TRT1 - 0100491-04.2023.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/07/2025
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09/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d11f913 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ECO RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. CARMEN LUCIA GOMES DO CARMO FIGUEIREDO 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/12/2024 - Id. eb09a6f; recurso interposto em 03/02/2025 - Id. 32c917d).
Regular a representação processual (Id. 95255b5 ).
Dispensado o preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". - grifei. No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "Consoante registrado em ata de audiência (Id nº edbc676), a reclamada alegou que não teria conseguido constituir advogado.
E, por esta razão, requereu o adiamento da audiência.
Contudo, verifica-se que a primeira reclamada foi intimada, em 02/06/2023, nos termos do Id nº 967e477, para comparecer à audiência inaugural no dia 17/07/2023.
Ademais, constou na respectiva notificação que: '1) O comparecimento das partes e seus advogados é indispensável, sob pena de arquivamento ou revelia e pena de confissão, sendo que a ré deverá apresentar a defesa e documentos.' O juízo a quo indeferiu o adiamento nos seguintes termos (Id nº edbc676): 'Tendo sido observado o prazo legal, destacando-se que a notificação inicial foi remetida em 02/06/2023, indefiro o requerido.' Assim, registre-se que foi observado o prazo legal, nos termos do previsto no art. 841 da CLT.
Ademais, foi oferecida uma oportunidade para a reclamada oferecer prova oral, sendo que declarou: "Que as verbas rescisórias foram integralmente pagas e que o dano moral não procede." (Id nº edbc676)". (grifei) Em razão do exposto, não há como admitir o recurso, por sua patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tral/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA -
07/07/2025 23:44
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/07/2025 23:43
Não admitido o Recurso de Revista de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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27/06/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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27/06/2025 16:47
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 23:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025
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04/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARMEN LUCIA GOMES DO CARMO FIGUEIREDO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/02/2025
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03/02/2025 02:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/01/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/12/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/12/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/12/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN LUCIA GOMES DO CARMO FIGUEIREDO
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12/12/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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29/10/2024 13:56
Conhecido o recurso de ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-30 e não provido
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/10/2024
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07/10/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/10/2024 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/10/2024 10:36
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
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24/09/2024 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 12/09/2024
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19/08/2024 09:46
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2024 06:40
Retirado de pauta o processo
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02/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2024
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25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
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24/07/2024 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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17/06/2024 21:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2024 21:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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07/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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