TRT1 - 0100815-14.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 15/08/2025
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16/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de VINICIUS MOREIRA DA GRACA em 15/08/2025
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05/08/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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04/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MOREIRA DA GRACA
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04/08/2025 13:26
Audiência una designada (09/10/2025 09:10 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 13:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:03
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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01/08/2025 05:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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31/07/2025 21:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/07/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff95abe proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
Em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos dos artigos 840, § 1º e 852-B, I, ambos da CLT, que determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Isso porque a parte apresentou unicamente valores genéricos e aleatórios, sem planilha correspondente ou individualização dos valores.
A petição inicial apresentada possui vício apto à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o vício acima apontado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MOREIRA DA GRACA -
08/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MOREIRA DA GRACA
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08/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100815-14.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300124500000232915420?instancia=1 -
07/07/2025 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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03/07/2025 15:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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