TRT1 - 0101091-09.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 15/08/2025
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16/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 15/08/2025
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04/08/2025 12:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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30/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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30/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GEAN GOMES DE JESUS
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30/07/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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30/07/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de GEAN GOMES DE JESUS em 14/07/2025
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14/07/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c9af6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101091-09.2024.5.01.0045 TERMO DE DECISÃO Aos 27 dias do mês de junho de 2024, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A GEAN GOMES DE JESUS ajuizou demanda trabalhista em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., pelos fatos e fundamentos constantes de Id ef7af94, pedindo, em síntese, horas extras e intervalares, rescisão indireta, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestações com documentos, nos Ids. 9bcecb1 e 5959718.
Réplica do autor no Id. 0dbbf02.
Audiências realizadas nos Ids. 6f710d6 e 1b0544d, em que foram colhidos os depoimentos de 3 testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré arguida por ambas as rés Inicialmente, registra-se que a 1ª ré não possui legitimidade para arguir a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, tendo em vista que, conforme o art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não a socorreria.
A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da segunda reclamada, afigura-se esta como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. MÉRITO Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas O reclamante afirma que foi admitido pela 1ª ré em 22/02/2021, e que sempre trabalhou na escala 12x36, das 19h às 7h, sendo que em 4 vezes por mês estendia a jornada em mais 30 minutos, e sempre dispondo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Em defesa, a 1ª reclamada impugna a jornada declinada na inicial, aduzindo que o reclamante laborava na escala 12x36, das 19h às 7h, com 1 hora de intervalo, estando de férias de 01/10/2022 a 30/10/2022, de 02/06/2024 a 02/07/2024, e de 01/09/2024 a 30/09/2024, e não mais se apresentando a partir de 26/10/2024.
Em réplica, o reclamante impugna os controles de frequência, por não refletirem a realidade dos fatos.
Vieram os controles de ponto de Id. 1e4f8e2 e seguintes, revelando registros eletrônicos, variáveis, e assinalação ou pré-assinalação dos intervalos intrajornadas.
Da análise dos depoimentos colhidos na instrução, transcritos na ata de Id 1b0544d, tem-se que as testemunhas Fabiano Rubens confirmaram a jornada declinada pela defesa, ambas declarando que o autor trabalhava na escala de 12x36, das 19h às 7h, sendo que a testemunha Alex disse que “não acompanhava os horários de entrada e saída do reclamante”.
Assim, há de se ter por fidedignos os cartões de ponto quanto à escala e aos horários de entrada e saída.
E os recibos de pagamento consignam o pagamento das horas extras prestadas (Id. 467eb96), de forma que, não tendo o autor não apontado a existência de diferenças em seu favor, concluo que as horas extras eram regularmente remuneradas.
Por outro lado, as testemunhas Alex e Rubens chancelaram a alegação do autor quanto à irregularidade na concessão dos intervalos intrajornadas, ambas dizendo que tinham duração de apenas 30 minutos, mais precisamente das 19h30 às 20, sendo que era a testemunha Alex que o rendia nesse período.
Já a testemunha Fabiano disse que “não pode precisar o intervalo do reclamante”.
Comprovado, portanto, que o intervalo intrajornada tinha duração de apenas 30 minutos.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada a 30 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que todo a vigência do vínculo é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.
Para apuração das horas intervalares devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora intervalar é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, conforme cartões de ponto.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedente em parte o pedido ‘d’ e improcedente o pedido ‘c’. Indenização por danos morais O reclamante alega que foi submetido a condições de trabalho degradantes e ofensivas à dignidade humana, pois exercia suas funções em uma cabine com infiltrações e alagamentos em dias de chuva, presença de ninhos de gambás com forte odor e ausência de banheiro, o que o obrigava a solicitar rendição para necessidades fisiológicas, nem sempre sendo atendido em tempo razoável.
Sustenta que tais condições causaram-lhe sofrimento, humilhação e sentimento de desprezo, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00.
Em defesa, a 1ª reclamada refuta qualquer conduta lesiva, sustentando que sempre ofereceu condições adequadas de trabalho e cumpriu suas obrigações contratuais, sendo infundadas as alegações do autor.
Compete ao empregador manter o ambiente de trabalho hígido e sadio, em condições adequadas para o desempenho do trabalho com dignidade e em respeito à própria integridade psicofísica do trabalhador (artigos 200, inciso VIII, e 225 da CF/88).
O meio ambiente do trabalho equilibrado constitui direito fundamental do trabalhador, sendo obrigação patronal assegurar condições laborais que preservem não apenas a segurança física, mas também a dignidade e o bem-estar psíquico do empregado.
No caso em exame, o autor forneceu na inicial link para vídeos que retratam cabines de portaria em condições precárias, com alagamentos em dias de chuva, que atingiam o interior da cabine.
Na audiência em que instruído o feito, foram colhidos os depoimentos de 3 testemunhas, todos retratados na ata de Id 1b0544d.
A testemunha de nome Alex, que trabalhou pela mesma empresa terceirizada à Globo no período de setembro/2022 a dezembro/2023, confirmou de forma categórica que "a portaria do reclamante era a A3, sendo que quando chovia tinha muita goteira entrando água nesta portaria do reclamante, assim como na garagem", e que "no forro do teto das cabines das portarias tinha gambá, assim como já viu dentro da cabine".
A referida testemunha também confirmou que “os dois primeiros vídeos exibidos, constantes da inicial, Id ef7af94, fls. 4, são referentes às portarias 3 e A3 / estacionamento, que mostram os ambientes alagados e com goteiras, onde o reclamante trabalhava”.
Note-se que o primeiro dos vídeos é o que mais chama atenção, porque demonstra a chuva caindo no interior da cabine e o chão alagado.
Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Rubens, que trabalhava na mesma portaria A3 como controlador de acesso, e que declarou que "a portaria onde o depoente e reclamante se ativavam tinha muitas goteiras que alagavam o recinto durante as chuvas, sendo que também havia gambás circulando ali dentro, sendo que mesmo que tivessem reclamado, nunca tomaram nenhuma Providência".
Já a testemunha Fabiano não teceu considerações a respeito das condições de trabalho a que estava submetido o autor.
O que se tem, portanto, é a cabal comprovação de que as condições de trabalho impostas ao reclamante extrapolaram os limites do tolerável, considerando que o local de trabalho não era minimamente adequado, estando sujeito às águas das chuvas e a alagamentos, não tendo acesso adequado a instalações sanitárias básicas, e sendo exposto à presença de animais que exalam odores fétidos, em manifesta violação aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Ao designar o reclamante para trabalhar em local precário, expondo-o a condições ambientais adversas que afetavam sua saúde e bem-estar, a 1ª reclamada expôs sua integridade psicofísica a risco, conduta aviltante aos direitos da personalidade do trabalhador (artigo 5º, inciso X, da CF/88, artigos 223-B e 223-C da CLT e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).
E, ao assim agir, a 1ª ré ultrapassou os limites do poder diretivo e invadiu a esfera da personalidade do autor, sujeitando-se à indenização pelo prejuízo moral in re ipsa.
Desta forma, tenho por justificados o caráter compensatório, pedagógico-punitivo e preventivo da indenização de R$ 15.000,00 que ora condeno a 1ª ré.
Esclareça-se desde logo que a sua atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, isto é, aquela que fixou o valor definitivo da condenação.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Inteligência da Súmula 439 do TST.
Julgo procedente em parte o pedido ‘e’ Rescisão indireta O reclamante, admitido em 22/02/2021 na função de “auxiliar de porteiro”, busca declaração de rescisão indireta do contrato em razão da exigência de labor extraordinário sem pagamento, não observância do intervalo legal, e submissão a ambiente de trabalho insalubre de trabalho.
Como visto no tópico anterior, a prova dos autos evidencia a submissão do autor ao trabalho em condições precárias, sem condições minimamente adequadas, estando sujeito às águas das chuvas e a alagamentos no interior das cabines de portaria, não tendo acesso adequado a instalações sanitárias básicas, e sendo exposto à presença de animais que exalam odores fétidos, em manifesta violação aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Dúvidas não há que a conduta da reclamada, submetendo-o a condições de trabalho tão precárias e que traziam evidente risco à sua saúde física e mental, impõe o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da falta grave praticada pelo empregador, capitulada no artigo 483, "c", da CLT, pela exposição do autor a “perigo manifesto de mal considerável”.
Fixo que a rescisão indireta se dará na data de 15/10/2024, indicado pela 1ª ré na defesa como o dia em que se encerrou a prestação de serviços, sem impugnação por parte do autor.
Quanto ao saldo de salário, o recibo relativo a outubro de 2024, juntado no Id 467eb96, é apócrifo e não veio acompanhado pelo respectivo comprovante de pagamento ou depósito.
Condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: - saldo de salário de 15 dias de outubro de 2024; - aviso prévio indenizado de 39 dias (Lei 12.506/2011); - 13º salário proporcional em 11/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - férias+1/3 proporcionais de 9/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS sobre o aviso-prévio indenizado; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Determino que a 1ª ré proceda à da baixa do contrato na CTPS do autor, com data de 23/11/2024, já projetado o aviso-prévio, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘f’, ‘g’ e ‘h’. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, a 2ª ré não nega a prestação de serviços pelo autor em seu favor, apenas observando que o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª ré foi firmado em 01/03/2021 e permanecia ativo quando da apresentação da contestação, sendo que nenhuma das condenações atribuídas à 1ª ré dizem respeito ao período anterior a março de 2021.
Comprovada a prestação de serviços à 2ª ré, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
E a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetividade das medidas tomadas, já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Não cumpriu adequadamente, portanto, o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador.
Reputo ineficaz a fiscalização.
Dessarte, julga-se procedente em parte o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré (GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.). Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), tendo em vista que estes só são devidos em caso de indeferimento total de pedido específico com repercussão pecuniária, o que não ocorreu no caso dos autos.
Esclareço que o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Além disso, o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação das partes rés ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da 2ª ré, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GEAN GOMES DE JESUS para decretar a rescisão indireta e, consequentemente, condenar, de forma principal, a 1ª ré, SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA., e, de forma subsidiária, a 2ª ré, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., nas seguintes obrigações: - horas intervalares; - indenização por danos morais no importe de R$ 15.000; - saldo de salário de 15 dias de outubro de 2024; - aviso prévio indenizado de 39 dias (Lei 12.506/2011); - 13º salário proporcional em 11/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - férias+1/3 proporcionais de 9/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS sobre o aviso-prévio indenizado; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Determino que a 1ª ré proceda à da baixa do contrato na CTPS do autor, com data de 23/11/2024, já projetado o aviso-prévio, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandante.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 30.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GEAN GOMES DE JESUS -
27/06/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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27/06/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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27/06/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) GEAN GOMES DE JESUS
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27/06/2025 18:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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27/06/2025 18:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEAN GOMES DE JESUS
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27/06/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a GEAN GOMES DE JESUS
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06/03/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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19/02/2025 15:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 10:47
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 14:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/02/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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10/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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10/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GEAN GOMES DE JESUS
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10/02/2025 12:28
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 10:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 09:23
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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04/02/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 14:19
Audiência de instrução designada (06/02/2025 10:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 15:34
Audiência inicial realizada (22/01/2025 08:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 09:59
Juntada a petição de Réplica
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22/01/2025 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 15:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/01/2025 15:39
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/12/2024 13:10
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 03/12/2024
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 03/12/2024
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25/11/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
22/11/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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22/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
14/11/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 30/10/2024
-
24/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 23/10/2024
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24/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
20/10/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
20/10/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
-
20/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/10/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de GEAN GOMES DE JESUS em 10/10/2024
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27/09/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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17/09/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
-
17/09/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) GEAN GOMES DE JESUS
-
17/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/09/2024 19:27
Audiência inicial designada (22/01/2025 08:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 19:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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