TRT1 - 0001145-60.2012.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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22/09/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
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22/09/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS
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22/09/2025 13:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS
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22/09/2025 13:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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22/09/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 19/09/2025
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20/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA em 19/09/2025
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17/09/2025 13:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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10/09/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
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10/09/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS
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10/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/09/2025 11:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 11:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 21:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2347616 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS, já qualificada nos autos, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação por meio da petição de ID 4edfc14, em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA E OUTRA.
Em síntese, a parte executada insurge-se contra a base de cálculo das diferenças salariais e reflexos, bem como quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados.
O(A) executado(a), devidamente intimado(a), apresentou contraminuta sob ID ce03699 e apresentou impugnação específica no ID 8d9f261. É o relatório.
D E C I D O Passo à análise do mérito, tópico a tópico, conforme arguido. 1.
IMPUGNAÇÃO DO AUTOR ID 4edfc14 1.1.
Base de Cálculo das Diferenças Salariais e Reflexos A impugnante alega que os cálculos homologados (ID ada7460 e promoção da Contadoria ID 4e114ae) utilizaram base de cálculo inferior à devida para as diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, sustentando que o valor de R$ 1.400,00 deveria ter sido considerado, conforme informado na peça inicial e não contestado pela reclamada.
A análise dos esclarecimentos periciais ID ffbf90e, o perito verificou que o autor tem Diante do exposto, e considerando que o título executivo judicial determinou o pagamento das diferenças salariais e reflexos, e que a perícia, em sua manifestação complementar, reconheceu a correção da base de cálculo para R$ 1.400,00, acolho o pedido neste ponto, para determinar a retificação dos cálculos com base no salário de R$ 1.400,00 para apuração das diferenças salariais.
Acolho o pedido neste ponto. 1.2. Índices de Correção Monetária e Juros A impugnante sustenta que a aplicação do IPCA-E + SELIC, com base na ADC 58, constitui inovação da coisa julgada, uma vez que a sentença teria determinado a aplicação da TR e juros de 1% a.m.
A análise do título executivo judicial é crucial para a resolução desta questão.
A sentença de conhecimento (ID 97bb813) dispôs em sua fundamentação e dispositivo sobre os critérios de atualização monetária e juros. É necessário verificar se a sentença foi expressa quanto à adoção da TR e juros de 1% a.m., ou se houve omissão que pudesse justificar a aplicação dos índices definidos na ADC 58.
O laudo pericial de ID ffbf90e (fls. 41) menciona que "A sentença não é clara quanto à utilização da TR e 1% a.m.
Dessa forma, a perícia submeteu os cálculos à legislação vigente, qual seja, a ADC.58." Contudo, a modulação de efeitos da ADC 58, conforme decidido pelo STF, ressalva as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR ou o IPCA-E e juros de 1% a.m.
A manifestação da reclamada (ID ce03699) defende a aplicação da SELIC, argumentando que esta taxa engloba juros moratórios e correção monetária, impedindo a cumulação com outros índices.
Portanto, acolho a tese defendida pelo ilustre perito, conforme ID ffbf90e. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's nº 58 e 59, declarou que – até que sobrevenha solução legislativa - os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos observando os Índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, utilizando-se na fase pré-judicial o IPCA-e, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, somente a Taxa Selic (juros e correção monetária).
Nesse contexto, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA como incide de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Taxa Legal), que nos meses em que a variação do IPCA for maior que Taxa Selic corresponderão a zero.
Dito isto, a partir de 30/08/2024, a conta deve ser atualizada pelo IPCA e juros previstos na Taxa Legal." Neste ponto, a impugnação não merece prosperar. 2.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO ID 8d9f261 2.1.
Diferenças de Horas Extras A executada impugna a sentença de liquidação alegando incorreção na base de cálculo e na apuração das horas extras.
O laudo pericial retificado (ID ffbf90e) buscou sanar as inconsistências apontadas, ajustando a base de cálculo das horas extras.
A manifestação da executada (ID 8d9f261) aponta que, mesmo após a retificação, persistem divergências quanto à correta aplicação da base de cálculo e à apuração das horas extras.
Analisando o laudo pericial retificado (ID ffbf90e) em cotejo com a manifestação da executada (ID 8d9f261) e o título executivo judicial, verifica-se que o perito atuou dentro dos limites da coisa julgada, utilizando a remuneração correta como base de cálculo e aplicando as fórmulas pertinentes para a apuração das horas extras.
As divergências apontadas pela executada, em sua maioria, referem-se a interpretações sobre a extensão da condenação ou a detalhes de cálculo que não configuram erro manifesto, mas sim divergência de entendimento sobre a aplicação da matéria de fato já decidida.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal tem se consolidado no sentido de que, havendo laudo pericial que contemple os parâmetros do título executivo, e não havendo erro manifesto ou desrespeito à coisa julgada, deve ser mantida a conclusão pericial.
Desta forma, considerando que o laudo pericial retificado (ID ffbf90e) demonstrou a observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e que as alegações da executada não apontam erro manifesto ou desrespeito à coisa julgada, rejeito a impugnação neste ponto. 2.2.
Adicional de Insalubridade A executada contesta a base de cálculo do adicional de insalubridade e sua exclusão em determinados períodos.
O laudo pericial retificado (ID ffbf90e) abordou especificamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como a incidência em períodos específicos, com base nas informações coletadas e na legislação aplicável.
A manifestação da executada (ID 8d9f261) reitera as críticas quanto à base de cálculo e à exclusão em determinados períodos.
A análise do laudo pericial retificado (ID ffbf90e) demonstra que o perito observou os parâmetros do título executivo judicial, utilizando o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, conforme entendimento pacificado.
Quanto à exclusão em determinados períodos, o laudo apresenta a fundamentação técnica para tal, baseada na ausência de caracterização da insalubridade ou na utilização de EPIs eficazes.
Diante da fundamentação técnica apresentada pelo perito e da ausência de demonstração de erro manifesto ou desrespeito à coisa julgada, rejeito a impugnação quanto ao adicional de insalubridade. 2.3.
FGTS A executada impugna a incidência do FGTS sobre verbas específicas, sem, contudo, detalhar quais verbas são objeto da sua irresignação ou apresentar cálculo alternativo que demonstre o alegado excesso.
O laudo pericial retificado (ID ffbf90e) realizou a apuração do FGTS com base nas verbas salariais reconhecidas no título executivo judicial.
A impugnação genérica apresentada pela executada, sem a devida especificação das parcelas e da base de cálculo que considera incorreta, não é suficiente para afastar a presunção de correção do laudo pericial.
Assim, por ausência de demonstração de erro manifesto, rejeito a impugnação quanto à incidência do FGTS. 2.4.
Honorários Periciais A executada postula a exclusão dos honorários periciais.
Os honorários periciais foram fixados em decisão anterior, com base na sucumbência na perícia e na legislação aplicável.
A impugnação apresentada não aponta qualquer vício formal ou material que justifique a exclusão ou a modificação dos honorários periciais já arbitrados.
A mera discordância com o resultado da perícia não implica, por si só, na exclusão dos honorários.
Dessa forma, rejeito a impugnação quanto aos honorários periciais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelas partes e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da parte autora ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS e REJEITO a impugnação da parte ré ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.
Intimem-se as partes.
Em consequência, homologo os cálculos ID 12db76d, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 52.750,98FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 13.683,97CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 28.503,12TOTAL: R$ 94.938,07 Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) para complementar o pagamento, na forma do art. 523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A -
29/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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29/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
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29/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS
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29/08/2025 13:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS
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29/08/2025 13:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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25/08/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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22/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 23:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/08/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 28/07/2025
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29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS em 28/07/2025
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23/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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22/07/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
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22/07/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS
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22/07/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42a1204 proferido nos autos.
Reputo justificado o atraso do perito.
Concede-se o derradeiro prazo de 15 dias para que o perito se manifeste quanto às impugnações apresentadas.
Ciente o expert, de que o não cumprimento do encargo sem motivo justificado, incorrerá nas sanções previstas no art. 468, §1º do CPC. NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS -
03/07/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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03/07/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
-
03/07/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS
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03/07/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 22:04
Expedido(a) notificação a(o) HANS GENILDO CORREA FREITAS
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02/07/2025 22:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HANS GENILDO CORREA FREITAS em 01/07/2025
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26/05/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) HANS GENILDO CORREA FREITAS
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09/05/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de HANS GENILDO CORREA FREITAS em 06/05/2025
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de HANS GENILDO CORREA FREITAS em 09/04/2025
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28/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) HANS GENILDO CORREA FREITAS
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28/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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18/12/2024 19:23
Expedido(a) notificação a(o) HANS GENILDO CORREA FREITAS
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18/12/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) HANS GENILDO CORREA FREITAS
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17/12/2024 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.000,00)
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05/12/2024 11:51
Juntada a petição de Impugnação
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28/11/2024 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
21/11/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
-
21/11/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS
-
21/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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21/10/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) HANS GENILDO CORREA FREITAS
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04/10/2024 23:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
25/09/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
-
25/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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13/09/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de HANS GENILDO CORREA FREITAS em 12/09/2024
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12/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
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11/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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21/08/2024 16:24
Expedido(a) notificação a(o) HANS GENILDO CORREA FREITAS
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30/07/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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28/07/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
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28/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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17/07/2024 22:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/07/2024
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11/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS em 10/07/2024
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03/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
02/07/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
-
02/07/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS
-
02/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
01/07/2024 17:50
Encerrada a conclusão
-
21/06/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELITA ASSED PEDROSO
-
18/06/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
10/06/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
-
10/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 10:57
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.228,45)
-
08/06/2024 10:57
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 12.662,99)
-
07/06/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
07/06/2024 16:33
Iniciada a execução
-
07/06/2024 16:33
Encerrada a conclusão
-
01/06/2024 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
22/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS em 21/05/2024
-
21/05/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS
-
28/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 62.404,88)
-
18/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
17/04/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
-
17/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
05/04/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 14:29
Juntada a petição de Impugnação
-
21/03/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
-
01/12/2023 20:25
Homologada a liquidação
-
29/11/2023 16:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
11/09/2023 09:32
Juntada a petição de Impugnação
-
01/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
31/08/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
-
16/08/2023 17:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/08/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS
-
10/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
29/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA em 28/06/2023
-
29/05/2023 22:06
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
11/05/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
-
11/05/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA ROLLEMBERG CABRAL DE LIMA MARTINS
-
11/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
11/05/2023 15:45
Iniciada a liquidação
-
27/04/2023 12:30
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2012
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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