TRT1 - 0100802-84.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/08/2025 15:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 15:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2025 14:44
Expedido(a) mandado a(o) WELLINGTON PEREIRA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de STHEFANY DA SILVA DE SOUZA em 22/07/2025
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14/07/2025 12:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93e6df proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Indefiro, por ora, os pedidos de tutela provisória formulados na petição inicial.
No que se refere à anotação do contrato de trabalho na CTPS e à liberação de valores vinculados ao FGTS e ao seguro-desemprego, não se vislumbra, neste momento, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especialmente a prova inequívoca do vínculo empregatício, a justificar a concessão liminar sem a oitiva da parte contrária.
A documentação acostada aos autos, por si só, não é suficiente para demonstrar, de plano, a verossimilhança dos fatos narrados, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se confunde com a mera demora natural da tramitação processual.
Tampouco estão presentes os requisitos do art. 311 do CPC, a justificar o deferimento da tutela de evidência, por não se tratar de hipótese em que o direito da parte se mostre evidente a ponto de prescindir de dilação probatória.
Determino a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, que será realizada de forma TELEPRESENCIAL: - Dia 5.11.2025, às 8h30min; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09 ID da reunião: 833 408 4448 Senha: vt05ni Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma dos artigos 825 e 852-H da CLT c/c o art. 455 do CPC, ficando alertadas que, em caso de ausência de testemunha, deverão comprovar o efetivo convite, ou seja, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO fazer uso da sala FÍSICA de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, uma vez que dificuldades em conexões próprias não ensejarão o adiamento da audiência.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Fica a parte autora intimada do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. Notifique-se a reclamada.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STHEFANY DA SILVA DE SOUZA -
11/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) STHEFANY DA SILVA DE SOUZA
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11/07/2025 08:43
Não concedida a tutela provisória de evidência de STHEFANY DA SILVA DE SOUZA
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11/07/2025 08:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de STHEFANY DA SILVA DE SOUZA
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100802-84.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300530800000233166501?instancia=1 -
08/07/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO PIRES PEIXOTO
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07/07/2025 15:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:15
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2025 08:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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