TRT1 - 0100802-57.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/08/2025
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05/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de TAINARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/08/2025
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25/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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24/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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24/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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24/07/2025 07:45
Audiência una designada (18/11/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2025 09:05
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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19/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 18/07/2025
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19/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de TAINARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/07/2025
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10/07/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2ccf6c proferida nos autos.
Vistos.
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, pelos motivos lançados na exordial, objetivando seja suspensa a obrigação de comparecer ao trabalho durante o processamento da presente Reclamação Trabalhista que visa o reconhecimento da rescisão indireta oriunda de assédio moral.
São requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, além da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, a existência de fundado receio de dano irreparável ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, estando o deferimento da antecipação de tutela vinculado ainda à ausência de perigo irreversibilidade do provimento (art. 300 do CPC/2015).
O pedido de rescisão indireta com base em falta do empregador não prescinde de análise probatória para verificação da efetiva culpa da reclamada.
Desta forma, indefiro por ora a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAINARA RODRIGUES DE OLIVEIRA -
09/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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09/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 10:24
Não concedida a tutela provisória de evidência de TAINARA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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08/07/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100802-57.2025.5.01.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300124500000232915420?instancia=1 -
07/07/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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04/07/2025 08:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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