TRT1 - 0100719-10.2023.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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11/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2025
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11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 10/09/2025
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10/09/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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29/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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29/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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27/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MONTEIRO GUIMARAES
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27/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de ROBERTO MONTEIRO GUIMARAES em 26/08/2025
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26/08/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573d27e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração por tempestivos, para no mérito julgar os embargos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra, mantendo-se a íntegra da decisão hostilizada.
Intimem-se as partes.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MONTEIRO GUIMARAES -
12/08/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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12/08/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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12/08/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MONTEIRO GUIMARAES
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12/08/2025 10:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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05/08/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTO MONTEIRO GUIMARAES em 17/07/2025
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17/07/2025 14:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2025 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56e2c4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTO MONTEIRO GUIMARAES, em face de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Procede a condenação subsidiária da 2ª ré.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 50.000,00 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
02/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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02/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MONTEIRO GUIMARAES
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02/07/2025 13:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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02/07/2025 13:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTO MONTEIRO GUIMARAES
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18/06/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/06/2025 08:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (17/06/2025 14:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 10:18
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/06/2025 14:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 10:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.794,25
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05/02/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO MONTEIRO GUIMARAES
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05/02/2025 10:18
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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05/02/2025 10:18
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 09:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 16:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/10/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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29/10/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MONTEIRO GUIMARAES
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25/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCELO RODRIGUES GUIMARAES em 24/04/2024
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18/04/2024 19:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/04/2024 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2024 14:58
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO RODRIGUES GUIMARAES
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09/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/11/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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08/11/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MONTEIRO GUIMARAES
-
08/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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08/11/2023 12:24
Audiência de instrução designada (05/02/2025 09:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 10:28
Audiência de instrução cancelada (15/03/2024 09:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2023 15:18
Juntada a petição de Impugnação
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18/10/2023 12:35
Audiência de instrução designada (15/03/2024 09:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 10:34
Audiência una realizada (18/10/2023 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2023 17:54
Juntada a petição de Contestação
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17/10/2023 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2023 15:13
Juntada a petição de Contestação
-
17/10/2023 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2023 16:51
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 31/08/2023
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29/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2023
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17/08/2023 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:08
Expedido(a) notificação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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09/08/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
09/08/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MONTEIRO GUIMARAES
-
09/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/08/2023 13:25
Audiência una designada (18/10/2023 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2023 13:25
Audiência una por videoconferência cancelada (18/10/2023 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2023 16:02
Audiência una por videoconferência designada (18/10/2023 10:00 - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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