TRT1 - 0100784-48.2025.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 19:43
Audiência una realizada (23/09/2025 12:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2025 18:21
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2025 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 29/08/2025
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22/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de JANE CRISTINA DOS SANTOS ANTUNES em 21/08/2025
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13/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100784-48.2025.5.01.0036 RECLAMANTE: JANE CRISTINA DOS SANTOS ANTUNES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte reclamante postula a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de obter a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para a liberação do seguro-desemprego, em decorrência de sua dispensa sem justa causa.
Ademais, pleiteia o restabelecimento imediato do plano de saúde, outrora suspenso unilateralmente pela parte ré, sob pena de imposição de multa diária.
A parte ré apesar de intimada não apresentou manifestação.
Fundamenta o pleito no art. 300 do CPC, alegando a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida em 19/06/2018, tendo a baixa na CTPS digital em 28/07/2023.
A presente ação foi distribuída em 02/07/2025.
Analiso.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, não basta que a pretensão autoral seja possível ou plausível; necessário é que seja provável, o que constitui meio termo entre a verdade possível e a verdade real.
Exige aqui a lei processual mais do que a simples fumaça do bom direito.
Assim, não se vislumbram, neste momento processual, os requisitos cumulativos exigidos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JANE CRISTINA DOS SANTOS ANTUNES -
12/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
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12/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JANE CRISTINA DOS SANTOS ANTUNES
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12/08/2025 13:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JANE CRISTINA DOS SANTOS ANTUNES
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08/08/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELA HALINE BANNAK
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07/08/2025 15:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/07/2025 11:20
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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16/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100784-48.2025.5.01.0036 RECLAMANTE: JANE CRISTINA DOS SANTOS ANTUNES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DESTINATÁRIO(S): JANE CRISTINA DOS SANTOS ANTUNES Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL E TUTELA DE URGÊNCIA Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 23/09/2025 12:20 horas, na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014. 1-Os autos podem ser consultados pela internet, na página ttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25070200293669000000232659164, bem como pelo sistema PJe e pela consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - Os patronos das rés poderão se habilitar, a QUALQUER TEMPO e AUTOMATICAMENTE (sem intervenção dos serventuários da Justiça), observada a versão atual do PJE.
A defesa é em formato eletrônico - Lei 11.419/2006 c/c Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
A PJ de direito privado deve informar o CNPJ e CEI, juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico - art. 41, "b" do Provimento da CGJT. 3 - O réu deverá protocolar, com a defesa, os controles de frequência, recibos de pagamento, ficha financeira e de registro (no caso de pedidos equiparatórios), bem como PPRA, PCMSO e LTCAT/PGR (em caso de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade) - art. 396 c/c art.400 do CPC. 4 - As partes devem comparecer acompanhadas por advogado e portando documentos de identificação.
A ausência do autor importará no arquivamento e a do réu em revelia e confissão - art. 844 CLT.
As partes ficam cientes de que em caso de adiamento, na audiência a ser designada, ainda que em data diversa da original, deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, salvo se expressamente dispensadas. 5 - As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação sob pena de perda da prova. Caso não possam garantir o comparecimento espontâneo das testemunhas e pretendam que elas sejam intimadas, as partes deverão fazer o requerimento no prazo preclusivo até 30 dias corridos antes da audiência designada, oferecendo o rol com endereços residenciais completos (INCLUSIVE CEP) e CPF.
Ficam as partes cientes, desde já, que deverão acompanhar devolução do mandado para intimação das testemunhas, com eventual certidão negativa do oficial de justiça, hipótese em que deverão requerer o que entenderem necessário (adiamento, indicação de novo endereço, troca de testemunha, etc.), no prazo de até 5 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, assumindo que as trarão espontaneamente, sob pena de perda da prova. 6 - Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos. 7 - O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. 8 - SIGILO DE PEÇA PROCESSUAL E DOCUMENTOS: Considerando o numero de peças processuais e documentos distribuídos contendo sigilo de forma desnecessária, o que tem causado enormes transtornos na dinâmica de desenvolvimento dos processos, dou ciência aos interessados que, a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, a exceção das seguintes hipóteses: CONTESTAÇÃO: uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese da defesa após a frustração da tentativa de conciliação; DOCUMENTOS QUE FOREM PROTEGIDOS POR SIGILO PREVISTO EM LEI (documentos fiscais, bancários, etc.); Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada em juízo e após o deferimento desta condição; Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídicos ou terceiros.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente, sem prejuízo no enquadramento da parte nos arts. 79, 80, 81 e 142 do CPC. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Fica(m) a(s) reclamada(s) também notificada(s) para se manifestar(em) sobre a tutela de urgência no prazo de 5 dias.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
VINICIUS DOS SANTOS MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JANE CRISTINA DOS SANTOS ANTUNES -
15/07/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2025 09:21
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
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15/07/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) JANE CRISTINA DOS SANTOS ANTUNES
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15/07/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) JANE CRISTINA DOS SANTOS ANTUNES
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15/07/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
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14/07/2025 16:49
Audiência una designada (23/09/2025 12:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100784-48.2025.5.01.0036 distribuído para 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301208600000232799968?instancia=1 -
03/07/2025 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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02/07/2025 00:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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