TRT1 - 0100255-71.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIDADE CATERING LTDA em 05/08/2025
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23/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIDADE CATERING LTDA
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22/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/07/2025 12:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f5bfc5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MAXWEL JOAQUIM DA LUZ COSTA Recorrido(a)(s): UNIDADE CATERING LTDA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/02/2025 - Id. 0019d59; recurso interposto em 24/02/2025 - Id. f2f6de7).
Regular a representação processual (Id. b97dfc9).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis : "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 136), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / ACORDO TÁCITO / EXPRESSO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso XXII; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 71; artigo 223-G, inciso XI; artigo 791-A; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 927, inciso V. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos termos do Enunciado de nº 02 aprovado pela ANAMATRA.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAXWEL JOAQUIM DA LUZ COSTA -
07/07/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL JOAQUIM DA LUZ COSTA
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07/07/2025 23:38
Não admitido o Recurso de Revista de MAXWEL JOAQUIM DA LUZ COSTA
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17/06/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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17/06/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2025 13:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIDADE CATERING LTDA em 26/02/2025
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24/02/2025 17:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
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13/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
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13/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIDADE CATERING LTDA
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12/02/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL JOAQUIM DA LUZ COSTA
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11/02/2025 14:16
Conhecido o recurso de MAXWEL JOAQUIM DA LUZ COSTA - CPF: *86.***.*44-10 e não provido
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06/02/2025 14:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 09:08
Incluído em pauta o processo para 11/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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06/12/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 17:19
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/11/2024 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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