TRT1 - 0100733-34.2025.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2025
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26/09/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/09/2025 12:23
Incluído em pauta o processo para 07/10/2025 11:00 GPS VIRTUAL (GAB 33) ()
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15/09/2025 18:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2025 18:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA em 11/09/2025
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03/09/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d97aa1 proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA RECORRIDO: GABRIEL DE SOUSA ABREU Vistos, etc.
Pretende a reclamada, ora recorrente, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor, argumentando que atravessa grave crise financeira, “agravada por contratos comerciais não cumpridos, rescindidos antecipadamente, pela perda de clientes que garantiam um faturamento rentável, e por diversos bloqueios judiciais e apropriação de patrimônio de propriedade das empresas e de seus sócios administradores”, e que não tem condições de arcar com as despesas e encargos processuais.
Sem razão.
Inicialmente, importante destacar que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual e a presente decisão, no que tange à gratuidade de justiça, será proferida de acordo com as regras vigentes à época da prolação da sentença (04/07/2025).
E o novo parágrafo 4º do artigo 790 incluído pela Lei 13.467/2017 assim prevê: "Art. 790 da CLT (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por sua vez o art. 99, § 3º, do CPC dispõe: "Art. 99 do CPC O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, § 4º da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa jurídica, para a concessão da benesse em espeque, não milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevalecendo o entendimento de que é necessário que seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo.
Nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do C.
TST em sua nova redação, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Deste modo, para o deferimento da gratuidade de justiça, não se pode prescindir da efetiva comprovação quanto ao efetivo comprometimento econômico e financeiro da empresa, não sendo suficiente para tanto a simples alegação de dificuldades financeiras, como observado no recurso da reclamada.
A recorrente não demonstrou a efetiva ausência de condições financeiras para custear as despesas processuais e não há como analisar, ainda que sumariamente, o grau de comprometimento da própria ré com a fragilidade mencionada, sem acesso pelo menos à íntegra dos seus balanços financeiros mais recentes.
Nos termos da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas somente se admite em situações excepcionais, mediante prova robusta da efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que, via de regra, deve ser demonstrado através da juntada de Balanço Patrimonial regularmente elaborado e assinado por contador habilitado, acompanhado, se necessário, de demais demonstrações contábeis (DRE e notas explicativas).
No caso dos autos, os documentos apresentados pela ré consistem em relatórios financeiros parciais e extratos contábeis, que não se confundem com o Balanço Patrimonial exigido pela legislação societária (art. 176 da Lei 6.404/76).
Tais documentos não permitem a análise da situação patrimonial global da empresa, pois não apresentam de forma clara os ativos, passivos e patrimônio líquido, tampouco estão acompanhados de assinatura de profissional contábil regularmente inscrito no CRC.
Ademais, os elementos constantes dos autos não evidenciam incapacidade econômica da reclamada, uma vez que denotam atividade operacional regular, não demonstrando a alegada hipossuficiência.
Assim, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, razão pela qual indefiro o pedido Nos termos da OJ 269, II, da SDI-1 do TST, intime-se a recorrente para que proceda ao depósito recursal e ao recolhimento das custas judiciais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Vindo aos autos comprovação do preparo recursal ou transcorrendo o prazo in albis, voltem-me conclusos. /lcdcu RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA -
02/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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02/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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30/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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