TRT1 - 0101345-59.2018.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/08/2025 17:17
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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27/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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27/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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27/07/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:12
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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21/07/2025 19:12
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/07/2025 12:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f00bf63 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO ADOLFO Recorrido(a)(s): CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/11/2024 - Id. f033b98; recurso interposto em 14/11/2024 - Id. c1ebbda).
Regular a representação processual (Id. 8fd12d8 e ac16ea9).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII; nº 264; nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 457, §1º; artigo 461; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I e II; artigo 400; artigo 408; artigo 941, §3º; Código Civil, artigo 219; artigo 884. - divergência jurisprudencial . - violação ao art. 1º, § 1º, incisos IV e VI da Lei Complementar 105/01.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se cogita, também, qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Impende que se sublinhe que os arestos e a súmula regional indicados para o confronto de teses acerca da validade dos controles de ponto apócrifos, não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Veja-se, a propósito, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
Apresenta a recorrente tópico referente à inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos firmados antes de sua vigência.
Verifica-se, no entanto, a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao apelo, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926, §1º; artigo 927, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 896-C, §11, inciso II. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao apelo, no particular.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 47 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 932, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim co-limado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCONTOS FISCAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 368, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 400. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único; Lei nº 8212/1991, artigo 33, §5º; Lei nº 7713/1988, artigo 12-A; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 17 deste Regional; - contrariedade à ADC 58 do STF.
No que tange à correção monetária e juros, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18/12/2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
Nessa medida, não há falar nas violações apontadas, contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte, tampouco em divergência jurisprudencial.
Já em relação aos descontos previdenciários e fiscais, o v. acórdão regional adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 363/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 2697 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DA CONCEICAO ADOLFO -
07/07/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DA CONCEICAO ADOLFO
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07/07/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de ALESSANDRA DA CONCEICAO ADOLFO
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11/04/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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11/04/2025 16:56
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:01
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/11/2024 14:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 22/11/2024
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14/11/2024 17:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DA CONCEICAO ADOLFO
-
04/11/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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29/10/2024 13:47
Conhecido o recurso de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-67 e provido em parte
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29/10/2024 13:47
Conhecido o recurso de ALESSANDRA DA CONCEICAO ADOLFO - CPF: *00.***.*28-73 e não provido
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28/10/2024 10:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/10/2024
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07/10/2024 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/10/2024 10:36
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
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29/07/2024 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/07/2024 21:40
Retirado de pauta o processo
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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27/05/2024 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2024 08:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/05/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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06/05/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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06/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:15
Convertido o julgamento em diligência
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06/05/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2024 13:22
Encerrada a conclusão
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26/03/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/03/2024 07:51
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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26/03/2024 07:51
Declarada a suspeição por ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/03/2024 06:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/03/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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