TRT1 - 0101650-71.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de WORSHIP ASSESSORIA EM RH - EIRELI - EPP em 08/08/2025
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA em 25/07/2025
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24/07/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 099acac proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 16 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN CARDOSO DOS REIS -
16/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA
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16/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) WORSHIP ASSESSORIA EM RH - EIRELI - EPP
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16/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARDOSO DOS REIS
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16/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/07/2025 13:29
Iniciada a execução
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de WORSHIP ASSESSORIA EM RH - EIRELI - EPP em 08/07/2025
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02/07/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b7a42c proferida nos autos.
DECISÃO 1 - Homologo os cálculos de Id. 7c36513, fixando os valores da condenação em R$ 2.255,79. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4 -Decorrido o prazo e a requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 5 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 6 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 7 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (BACENJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 8 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 9 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 10 - Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 11 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 12 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 13 - Em caso de bloqueio parcial junto ao BACENJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 14- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 15 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 16 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN CARDOSO DOS REIS -
24/06/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA
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24/06/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) WORSHIP ASSESSORIA EM RH - EIRELI - EPP
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24/06/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARDOSO DOS REIS
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24/06/2025 13:06
Homologada a liquidação
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24/06/2025 07:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de WORSHIP ASSESSORIA EM RH - EIRELI - EPP em 12/06/2025
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11/06/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA
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02/06/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) WORSHIP ASSESSORIA EM RH - EIRELI - EPP
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02/06/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARDOSO DOS REIS
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26/03/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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25/03/2025 10:23
Iniciada a liquidação
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25/03/2025 10:23
Transitado em julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 12:22
Recebidos os autos para prosseguir
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06/09/2024 20:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2024 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2024 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA
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14/08/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARDOSO DOS REIS
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14/08/2024 10:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WORSHIP ASSESSORIA EM RH - EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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14/08/2024 04:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/08/2024 04:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 162,27)
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10/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de RENAN CARDOSO DOS REIS em 09/08/2024
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09/08/2024 15:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA
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26/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) WORSHIP ASSESSORIA EM RH - EIRELI - EPP
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26/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARDOSO DOS REIS
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26/07/2024 11:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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26/07/2024 11:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RENAN CARDOSO DOS REIS
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26/07/2024 11:33
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (26/07/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/07/2024 19:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de WORSHIP ASSESSORIA EM RH - EIRELI - EPP em 11/07/2024
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12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de RENAN CARDOSO DOS REIS em 11/07/2024
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04/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9f250c proferido nos autos.
DESPACHOSVistos, etc. Considerando a manifestação das partes acerca da desnecessidade de produção de outras provas, o feito será incluído em pauta de encerramento de instrução, marcada para o dia 26.07.2024, às 9h20, apenas para prolação de sentença.Para fins de esclarecimento, ao contrário do que ocorre em audiência de instrução, na assentada de encerramento nenhuma prova será produzida.
Inclusive, partes e advogados estão dispensadas de comparecimento. FBG QUEIMADOS/RJ, 02 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA
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02/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) WORSHIP ASSESSORIA EM RH - EIRELI - EPP
-
02/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARDOSO DOS REIS
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02/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 23:39
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (26/07/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/06/2024 23:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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30/06/2024 23:38
Convertido o julgamento em diligência
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12/06/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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10/06/2024 10:51
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2024 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/05/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/05/2024 20:11
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 16:21
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2024 15:30
Expedido(a) notificação a(o) MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA
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23/01/2024 04:43
Decorrido o prazo de MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA em 22/01/2024
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23/01/2024 04:43
Decorrido o prazo de WORSHIP ASSESSORIA EM RH - EIRELI - EPP em 22/01/2024
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01/12/2023 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA
-
28/11/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) WORSHIP ASSESSORIA EM RH - EIRELI - EPP
-
28/11/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARDOSO DOS REIS
-
25/11/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 17:53
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARDOSO DOS REIS
-
23/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
23/11/2023 14:35
Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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