TRT1 - 0100612-58.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 23:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9c56f7 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 26/03/2025, ID nº e3c152a, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 31/03/2025.
Custas e depósito recursal dispensados nos termos do art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/69. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ALEXANDRE DA SILVA -
08/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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08/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
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08/05/2025 10:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE sem efeito suspensivo
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02/05/2025 05:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 30/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GILSON ALEXANDRE DA SILVA em 04/04/2025
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26/03/2025 12:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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26/03/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09ae5a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO GILSON ALEXANDRE DA SILVA ajuíza, em 28/07/2022, reclamação trabalhista contra FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, pensão mensal vencida e vincenda, dano estético, dano moral e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 310.500,00.
A reclamada apresenta defesa.
Réplica às folhas 276/277.
Foi determinada a realização de prova pericial para aferição das condições de saúde do autor e do nexo de causalidade entre seu estado de saúde e o trabalho na reclamada (folha 285).
Fixados os honorários periciais em R$4.000,00 (folha 332). É juntado o laudo técnico pericial médico (folhas 371/393).
Manifestação do autor, à folha 398.
Parecer técnico da reclamada, à folha 401. É realizada audiência em 12/12/2024 (folha 417).
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
As partes não apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada afirma que o autor foi servidor público federal investido no cargo de agente de combate a endemias, tendo atuado no Ministério da Saúde.
Sustenta que por se tratar o autor de servidor público a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o feito.
Invoca a ADI 3.395-MC, que reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico administrativo.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a inclusão da União Federal no polo passivo.
Examino.
Conforme contestação da ré e fichas funcional e financeira, o autor ingressou no Serviço Público Federal em 01/09/1987 na extinta Superintendência de Campanhas Públicas (SUCAM), a qual era vinculada hierarquicamente ao Ministério da Saúde, na função de guarda de endemias, sendo regido na oportunidade pelo regime celetista; em 12/04/1990 passou para a FUNASA, ainda sob o regime celetista; com o advento da Lei 8.112/90, passou a ser estatutário; e, em 01/09/2010 foi redistribuído para o Ministério da Saúde, órgão ao qual se encontra vinculado, e no qual foi aposentado em 31/05/2022.
Os pedidos da inicial são relativos de indenização por danos morais e materiais e estéticos decorrentes de intoxicação por exposição ao inseticida DDT desde o início do contrato de trabalho, período em que o vínculo ainda era celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTAMINAÇÃO PELO USO DE DDT.
PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
OJ 138, DA SBDI-I DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
No caso em tela, o autor foi admitido em 1º/10/1987, na função de guarda de endemias, e os pedidos se referem ao período anterior à edição da Lei n.º 8.112/90.
Está consignado no acórdão regional: "considerando que o Autor trabalhava como guarda de endemias a serviço da Reclamada, manuseando produtos tóxicos, no período em que o vínculo com a FUNASA era regido pela CLT, bem como que as indenizações por danos morais e materiais referem-se a esse período celetista, não há dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho, por aplicação ao caso do art. 114, I e VI, da Constituição Federal e da OJ n. 138, da SBDI-I do TST." A decisão regional encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência do TST.
O exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST.
A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. (TST - RRAg: 00010606920205140041, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 30/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) Assim, há competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, porquanto a pretensão do recorrente refere-se ao período em que o contrato era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, anterior à Lei nº 8.112/1990.
Cabe salientar, por fim, que o artigo 114, VI, é categórico ao assegurar a competência da Justiça do Trabalho para “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.
A inclusão da União no polo passivo não se justifica, pois devidamente identificados o réu e a competência para julgamento.
Rejeito. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A reclamada afirma que é patente a ausência de interesse do reclamante quanto ao pedido de pensão vitalícia com fulcro nos arts. 949 e 959 do Código Civil, considerando que em face da incapacidade apresentada o mesmo já se encontra aposentado por invalidez.
Examino.
O pagamento de benefício previdenciário não exclui o direito do empregado de receber do seu empregador uma indenização a título de reparação de dano patrimonial ou moral, conforme está expresso na segunda parte do inciso XXVIII do art. 7º da CRFB.
A parcela paga pelo empregador é decorrente de indenização, sendo o fato gerador o dano, com nexo causal que o vincula ao empregador, enquanto o benefício pago pela Previdência tem natureza social, pois visa garantir um mínimo de sobrevivência ao segurado e tem como fato gerador o implemento das condições legais impostas pela lei.
Rejeito. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A reclamada suscita a prescrição bienal e quinquenal.
Examino.
No caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho, eventual reparação é avaliada não pela doença ou acidente em si, mas a partir dos efeitos danosos ou incapacidade total ou parcial da vítima.
Conforme documentação juntada aos autos, além dos dados constantes no laudo médico pericial, o autor foi diagnosticado com câncer em 2019 e foi aposentado por invalidez em maio de 2022, conforme reconhecido na defesa pela ré.
Assim, no caso dos autos, a ciência inequívoca das lesões apenas com a aposentadoria por invalidez em 31/05/2022.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. 2.
Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o prazo prescricional iniciou dois dias após a data do acidente ocorrido em 2006, de modo que a ação teria sido ajuizada após o quinquênio, em 25/04/2019. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões.
Precedentes. 4.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao fixar como marco prescricional da pretensão reparatória dois dias após a data do acidente de trabalho e não da aposentadoria por invalidez em 14/08/2017, destoou da jurisprudência desta Corte Superior.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000300-83.2019.5 .12.0018, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) Considerando que a ciência inequívoca é posterior à EC nº 45/2004 (31/12/2004), deve ser observada a Súmula 102, II, do TST: ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
I - As ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada em que a ciência inequívoca da lesão ocorreu antes da Emenda Constitucional n. 45/2004 estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no Código Civil, observadas as regras de direito intertemporal.
II - Para as ações cuja ciência inequívoca ocorreu após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o prazo a ser observado é o de cinco anos, respeitado o limite de dois anos a contar do término do vínculo de emprego (art. 7º, XXIX, da CF). (grifei) Desse modo, em se tratando de doença ocupacional tornada inequívoca após a Emenda Constitucional 45/2004, que deslocou a competência para o exame da matéria pela Justiça do Trabalho, a prescrição aplicável é aquela prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. É incontroverso que o contrato de trabalho do autor encontra-se suspenso, em decorrência da concessão da aposentadoria acidentária em 31/05/2022, momento em que a ciência inequívoca da lesão ocorreu.
O autor foi admitido em 01/09/1987 e presente ação foi ajuizada em 28/07/2022, não havendo prescrição bienal ou quinquenal serem pronunciadas, pois não transcorridos mais de 5 anos da ciência inequívoca das lesões. DOENÇA OCUPACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS.
O autor alega que foi admitido em 01/09/1987, na função de guarda de endemias, pela hoje extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM.
Afirma que desde a admissão atuou no combate e prevenção de diversas doenças, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exposto diária e permanentemente a diversos químicos nocivos à sua saúde, como o pesticida Dicloro Difenil Tricoletano (DDT), entre outros do grupo de Biolarvicidas WDG, BTIG e PIRETROIDE.
Refere que, aproximadamente, entre os anos de 1988 e 1999, o trabalho era feito com o uso prioritário das substâncias Dicloro Difenil Tricoletano (DDT) e Temefós, que são inseticidas de alto teor do grupo químico dos organosfosforados, tendo passado posteriormente a utilizar, a partir do ano de 2000, prioritariamente o químico Diflubenzuron, e posteriormente o inseticida Novaluron, que atualmente vem sendo utilizado em substituição ao Diflubenzuron.
Informa que nunca recebeu os equipamentos de proteção individual necessários.
Sustenta que, devido a essa exposição direta e prolongada, encontra-se acometido de doenças ocupacionais originadas da intoxicação crônica decorrente de mais de 30 anos de exposição ao DDT e demais químicos supracitados, conforme pode ser comprovado através do incluso laudo médico laboratorial elaborado pelo Centro de Atendimento Toxicológico DR.
BRASIL.
Ressalta que em decorrência dessa exposição aos químicos já informados, encontra-se acometido de sarcoma indiferenciado de alto grau de fêmur esquerdo, conforme laudo do INCA em anexo, possuindo dificuldade de locomoção e sofrendo de muitas dores em grau agudo.
Postula o pagamento de lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia; indenização por dano estético e indenização por dano moral.
A reclamada alega que o autor não demonstrou a relação de causalidade entre o seu quadro clínico e o trabalho desenvolvido.
Refere que o laudo toxicológico juntado pelo autor não faz qualquer associação de contaminação/intoxicação por DDT ao carcinoma apresentado pelo autor.
Impugna o laudo toxicológico juntado aos autos.
Analiso. É indiscutível que o vínculo empregatício entre as partes iniciou em 01/09/1987, bem como que o reclamante foi aposentado por invalidez em 31/05/2022. É indispensável que para a configuração de doença ocupacional nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.231/91 seja constatada a existência de nexo causal entre a doença adquirida pelo trabalhador e as atividades que desenvolvia junto à reclamada.
Esse nexo de causalidade pode ser evidenciado, inclusive, quando as condições de trabalho não sejam a causa direta ou exclusiva da doença, desde que concorram com outros fatores para o seu advento, ou seja, há a constatação da doença ocupacional também quando as atividades laborais configurarem a concausa, na forma do artigo 21 da Lei acima citada.
Superado esse prisma, cabia ao demandante o ônus probatório de que seu problema de saúde tinha relação de causa e efeito com o seu trabalho na reclamada.
O autor juntou laudo de exame toxicológico, realizado em 04/04/2022, constando que ele “apresenta altas concentrações de pesticidas “DDT” compatíveis com INTOXICAÇÃO EXÓGENA do grupo ORGÂNO CLORADO”.
Também foram anexados relatórios médicos do INCA, relativos ao diagnóstico e tratamento de Neoplasia maligna dos ossos longos dos membros inferiores, laudo médico pericial do Ministério da Saúde para fins de aposentadoria, datado de 21/01/2021, constando que o autor é portador de doença invalidante, neoplasia maligna, que o incapacita para desempenho das atribuições do cargo (folhas 29 a 43) Foi realizada perícia médica e assim constou do laudo pericial (folhas 371/393): CONCLUSÃO Após exame que realizou no Reclamante, considerando anamnese, documentos anexados aos autos, apresentados pessoalmente, história patológica pregressa, atual, literatura especializada e exame físico, este Perito Médico conclui por: Considerando que o Reclamante é portador de Sarcoma sarcoma pleomórfico indiferenciado – C49, associado a intoxicação exógena(Y19) com evolução para Polineuropatia sensitivo-motora(G63); Considerando que no exercício do laboro habitual do Reclamante, houve exposição aos ORGANOCLORADOS e outros inseticidas; Considerando que laudo de exame toxicológico datado em 04/04/2022 aponta INTOXICAÇÃO EXOGENA do grupo ORGÂNOCLORADO em fls. 29/30 do PDF Considerando que, apesar de solicitado por este Perito e amparo na Norma Regulamentadora nº6 - NR6 (destaque no tópico anterior), a Reclamada não evidenciou rotina de entrega, fornecimento, treinamento, reposição de EPI(s), tampouco anotação regular do CA (certificado de aprovação) dos mesmos; Considerando que estudos apontam a relação de intoxicação crônica com ORGANOCLORADOS e evolução para POLINEUROPATIAS; Por todo o exposto, foi comprovado o NEXO CAUSAL entre a intoxicação crônica com ORGANOCLORADOS e evolução para POLINEUROPATIA SENSITIVO-MOTORA.
Ademais, a intoxicação crônica por organoclorados pode comprometer a capacidade do sistema imunológico de combater o câncer, incluindo sarcomas ósseos como o sarcoma de fêmur.
Organoclorados, como DDT, dioxinas e PCBs, são conhecidos por terem efeitos imunossupressores.
A exposição prolongada a esses compostos pode enfraquecer o sistema imunológico, reduzindo a capacidade do corpo de detectar e destruir células cancerígenas.
Esse efeito imunotóxico pode diminuir a resposta imunológica contra o câncer, potencialmente facilitando o desenvolvimento, crescimento e disseminação de tumores, incluindo sarcomas.
Além da imunossupressão, organoclorados podem causar estresse oxidativo, danos ao DNA e inflamação crônica, criando um ambiente mais propício para o desenvolvimento e a progressão de tumores.
Assim, indivíduos com intoxicação crônica por organoclorados podem ter um risco aumentado não apenas para o desenvolvimento de câncer, mas também para a progressão mais rápida de um câncer existente, devido ao comprometimento da imunovigilância.
Portanto, em um cenário de intoxicação crônica, o sistema imunológico de um indivíduo pode estar menos preparado para combater eficazmente o câncer, incluindo sarcomas ósseos, o que pode impactar negativamente o prognóstico e a resposta ao tratamento.
Há incapacidade total e permanente.
Necessita de ajuda para algumas atividades básicas do dia a dia e apresenta prognóstico reservado. QUESITOS DO RECLAMANTE (id. f82dace) ... 6.
A parte autora esteve sujeita, no desempenho de suas atividades habituais, a algum agente nocivo à sua saúde? Em caso afirmativo, quais agentes? R: Sim, agentes do tipo inseticidas/pesticidas, do grupo ORGANOCLORADOS. 7.
Existem formulários SB-40 ou DSS-8030, PPP ou LTCAT elaborados para o setor em que a parte autora trabalha? Em caso positivo, foram juntados pela ré aos autos? R: Sim.
Não.
O PPP está errado e incompleto. 8.
Em caso negativo ao item 7, foi possível aferir, durante a diligência de perícia, que a parte autora estava exposta a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos? R: Sim, químicos. ... 13.
A parte autora manuseou pesticidas químicos como o Dicloro Difenil Tricoletano (DDT)? Se positivo, informar por qual período, em anos.
R: Sim.
Sempre utilizou, principalmente nos primeiros anos de laboro. ... 16.
Queira o Sr.
Perito informar se as funções exercidas pela parte autora implicavam no uso de Equipamentos de Proteção Individual.
R: Sim. 17.
Se positivo, tais EPIs eram regulamente fornecidos pelo empregador? Há comprovação nos autos do fornecimento pela ré durante todo o lapso contratual? R: A Reclamada não evidenciou tal rotina. ...
QUESITOS DA RECLAMADA (id. 035b50e) 12.
Nestes casos em que a doença ou condição mórbida apresentada pelos requerentes teria sido atribuída à exposição ao DDT, podem ser excluídas outras causas? R: Sim. ... 38.
Os hábitos de vida do requerente foram investigados do ponto de vista médico? Poderia existir alguma relação entre seus hábitos de vida e as patologias apresentadas? R: Sim.
Não. O autor manifestou concordância com o laudo pericial (folha 398).
A reclamada juntou parecer técnico de médico perito do seu quadro funcional, constando que (folha 401): 4.
Em resposta ao Laudo acima citado, esclareço que a manifestação do perito Adilson C.
Faria Jr., demonstra haver nexo causal entre a (s) Patologia (s) alegada (s) pelo autor e a influência dos agentes químicos citados pelo mesmo. 5.
Neste sentido, sugiro segue este expediente à COLEP/CGESP, para posterior encaminhamento dos autos ao GAB/PFE/PFFUNASA/PGF/AGU, para conhecimento e atuação no que couber. Em síntese, conforme acima detalhado, o laudo pericial confirmou o nexo causal entre a exposição prolongada a agentes químicos, principalmente organoclorados, durante o exercício da atividade de guarda de endemias e as doenças apresentadas pelo reclamante: Sarcoma pleomórfico indiferenciado (C49) e Polineuropatia sensitivo-motora (G63).
O perito também constatou a insuficiência na entrega regular e nos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela Reclamada, conforme a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6).
A alegação de fornecimento regular de EPIs pela reclamada não se comprova nos autos.
A Reclamada, por sua vez, não conseguiu demonstrar a ausência de nexo causal entre as doenças e a atividade laboral, não tendo produzido prova apta a afastar a conclusão do perito do juízo.
Assim, em análise ao conjunto probatório, concluo que restou comprovado que o diagnóstico da reclamante guarda relação com o trabalho executado na reclamada.
Em razão do exposto, deve a reclamada reparar os danos sofridos pelo autor, os quais serão examinados a seguir. Danos Materiais – Lucros Cessantes – Pensões Vencidas O art. 950 do Código Civil assegura o pagamento de pensão “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho”, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu.
Dado o caráter definitivo da lesão, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia.
Quanto ao grau de comprometimento da capacidade, o perito concluiu haver incapacidade total e permanente do autor, o que revela o comprometimento de 100% da capacidade do autor.
Não fosse isso, cabe ressaltar que a reclamada reconheceu a incapacidade total do autor, tanto que ele foi aposentado por invalidez.
O autor, nascido em 02/03/1964, tinha 58 anos no momento da consolidação das lesões, com expectativa de sobrevida de mais 23,5 anos (https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/3097/tcmb_2022.pdf).
Considerando a idade do autor no momento da consolidação das lesões, a expectativa de vida e o valor da sua última remuneração, observadas 13 remunerações anuais, a incapacidade permanente e a sequela resultante do sinistro (100%), chegar-se-ia a um total de R$ 233.414,22.
O pagamento de forma antecipada, mais vantajoso ao trabalhador, autoriza um abatimento, um redutor, de modo a observar a proporcionalidade.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2.
A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. 3 .
O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da pensão devida em parcela única sem incidência de redutor, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. 4.
A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento) .
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (TST - RR: 00202008220215040801, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a grave extensão do dano e a capacidade econômica das rés, fixo a indenização em R$ 185.000,00 (duzentos mil reais).
O deságio adotado situa-se na faixa percentual (20% a 30%) mencionada na ementa acima transcrita e mostra-se compatível com a alta gravidade do dano verificado. Indenização por Dano Moral No caso concreto, restou demonstrada a conduta ilícita da reclamada em não garantir um meio ambiente de trabalho livre de riscos à saúde de seus trabalhadores, tendo o autor sido acometido por doença ocupacional, não tendo a reclamada comprovado a entrega de EPIs aptos a minimizar os riscos da atividade do autor.
A par disso, tem-se que o valor da reparação deve ser expressivo, de modo a adequar-se às peculiaridades do caso concreto. É importante destacar que o trabalhador foi submetido a procedimento cirúrgico, além de fazer quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia.
Apresenta incapacidade permanente.
Os prejuízos não se restringem ao trabalho, mas, por certo, também afetam atividades de lazer e o convívio familiar.
Além disso, a fixação da indenização deve observar um caráter pedagógico, de modo a estimular os empregadores a terem maior cuidado com a saúde de seus empregados.
Considerando que se trata de lesão de grande gravidade e incapacitação, a idade do trabalhador, bem como a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização por dano moral, no limite do pedido, em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Dano Estético O perito fez as seguintes considerações no laudo médico (folhas 375) Reclamante lucido, orientado, ictérico 2x/4x, cianótico 1x/4x, hipocorado 2x/4x, desidratado 1x/4x e afebril ao toque.
Marcha claudicante e auxiliada por muleta.
Apresenta diminuição acentuada de força e tônus nos 4 membros, sensibilidade e desequilíbrio.
Face de caquexia neoplásica.
Ouve e fala com dificuldade. O dano estético está ligado ao sofrimento pela deformação física, com sequelas permanentes, perceptíveis a olho nu. No caso, a doença do autor causou a necessidade de reconstrução femural, ressecção ampla de tumor em fêmur esquerdo, perda de força e tônus nos quatro membros e caquexia (perda de peso grave), sendo presumível o sofrimento da vítima.
Há, portanto, dano estético a ser indenizado, o qual, sopesando os termos da inicial, a gravidade da lesão e a capacidade econômica do reclamado, arbitro em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Conclusão Nesses termos, julgo procedente em parte os pedidos para deferir o pagamento: ** indenização por dano estético, no valor de R$ 40.000,00; ** pensão vitalícia em parcela única, no valor de R$ 185.000,00; ** indenização por dano moral, no valor de R$ 230.000,00. Os valores fixados levam em conta a gravidade do dano, o nexo causal e a capacidade econômica das rés. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 2).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada.
Indevidos honorários advocatícios à reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todos os pedidos.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% do valor da condenação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbentes no objeto da perícia, deve a parte reclamada arcar com os honorários periciais fixados à folha 332, R$4.000,00. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas de natureza indenizatória: ** A. indenização por dano estético, no valor de R$ 40.000,00; ** B. pensão vitalícia em parcela única, no valor de R$ 185.000,00; ** D. indenização por dano moral, no valor de R$ 230.000,00; ** E. honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. ** F. honorários periciais (perícia médica) no valor de R$4.000,00. Natureza das parcelas: todas as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a condenação.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 9.100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 455.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensada a reclamada do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ALEXANDRE DA SILVA -
21/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
21/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
21/03/2025 21:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.100,00
-
21/03/2025 21:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
21/03/2025 21:20
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
30/01/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
14/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/11/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 21/11/2024
-
21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
19/11/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
19/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 13:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
21/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 20:08
Juntada a petição de Manifestação (Petição UF)
-
15/10/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 14/10/2024
-
27/09/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 20:08
Juntada a petição de Manifestação (informa solicitação de parecer técnico)
-
19/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 00:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
18/09/2024 00:10
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
18/09/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
16/09/2024 09:39
Encerrada a conclusão
-
13/09/2024 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 10/09/2024
-
29/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
29/08/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/07/2024
-
10/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de GILSON ALEXANDRE DA SILVA em 09/07/2024
-
05/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 04/07/2024
-
02/07/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a21a3e proferido nos autos.
DESPACHOAguarde-se a perícia agendada.Intime-se.Providencia a secretaria.FRAB QUEIMADOS/RJ, 27 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
27/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
27/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
27/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de GILSON ALEXANDRE DA SILVA em 27/05/2024
-
23/05/2024 00:41
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 22/05/2024
-
18/05/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
15/05/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
15/05/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
15/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
28/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de GILSON ALEXANDRE DA SILVA em 24/04/2024
-
16/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
15/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
15/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
02/04/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 09/03/2024
-
19/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 18/12/2023
-
12/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 11/12/2023
-
05/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 04/12/2023
-
29/11/2023 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de GILSON ALEXANDRE DA SILVA em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 23/11/2023
-
23/11/2023 17:47
Juntada a petição de Manifestação (informa comunicação da perícia e requer juntada)
-
22/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
21/11/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
21/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
21/11/2023 08:27
Encerrada a conclusão
-
21/11/2023 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
18/11/2023 03:01
Decorrido o prazo de GILSON ALEXANDRE DA SILVA em 17/11/2023
-
15/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
14/11/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
14/11/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
14/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/11/2023 10:30
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
09/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 20:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
07/11/2023 20:20
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
07/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
25/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 24/10/2023
-
10/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 09/10/2023
-
28/09/2023 22:53
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
27/09/2023 08:29
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
26/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
26/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/09/2023 08:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:09
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO
-
15/09/2023 18:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
15/09/2023 18:10
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
15/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
26/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 25/08/2023
-
19/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 18/08/2023
-
10/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de GILSON ALEXANDRE DA SILVA em 09/08/2023
-
02/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de GILSON ALEXANDRE DA SILVA em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 31/07/2023
-
31/07/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
31/07/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
31/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/07/2023 09:19
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
25/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
24/07/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
24/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/07/2023 00:19
Decorrido o prazo de GILSON ALEXANDRE DA SILVA em 17/07/2023
-
12/07/2023 09:59
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
08/07/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
07/07/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
07/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
23/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/05/2023
-
16/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/05/2023
-
06/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de GILSON ALEXANDRE DA SILVA em 05/05/2023
-
29/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de GILSON ALEXANDRE DA SILVA em 28/04/2023
-
27/04/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
26/04/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
26/04/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
26/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
20/04/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 08:26
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
18/04/2023 08:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
18/04/2023 08:13
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
18/04/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
13/04/2023 14:57
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
12/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 11/04/2023
-
23/03/2023 23:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/03/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 19:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
13/03/2023 19:38
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
13/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
09/03/2023 19:51
Encerrada a conclusão
-
23/02/2023 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
23/02/2023 09:59
Encerrada a conclusão
-
07/02/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
06/02/2023 22:59
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
10/01/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
09/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 08/11/2022
-
19/10/2022 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2022 16:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação FUNASA)
-
18/10/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
17/10/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
08/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de GILSON ALEXANDRE DA SILVA em 07/10/2022
-
07/10/2022 23:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante sobre a Defesa e Informação do Uso de Prova Pericial e Oral)
-
23/09/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALEXANDRE DA SILVA
-
15/09/2022 07:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação FUNASA)
-
01/08/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
01/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
28/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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