TRT1 - 0100037-58.2022.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/09/2025 16:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
03/09/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DAIANE DOS SANTOS GARCIA sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
27/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/08/2025
-
20/08/2025 15:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
14/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 14:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204a455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Vistos os autos.
Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (#id:8a60027) apresentada pela Exequente, DAIANE DOS SANTOS GARCIA, na qual alega, em síntese, incorreção nos cálculos homologados (#id:b1b926e) quanto: a) à base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e b) aos critérios de juros e correção monetária.
A Executada, SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., garantiu o juízo (ID 34980f4) e apresentou manifestação (#id:df8bd9d), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação por prematuridade.
No mérito, defendeu a correção dos cálculos.
O Perito Judicial apresentou parecer técnico (#id:38d00e3), ratificando os cálculos elaborados. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA ADMISSIBILIDADE A impugnada argumenta, em preliminar, que a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela impugnante não deve ser conhecida por ser prematura.
Afirma que a garantia do juízo ocorreu em 16 de maio de 2025, enquanto a impugnação foi protocolada em 29 de abril de 2025.
Embora a manifestação da impugnante tenha ocorrido antes da garantia formal do juízo, entendo que tal fato constitui mera irregularidade processual, incapaz de impedir a análise do mérito.
Aplico ao caso os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
A finalidade do ato foi atingida, e não houve qualquer prejuízo à impugnada, que pôde exercer plenamente seu direito ao contraditório, manifestando-se sobre todos os pontos da impugnação.
Ademais, rejeitar a análise da impugnação por essa razão seria contrário à economia e à celeridade processual, princípios norteadores do processo do trabalho.
Portanto, rejeito a preliminar e CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação (#id:8a60027), por ser própria e adequada. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
DOS REFLEXOS DO FGTS A impugnante alega que os cálculos estão incorretos porque o FGTS não foi apurado sobre os reflexos das verbas principais, como Descansos Semanais Remunerados (DSRs), aviso prévio, férias e 13º salários.
A impugnada contesta, afirmando que a decisão judicial transitada em julgado não continha tal previsão, e que alterar os cálculos neste momento violaria a coisa julgada.
O Perito Judicial, em seu parecer (#id:38d00e3), esclareceu que os cálculos seguiram estritamente os parâmetros do título executivo judicial.
Explicou que a decisão determinou o pagamento de horas extras e intervalos com seus reflexos diretos, inclusive sobre o FGTS, mas não previu uma segunda camada de reflexos, ou seja, que as verbas acessórias (férias, 13º, etc.) também gerariam um novo cálculo de FGTS.
A fase de execução se limita a dar cumprimento ao que foi decidido na fase de conhecimento.
A decisão que transitou em julgado estabeleceu os limites da condenação e não pode ser modificada ou ampliada nesta etapa processual.
O cálculo pericial observou fielmente o comando da sentença.
Assim, não assiste razão à impugnante. 2.2.2.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A impugnante sustenta que o perito errou ao não aplicar juros (TRD) na fase pré-judicial, em conjunto com o índice IPCA-E, conforme entende ser o correto após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59.
A impugnada defende que os cálculos seguiram a decisão judicial, que já havia definido os critérios de atualização.
O Perito Judicial, em seu parecer, confirmou que aplicou os índices determinados na sentença: IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Ressaltou que não havia qualquer determinação no título executivo para a aplicação de juros TRD na fase anterior ao processo.
Novamente, o cálculo do perito está em conformidade com o título executivo judicial.
A decisão final do processo já estabeleceu os critérios para juros e correção monetária, e estes foram devidamente seguidos, não cabendo inovação nesta fase.
Dessa forma, sem razão a impugnante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins.
Intimem-se as partes.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE DOS SANTOS GARCIA -
08/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
08/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
08/08/2025 16:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
08/08/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
08/08/2025 15:42
Encerrada a conclusão
-
08/08/2025 15:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8a60027) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
08/08/2025 15:24
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 259462a) para Manifestação
-
08/08/2025 15:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 259462a) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
09/07/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
08/07/2025 18:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c65961 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a ré para se manifestar acerca da impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 05 dias.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
30/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
30/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
30/06/2025 15:48
Iniciada a execução
-
30/06/2025 15:48
Encerrada a conclusão
-
20/05/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
16/05/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
15/04/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
15/04/2025 18:50
Homologada a liquidação
-
15/04/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
22/01/2025 08:49
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/11/2024 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
11/11/2024 12:21
Expedido(a) alvará a(o) ALVARO MELO CARDOSO
-
04/11/2024 10:30
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 2.000,00)
-
07/10/2024 11:12
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO MELO CARDOSO
-
20/09/2024 14:21
Juntada a petição de Impugnação
-
19/09/2024 13:18
Juntada a petição de Impugnação
-
09/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
06/09/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALVARO MELO CARDOSO em 22/08/2024
-
26/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALVARO MELO CARDOSO em 25/07/2024
-
11/07/2024 13:26
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO MELO CARDOSO
-
27/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 26/06/2024
-
04/06/2024 18:58
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO MELO CARDOSO
-
30/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
29/05/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
29/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de ALVARO MELO CARDOSO em 27/05/2024
-
27/05/2024 21:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
21/05/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO MELO CARDOSO
-
21/05/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
20/05/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
20/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
01/04/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
28/02/2024 09:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
28/02/2024 08:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
16/02/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
31/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
31/01/2024 13:22
Iniciada a liquidação
-
31/01/2024 13:22
Transitado em julgado em 26/01/2024
-
29/01/2024 13:59
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/09/2023 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/09/2023 13:07
Comprovado o depósito judicial (R$ 12.665,14)
-
25/09/2023 13:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 260,00)
-
14/09/2023 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
01/09/2023 10:41
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA sem efeito suspensivo
-
28/08/2023 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
16/08/2023 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/08/2023 16:36
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
08/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
07/08/2023 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAIANE DOS SANTOS GARCIA sem efeito suspensivo
-
05/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 04/08/2023
-
30/07/2023 18:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
28/07/2023 13:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/07/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
22/07/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
22/07/2023 11:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
-
22/07/2023 11:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
27/06/2023 07:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
16/06/2023 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/06/2023 13:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/06/2023 10:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de DAIANE DOS SANTOS GARCIA em 19/10/2022
-
04/10/2022 14:17
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
04/10/2022 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
04/10/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
04/10/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
28/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 27/09/2022
-
03/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de DAIANE DOS SANTOS GARCIA em 02/09/2022
-
26/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
-
26/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
-
26/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 18:22
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
24/08/2022 18:22
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
24/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/06/2023 10:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/08/2022 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
17/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 16/08/2022
-
17/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de DAIANE DOS SANTOS GARCIA em 16/08/2022
-
02/08/2022 17:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobsre provas)
-
28/07/2022 16:28
Juntada a petição de Impugnação ( IMPUGNAÇÃO - DAIANE DOS SANTOS)
-
14/07/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 16:35
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
12/07/2022 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
11/07/2022 15:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/07/2022 15:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
29/06/2022 21:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
27/06/2022 19:32
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
26/05/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 09:26
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DOS SANTOS GARCIA
-
25/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
04/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 03/03/2022
-
02/02/2022 17:27
Expedido(a) notificação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
27/01/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
27/01/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100825-74.2025.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Monteiro de Franca Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 17:07
Processo nº 0100806-93.2025.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela de Lima Brandao Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 16:49
Processo nº 0100813-66.2025.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Renan Ramos de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 14:26
Processo nº 0100807-21.2025.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 11:35
Processo nº 0100037-58.2022.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cassio Ramos Haanwinckel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2025 10:32