TRT1 - 0100830-12.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA JAYNE DOS SANTOS MONTENEGRO
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23/09/2025 16:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA & VIDEO BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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23/09/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de BIANCA JAYNE DOS SANTOS MONTENEGRO em 22/09/2025
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22/09/2025 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7099c38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/06/2025, nos termos do artigo 483, “b”, da CLT.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar data de saída 30/06/2025 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 02/08/2025, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para levantamento do FGTS depositado e para habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, as competências de FGTS de todo o período contratual e resilitório, responsabilizando-se pela integralidade; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, a multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990.
PAGAMENTO: - Indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma sucessiva à tradição deferida, na forma da Súmula 389, II, do C.TST, no valor integral a que teria direito o trabalhador se fruído o benefício a tempo e modo, acaso eventual negativa à habilitação seja em virtude de fato atribuível à mora da ré; - Aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando a relação de emprego para 02/08/2025; - 13º salário proporcional do ano de 2025, na fração de 7/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 9/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 343,88, sendo de conhecimento no valor de R$ 275,10, sobre o valor da condenação – R$ 13.755,02, e custas de liquidação no importe de R$ 68,78, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
08/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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08/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA JAYNE DOS SANTOS MONTENEGRO
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08/09/2025 09:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 343,88
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08/09/2025 09:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BIANCA JAYNE DOS SANTOS MONTENEGRO
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08/09/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA JAYNE DOS SANTOS MONTENEGRO
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05/09/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/08/2025 13:47
Audiência una realizada (28/08/2025 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2025 13:28
Juntada a petição de Contestação
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27/08/2025 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 07:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BIANCA JAYNE DOS SANTOS MONTENEGRO em 16/07/2025
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09/07/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100830-12.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300124500000232915420?instancia=1 -
04/07/2025 12:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 10:32
Expedido(a) mandado a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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04/07/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA JAYNE DOS SANTOS MONTENEGRO
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03/07/2025 15:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:42
Audiência una designada (28/08/2025 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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