TRT1 - 0101917-71.2017.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/08/2025 21:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/08/2025 21:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
27/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA VIEIRA
-
27/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA VIEIRA
-
27/07/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
24/07/2025 12:04
Encerrada a conclusão
-
23/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025
-
17/07/2025 17:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ef0563 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S/A Recorrido(a)(s): PATRICIA VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/06/2024 - Id. 00d9c72; recurso interposto em 04/07/2024 - Id. 5ecabf7).
Regular a representação processual (Id. c7eb4ba e 11aad09).
Satisfeito o preparo (Id. 2662200, b143c25 , 18b037e e 4d9006b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 97; nº 277; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 76. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 114; artigo 202, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º; artigo 611; artigo 613, inciso II; artigo 614, §3º; artigo 799; artigo 818; artigo 832; Código Civil, artigo 884; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso I; artigo 374; artigo 472. - divergência jurisprudencial . - violação ao artigo 3º da Lei nº 10.101/00.
Verifica-se que o Regional, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), observou o entendimento majoritário e atual da Corte Superior, no sentido de que o não pagamento da verba anuênio trata-se de descumprimento do pactuado e não de alteração do pactuado, sendo aplicável a prescrição parcial, conforme decisão da SBDI-I abaixo, pelo que a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação dos dispositivos apontados, contrariedade à súmula e/ou orientação jurisprudencial indicadas, tampouco em dissenso jurisprudencial: "(BANCO DO BRASIL S/A).
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO.
ANUÊNIOS.
SUPRESSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Esta Subseção, quando do julgamento do processo nº TSTE-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. 2.
Ressalva de entendimento do Relator. 3.
Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT. 4.
Recurso de embargos de que não se conhece." (AgR-E-ED-RR 130300-63.2009.5.04.0013 Data de Julgamento: 30/11/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)" (g.n) Cumpre registrar, ainda, que o Colegiado não analisou a matéria sob o prisma da aplicabilidade ou não da nova redação do § 2º do artigo 11 da CLT (Lei 13.467/2017).
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Em relação à condenação ao pagamento da parcela "anuênio", o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 51, I.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema: "DOS ANUÊNIOS E DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL-FUNÇÃO COMISSIONADA -CTVF" , o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219, item I; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769. - violação ao artigo 14 da Lei nº 5.584/1970.
O acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /cab/55163 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
07/07/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
07/07/2025 23:17
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
23/06/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
23/06/2025 13:51
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 15:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PATRICIA VIEIRA em 03/02/2025
-
23/01/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA VIEIRA
-
10/12/2024 15:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PATRICIA VIEIRA - CPF: *27.***.*49-43
-
27/11/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Heloísa ()
-
06/11/2024 09:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/11/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
06/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/06/2024 18:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/06/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA VIEIRA
-
18/06/2024 14:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
04/06/2024 08:37
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Heloísa ()
-
05/04/2024 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/04/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
05/04/2024 10:53
Encerrada a conclusão
-
05/04/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
17/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023
-
17/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de PATRICIA VIEIRA em 16/11/2023
-
07/11/2023 21:00
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 12:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/10/2023 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
26/10/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA VIEIRA
-
25/10/2023 08:53
Conhecido o recurso de PATRICIA VIEIRA - CPF: *27.***.*49-43 e não provido
-
25/10/2023 08:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
-
10/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 12:42
Incluído em pauta o processo para 24/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Heloísa ()
-
27/06/2023 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/06/2023 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
24/06/2023 05:51
Retirado de pauta o processo
-
01/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:08
Incluído em pauta o processo para 19/06/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Heloísa ()
-
06/05/2023 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/05/2023 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
14/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
-
29/09/2022 10:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
28/09/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA VIEIRA
-
28/09/2022 16:03
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICIA VIEIRA
-
28/09/2022 11:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
28/09/2022 10:25
Encerrada a conclusão
-
28/09/2022 10:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
22/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:48
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
-
15/09/2022 01:13
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
22/10/2019 13:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/08/2019 01:27
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2019
-
22/08/2019 11:37
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de AI e Contrarrazões de RR)
-
22/08/2019 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de advogado)
-
10/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/08/2019
-
10/08/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 13:05
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
12/04/2019 00:05
Decorrido o prazo de PATRICIA VIEIRA em 11/04/2019 23:59:59
-
10/04/2019 18:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
30/03/2019 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/04/2019
-
30/03/2019 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 09:57
Não admitido o Recurso de Revista de PATRICIA VIEIRA - CPF: *27.***.*49-43
-
29/10/2018 11:06
Não admitido o Recurso de Revista de PATRICIA VIEIRA - CPF: *27.***.*49-43
-
26/10/2018 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
21/09/2018 00:07
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2018 23:59:59
-
21/09/2018 00:07
Decorrido o prazo de PATRICIA VIEIRA em 20/09/2018 23:59:59
-
20/09/2018 15:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/09/2018 00:18
Publicado(a) o(a) Acórdão em 10/09/2018
-
07/09/2018 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2018 13:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PATRICIA VIEIRA - CPF: *27.***.*49-43
-
21/08/2018 14:48
Incluído o processo em pauta (04/09/2018, 10:00:00, 4a Turma - Em mesa)
-
16/08/2018 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2018 10:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
11/08/2018 00:12
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2018 23:59:59
-
11/08/2018 00:12
Decorrido o prazo de PATRICIA VIEIRA em 10/08/2018 23:59:59
-
07/08/2018 13:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/07/2018 00:12
Publicado(a) o(a) Acórdão em 31/07/2018
-
31/07/2018 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2018 08:19
Conhecido o recurso de PATRICIA VIEIRA - CPF: *27.***.*49-43 e não provido
-
06/07/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/07/2018
-
04/07/2018 16:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 16:21
Incluído o processo em pauta (24/07/2018, 10:00:00, 4a Turma - A)
-
13/06/2018 06:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/06/2018 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
25/05/2018 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000035-72.2011.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose de Ribamar Farias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2011 02:00
Processo nº 0000035-72.2011.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose de Ribamar Farias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 15:00
Processo nº 0100818-95.2025.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 10:38
Processo nº 0100826-77.2025.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Felipe de Carvalho Pires
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 13:22
Processo nº 0101917-71.2017.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Lopes Cordero
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2017 13:22