TRT1 - 0100538-02.2023.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/09/2025 00:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 00:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/09/2025 21:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb7c3d9 proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 2ae15d4, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID ad4b945. Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
30/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/08/2025 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/08/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
20/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbb745a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100538-02.2023.5.01.0043 Aos 16 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO (parte autora) e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO, qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DA QUESTÃO SUSCITADA Inicialmente, verifica-se que a parte autora, na audiência ID. b08b281, apresentou adendo oral à replica, porém não observou o prazo determinado para este fim, restando preclusa a presente questão. Mesmo assim, em que pese a juntada dos controles de ponto apenas de forma parcial (cuja veracidade restou verificada na sentença ID. 0d6d8ce), cumpre registrar que a jornada de trabalho contida na documentação em questão afasta, por si só, os horários apontados na exordial. Os controles de ponto (juntados nos autos, mesmo de forma parcial) demonstram uma média do que ocorria ao longo do contrato de trabalho.
Assim, ao espelhar os horários registrados nos pontos juntados em relação aos meses sem a referida documentação (e sem impugnação tempestiva da parte autora neste particular), observa-se que a jornada indicada na inicial jamais ocorreu, impossibilitando, assim, seu reconhecimento. Considerando o exposto acima, o pagamento de horas extras nos contracheques e, principalmente, a ausência de razoabilidade na jornada apresentada na inicial (especialmente ao confrontá-la com os cartões de ponto juntados), mantida a improcedência dos pleitos de pagamento de intervalo intrajornada, intervalo interjornada e horas extras (e reflexos). Dessa forma, rejeito os embargos de declaração apresentados pela reclamante. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pela embargante BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO -
16/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO
-
16/08/2025 13:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO
-
06/08/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/07/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/07/2025
-
10/07/2025 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d6d8ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100538-02.2023.5.01.0043 Aos 03 dias do mês de julho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO (parte autora) e GRUPO CASAS BAHIA S.A.(parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Conciliação rejeitada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pela parte autora. Acostado Auto de Inspeção Judicial (ID.3d1ef5f). Na assentada de ID. b08b281, a reclamante apresentou adendo oral à réplica. Realizados os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem mais provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA JORNADA DE TRABALHO A parte autora informou cumprir a jornada apontada na exordial, ressaltando que as horas extras não foram integralmente pagas ou compensadas e que os cartões de ponto eram registrados na forma determinada pelo empregador. A defesa concluiu pela inexistência de horas extras a quitar (seja pelo pagamento ou pela compensação do labor extraordinário), com o correto registro da jornada laborada no sistema de controle do empregador. O réu apresentou, ainda, os autos controles de frequência da reclamante com registros variáveis de entrada, saída e intervalo (a exemplo de ID. aa677af, fls. 397/398). Os referidos documentos foram impugnados em réplica, sob o argumento de que a reclamante era impedida de registrar corretamente o horário trabalhado, apontando, ainda, a possibilidade de adulteração do ponto. Em relação à validade do controle de ponto do réu, cumpre destacar o teor do Auto de Inspeção Judicial juntado nos autos, compartilhado pela 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias. A cuidadosa diligência, no melhor interesse da instrução em face do processo originário e dos demais processos ajuizados com o mesmo tema, concluiu pela veracidade dos controles de ponto adotado pelo réu e, ainda, a possibilidade de consulta da jornada e banco de horas pelo sistema “MINHA VIA”, mediante senha pessoal do empregado. No mesmo sentido, verifica-se o teor do Auto de Inspeção Judicial (ID. 0205e10), realizado pela 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim/ES, no qual restou detalhado o funcionamento do sistema de registro de ponto e confirmado que não há como registrar o cartão de ponto e continuar trabalhando em razão do travamento do sistema de vendas. Cumpre registrar que a parte autora apontou, na peça de ingresso (capítulo III),a existência de sistema unificado de ponto em todas as filiais do Brasil, o que reforça a incidência do teor de cada Auto de Inspeção Judicial apontado acima. Diante do exposto neste capítulo, reputo verdadeiros os controles de ponto (com correto intervalo intrajornada). Além disso, considerando que houve o pagamento de horas extras nos recibos salariais (fls. 823/ 825), sem o apontamento objetivo pela reclamante das diferenças que seriam devidas no particular, reputo quitado o labor extraordinário prestado. Diante do exposto acima, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada, intervalo interjornada e horas extras, incluindo os reflexos postulados. DO PAGAMENTO DE PLR Como a parte autora não juntou a norma coletiva com a previsão e com as diretrizes de pagamento da verba em tela, julgo improcedente o pleito em questão. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, rejeitada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO em face do reclamado GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.882,26, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 94.112,92, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO -
03/07/2025 02:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/07/2025 02:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO
-
03/07/2025 02:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.882,26
-
03/07/2025 02:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO
-
03/07/2025 02:09
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO
-
15/05/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/05/2025 01:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 16:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/05/2025 12:53
Audiência de instrução realizada (12/05/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2025 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 09:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/05/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO em 03/09/2024
-
26/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/08/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO
-
23/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 01:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/08/2024 01:05
Audiência de instrução designada (12/05/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 01:02
Audiência de instrução cancelada (14/10/2024 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
25/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO
-
25/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 00:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/04/2024 13:48
Juntada a petição de Impugnação
-
20/03/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 14:35
Audiência de instrução designada (14/10/2024 12:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 11:09
Audiência inicial realizada (14/03/2024 10:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO em 12/03/2024
-
08/03/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
06/03/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/03/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO
-
06/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/03/2024 13:19
Audiência inicial designada (14/03/2024 10:00 Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/03/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO
-
04/03/2024 16:29
Proferida decisão
-
04/03/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
04/03/2024 10:52
Encerrada a conclusão
-
26/02/2024 18:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/02/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
20/02/2024 15:55
Audiência una realizada (20/02/2024 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/02/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
01/09/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO
-
01/09/2023 15:59
Proferida decisão
-
01/09/2023 14:20
Audiência una designada (20/02/2024 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2023 14:20
Audiência una cancelada (04/09/2023 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2023 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2023 11:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
24/08/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 14:14
Juntada a petição de Contestação
-
29/06/2023 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:55
Expedido(a) notificação a(o) BRUNA OLIVEIRA DE ANDRADE COELHO
-
27/06/2023 12:55
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
27/06/2023 12:45
Audiência una designada (04/09/2023 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2023 11:54
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
19/06/2023 11:54
Audiência una cancelada (10/10/2023 14:00 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
15/06/2023 11:54
Audiência una designada (10/10/2023 14:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100975-85.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 17:09
Processo nº 0100975-85.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 10:53
Processo nº 0100868-13.2025.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Talita Bastos Santos Lobo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2025 17:09
Processo nº 0101704-84.2017.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciene Ornelas da Silva Santiago
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2017 15:01
Processo nº 0100022-35.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carneiro Correa Trindade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/01/2025 21:21