TRT1 - 0100024-12.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CARNEIRO & SOARES SILVA LTDA
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25/07/2025 17:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANA JULIANI DE BONIS sem efeito suspensivo
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25/07/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de CARNEIRO & SOARES SILVA LTDA em 18/07/2025
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18/07/2025 17:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab486b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIANA JULIANI DE BONIS em face de CARNEIRO & SOARES SILVA LTDA., para reconhecer o vínculo anterior ao formalizado e condenar a ré ao pagamento do valor total devido de R$ 3.169,40, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, honorários e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: 1- férias com 1/3 e décimo terceiro salário do período reconhecido; 2 - depósitos faltantes do FGTS de todo o período inadimplido; 3- aviso prévio indenizado e sua projeção em férias com 1/3 e no décimo terceiro salário, e indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS; 4- honorários sucumbenciais.
Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS da autora, para fazer constar admissão em 19/5/2023.
Deverá, ainda, a reclamada proceder à liberação eletrônica para viabilizar o saque do FGTS, sem necessidade de alvará, após o recolhimento das diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Em caso de inadimplemento das obrigações, incidirá multa de R$1.000,00, por cada omissão, na forma do artigo 537 do CPC, autorizando-se, desde já, que sejam supridas pela Secretaria da Vara, expedindo alvará e procedendo à retificação da CTPS.
Condena-se FABIANA JULIANI DE BONIS em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.652,70 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da suspensão.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária segundo os índices legais vigentes, computada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da prestação de serviços, conforme súmula 381 do TST.
Juros simples de 1% ao mês, observando-se a data do ajuizamento da ação (art. 883, da CLT), já atualizado monetariamente, com fulcro nas Leis nos. 8.177/91 e 8.660/93.
Responsabilidade pela contribuição previdenciária suportada pelo(a) autor(a) e pela ré segundo os percentuais fixados na Lei. 8212/91, cabendo a este a responsabilidade exclusiva de comprovar os recolhimentos respectivos, nos termos da lei e do Provimento nº 02/93, da CGJT.
Incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito no art. 28, da Lei 8213/91.
Consideram-se como de natureza indenizatória o aviso prévio, férias indenizadas com 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, e outras parcelas expressamente consignadas na fundamentação.
As demais parcelas de natureza indenizatória estão expressamente mencionadas na fundamentação.
Juros e multa da cota previdenciária contados a partir do 2° dias do mês seguinte à publicação desta sentença, na forma do artigo 276, do Decreto 3048/99.
Na apuração do imposto de renda deverá ser observado a Instrução Normativa 1127 da RFB e a lei 12350/10.
O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora.
Custas de R$ 63,39, pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 3.169,40.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) ofício(s).
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARNEIRO & SOARES SILVA LTDA -
04/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CARNEIRO & SOARES SILVA LTDA
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04/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA JULIANI DE BONIS
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04/07/2025 13:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 63,39
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04/07/2025 13:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANA JULIANI DE BONIS
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04/07/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA JULIANI DE BONIS
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02/07/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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30/06/2025 16:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/06/2025 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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02/08/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 08:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/06/2025 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/07/2024 08:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/07/2024 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/07/2024 16:52
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2024 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 10:45
Expedido(a) notificação a(o) CARNEIRO & SOARES SILVA LTDA
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08/05/2024 10:45
Expedido(a) notificação a(o) FABIANA JULIANI DE BONIS
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19/01/2024 09:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/07/2024 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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