TRT1 - 0100198-18.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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20/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MOYSES DA SILVA SANTOS em 18/09/2025
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19/09/2025 11:15
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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18/09/2025 16:13
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (18/09/2025 12:20 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/09/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO
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10/09/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) KAIZEN SEGURANCA LTDA
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10/09/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MOYSES DA SILVA SANTOS
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10/09/2025 16:08
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (18/09/2025 12:20 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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30/08/2025 07:23
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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29/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO em 28/08/2025
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28/08/2025 23:25
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 14:50
Expedido(a) ofício a(o) MOYSES DA SILVA SANTOS
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27/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de KAIZEN SEGURANCA LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de MOYSES DA SILVA SANTOS em 26/08/2025
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18/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0439dcf proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante das manifestações de IDs 04ed337 e 2c55c47, fica dispensado o comparecimento das partes para cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se as partes, para ciência.
Paralelamente, expeça-se documento único ao autor para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS.
Após, considerando que as reclamadas já foram intimadas para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo credor, prossiga-se nos termos do despacho de ID 960b0e5.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO - KAIZEN SEGURANCA LTDA -
17/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO
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17/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) KAIZEN SEGURANCA LTDA
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17/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) MOYSES DA SILVA SANTOS
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17/08/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100198-18.2024.5.01.0045 RECLAMANTE: MOYSES DA SILVA SANTOS RECLAMADO: KAIZEN SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): KAIZEN SEGURANCA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KAIZEN SEGURANCA LTDA -
14/08/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/08/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO
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14/08/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) KAIZEN SEGURANCA LTDA
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13/08/2025 20:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO em 12/08/2025
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12/08/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO
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31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) KAIZEN SEGURANCA LTDA
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31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MOYSES DA SILVA SANTOS
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31/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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31/07/2025 13:02
Iniciada a liquidação
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31/07/2025 13:02
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO em 14/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de KAIZEN SEGURANCA LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de MOYSES DA SILVA SANTOS em 14/07/2025
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30/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f7fe58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100198-18.2024.5.01.0045 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos do autor no Id 7400570, da 1ª ré no Id 2a38fea e da 2ª ré no Id. de0f4e8.
Conheço e DECIDO. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS A TODOS OS EMBARGOS Erro material –testemunha inexistente As partes aduzem que a sentença faz menção à testemunha de nome "Igor Guimarães Moura Alves Pessoa", que não foi ouvida em audiência.
Com razão.
Conforme ata de audiência de Id 90dd178, foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto da 1ª ré, não havendo registro de oitiva de qualquer testemunha.
E uma simples leitura da fundamentação do tópico relativo à modalidade de término contratual deixa evidente que houve um simples erro material na indicação do depoimento ali analisado, que evidentemente se tratava do depoimento do preposto da 1ª ré, Jorge de Oliveira Santos, cujas declarações nortearam o raciocínio desenvolvido na sentença.
Assim, retifica-se o erro material cometido na fundamentação, substituindo o trecho “a própria testemunha da reclamada, Sr.
Igor Guimarães Moura Alves Pessoa, forneceu elementos que infirmam a tese da defesa”, por “o próprio preposto da 1ª ré, Jorge de Oliveira Santos, forneceu elementos que infirmam a tese da defesa”.
A retificação, contudo, não traz qualquer impacto nas condenações atribuídas às rés e ao dispositivo, que se mantém incólume.
ACOLHO todos os embargos de declaração. Condenação extra-petita ao intervalo intrajornada As partes alegam que a sentença defere o pagamento de intervalo intrajornada, sem que tenha havido pedido a esse respeito.
Com razão.
Compulsando a inicial (Id fd542dd), verifica-se que não há pedido em relação ao intervalo intrajornada, tampouco alegação de irregularidade na sua concessão.
Reconhece-se, portanto, o vício apontado, expungindo-se da sentença a condenação relativa aos intervalos intrajornadas.
ACOLHO os declaratórios do autor, para prestar esclarecimentos, e ACOLHO os declaratórios das rés, para expungir da sentença a condenação relativa aos intervalos intrajornadas. MATÉRIAS COMUNS AOS EMBARGOS DO AUTOR E DA 1ª RÉ Omissão – indenização por danos morais O autor e a 1ª ré alegam que a sentença é omissa quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que a fundamentação se refere a uma suposta e inexistente alegação de “ausência de local adequado para descanso e refeições”, quando, na verdade, o pedido se baseou na justa causa indevidamente aplicada.
Com razão.
Trata-se, em verdade, de evidente erro material, com inserção de um tópico relativo a processo distinto.
Assim, retifica-se o erro material cometido para substituir a fundamentação relativa ao tópico intitulado “Indenização por danos morais” pela seguinte: Danos morais O pedido de indenização por dano moral, ao que temos notado ultimamente nos processos, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, que é visto pelos requerentes, por vezes, como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil, mas,
por outro lado, passa muito próximo da temerariedade e má-fé.
E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
Decerto, a simples afastamento da justa causa aplicada e o consequente atraso no pagamento integral das verbas rescisórias não geram, por si só, dano extrapatrimonial passível de indenização sem que haja efetiva comprovação da superveniência de transtornos específicos de ordem pessoal deles advindos.
Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente 1, deste E.
TRT da 1ª Região, verbis: “DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos”. Improcede o pedido “k”. ACOLHO os declaratórios do autor, para prestar esclarecimentos, e ACOLHO os declaratórios da 1ª ré, para expungir da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. MATÉRIAS REMANESCENTAS AOS EMBARGOS DO 2º RÉU Omissão – preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do 2º réu De fato, a sentença é omissa quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo 2º réu em sua defesa.
Assim, sano o vício constatado nos seguintes termos, que passam a integrar a fundamentação da sentença, antes do mérito: FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do 2º réu A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da segunda reclamada, afigura-se esta como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. ACOLHO. MATÉRIAS REMANESCENTAS AOS EMBARGOS DO AUTOR Omissão – auxílio familiar (CCT) De fato, a sentença é omissa quanto ao pedido "j" da inicial, referente ao auxílio-familiar previsto na CCT.
Assim, sano o vício constatado nos seguintes termos, que passam a integrar a fundamentação da sentença: Auxílio-familiar A cláusula 10ª das CCTs 2022/2023 e 2024/2025, juntadas nos Ids. c06afd5, efetivamente estabelecem a obrigação de pagamento do auxílio-familiar, sem que as rés tenham apresentado resistência específica ao pedido. impugnado a aplicabilidade dos instrumentos coletivos ou os valores apontados na inicial.
Assim, tornou-se incontroverso o direito do autor ao recebimento do auxílio-familiar normativo, no valor de R$ 137,66 por mês, por toda a vigência contratual.
Julgo procedente o pedido ‘j’. ACOLHO. Omissão – retificação de CTPS e expedição de alvarás De fato, a sentença é omissa quanto aos pedidos "h" e "i" da inicial, relativos à retificação da CTPS e expedição de alvarás para saque do FGTS e seguro-desemprego, cuja procedência decorre da reversão da justa causa.
Assim, sano o vício constatado acrescentando à fundamentação da sentença, em seguida ao parágrafo “DECRETO A NULIDADE DA JUSTA CAUSA, convertendo-a em dispensa imotivada, com direito às verbas rescisórias completas, conforme postulado na inicial.”, bem como ao dispositivo, o seguinte parágrafo: Determino que a 1ª ré proceda à da baixa do contrato na CTPS do autor, com data de 17/02/2024, já projetado o aviso-prévio -, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julgo procedente os pedidos "h" e "i". ACOLHO. Omissão – responsabilidade subsidiária do 2º réu De fato, a sentença é omissa quanto ao pedido de responsabilização subsidiária do 2º réu, efetivamente formulado na inicial, inclusive no item ‘c’ do rol de pedidos.
Assim, sano o vício constatado acrescentando à sentença o seguinte tópico, que passa a integrar a fundamentação da sentença: Responsabilidade do 2º réu (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MADUREIRA SHOPPING RIO) O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, o 2º reclamado não nega ter sido beneficiária exclusiva da mão de obra do autor, limitando-se a afirmar que não foi seu empregador.
De toda sorte, a prestação de serviços pelo autor em benefício do 2º réu é comprovada pela prova documental, em especial a ficha de registro de empregado de Id 6d3ae49 e os cartões de ponto de Id 89e9129, que não foram especificamente impugnados e indicam nominalmente o 2º réu como tomador de serviços.
Além disso, observa-se que o 2º réu não comprova a existência de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, concluindo-se pela existência da culpa in vigilando.
Assim, procede a responsabilização subsidiária do 2º réu (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MADUREIRA SHOPPING RIO) por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julga-se procedente o pedido de responsabilização subsidiária do 2º réu (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MADUREIRA SHOPPING RIO). Acresça-se também a condenação subsidiária do 2º réu ao dispositivo da sentença.
ACOLHO. Omissão – honorários advocatícios De fato, a sentença é omissa ao deixar de fixar percentual a ser aplicado para a aferição dos honorários advocatícios de sucumbência atribuídos às rés em favor do autor.
Assim, sano o vício constatado fixando que os honorários advocatícios em benefício da parte autora devem corresponder a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), observando-se os termos da OJ 348 da SDI – I do TST, termos que passam a integrar a fundamentação relativa ao tópico dos honorários advocatícios e o dispositivo da sentença.
ACOLHO. ISSO POSTO, conheço de todos os embargos de declaração opostos pelas partes, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, imprimindo efeito modificativo na sentença, na forma acima.
I-SE. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO - KAIZEN SEGURANCA LTDA -
27/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO
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27/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) KAIZEN SEGURANCA LTDA
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27/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MOYSES DA SILVA SANTOS
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27/06/2025 18:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO
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27/06/2025 18:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de KAIZEN SEGURANCA LTDA
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27/06/2025 18:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de MOYSES DA SILVA SANTOS
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18/06/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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17/06/2025 12:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 12:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 11:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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08/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO
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08/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) KAIZEN SEGURANCA LTDA
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08/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MOYSES DA SILVA SANTOS
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08/06/2025 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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08/06/2025 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MOYSES DA SILVA SANTOS
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21/03/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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19/03/2025 15:38
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de IGOR GUIMARAES MOURA ALVES PESSOA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO em 29/10/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de KAIZEN SEGURANCA LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MOYSES DA SILVA SANTOS em 29/10/2024
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16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de KAIZEN SEGURANCA LTDA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MOYSES DA SILVA SANTOS em 15/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) IGOR GUIMARAES MOURA ALVES PESSOA
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04/10/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO
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04/10/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) KAIZEN SEGURANCA LTDA
-
04/10/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MOYSES DA SILVA SANTOS
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04/10/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO
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04/10/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) KAIZEN SEGURANCA LTDA
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04/10/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MOYSES DA SILVA SANTOS
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04/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:51
Audiência de instrução designada (19/03/2025 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 10:34
Audiência de instrução cancelada (17/10/2024 10:40 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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02/10/2024 20:40
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
30/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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29/09/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) IGOR GUIMARAES MOURA ALVES PESSOA
-
29/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO
-
29/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) KAIZEN SEGURANCA LTDA
-
29/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MOYSES DA SILVA SANTOS
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29/09/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO
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29/09/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) KAIZEN SEGURANCA LTDA
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29/09/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MOYSES DA SILVA SANTOS
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29/09/2024 17:11
Audiência de instrução designada (17/10/2024 10:40 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2024 17:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (18/12/2024 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 15:03
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (18/12/2024 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 10:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (12/06/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 22:01
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 22:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 16:25
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2024 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO
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25/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING RIO
-
25/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) KAIZEN SEGURANCA LTDA
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25/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MOYSES DA SILVA SANTOS
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25/03/2024 13:56
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (12/06/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 13:56
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (12/06/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 13:54
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (12/06/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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01/03/2024 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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