, ainda que precisasse ser contratado por outro prestador de serviços.
E assim é porque alguns outros vigilantes que não queriam pedir demissão, continuaram com o contrato vigente com a reclamada, conforme afirmado pela testemunha.
Inexistente, assim, qualquer forma de pressão ou tortura psicológica que, pela reiteração no tempo, pudessem ter despertado no autor o anseio de livrar-se da situação.
Nem mesmo foi alegado que havia ameaça de que a reclamada não pagaria as verbas resilitórias.
Em relação à Cláusula 23ª da CCT, entendo que esta possui caráter facultativo e não obrigatório, estabelecendo uma recomendação às empresas e não uma imposição, não sendo possível invalidar o pedido de demissão do reclamante com base nesta norma coletiva.
Corolário, o pedido de demissão é regular, nenhuma nulidade podendo ser constatada e declarada.
Julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e, consequentemente, os pedidos de diferenças de verbas rescisórias dele decorrentes. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma. Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior à 02/09/2019, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS DOS SANTOS em face de ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Custas de R$ 197,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 9.874,85); pela reclamante, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DOS SANTOS
-
02/07/2025 13:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 217,25
-
02/07/2025 13:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS CARLOS DOS SANTOS
-
28/03/2025 19:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
28/03/2025 15:50
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (28/03/2025 11:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 09:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (28/03/2025 11:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 11:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (26/11/2024 08:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 12:11
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/09/2024
-
04/09/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DOS SANTOS
-
02/09/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
02/09/2024 17:23
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (26/11/2024 08:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101303-04.2021.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ebert Cleiton Machado Dezerto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2022 08:04
Processo nº 0101303-04.2021.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ebert Cleiton Machado Dezerto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2024 16:11
Processo nº 0101303-04.2021.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eder Vieira Flores
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2021 19:22
Processo nº 0100811-29.2025.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jonathan Pereira Damasceno
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 21:58
Processo nº 0101023-59.2024.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosania Aparecida Correa Vianna
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 06:30