TRT1 - 0100753-45.2022.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58c73a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Relatório DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA opôs Impugnação à Sentença Homologatória, conforme razões ao ID. 2e1d127.
A Ré, conquanto intimada, não se manifestou.
A Impugnação é tempestiva e e merece conhecimento.
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA opôs Embargos à Execução pelos fundamentos aduzidos na peça processual ao ID. 664a02c.
Garantido o juízo por meio do comprovante de depósito judicial, ao ID. 4f3e09f.
Manifestações do Autor ao ID. 14be7f5.
Os Embargos são tempestivos e merecem conhecimento. É o relatório.
Fundamentação Insurge-se o Impugnante contra os cálculos homologados pelo Juízo quanto ao FGTS. A Embargante, por sua vez, insurge-se contra os cálculos homologados no tocante ao computo das horas extras e das horas extras intrajornada.
Decide-se.
O Impugnante renovou as razões já expostas quando da impugnação ao ID. a4cb5ec, tendo o juízo apreciado a matéria quando da prolação da decisão ao ID. a35d74b.
A Embargante, de igual modo, renovou as questões expostas na impugnação ao ID. f403dd7, tendo o Juízo apreciado a matéria quando emitida a decisão acima mencionada.
Isso posto, por já terem sido apreciadas as matérias impugnadas por ambas as partes adoto os aludidos fundamentos em referida decisão como razão de decidir (fundamentação aliunde), nos termos adiante transcritos: "DECISÃO PJe-JT Inicialmente, passo à análise da impugnação ofertada pelas partes em face dos cálculos elaborados pela parte autora e retificados pela Contadoria do Juízo.
I - Impugnação do Reclamante (ID. a4cb5ec): DO FGTS-11,2% O Reclamante aponta impropriedades nos cálculos, em síntese, devido à ausência de apuração do FGTS sobre os reflexos das horas extras nas férias usufruídas + 1/3, aviso prévio e 13º salários.
Sem Razão.
Quanto à apuração do FGTS+40%, mantenho incólume a decisão de ID. 83c8a16, que abaixo transcrevo: "Com relação ao FGTS, observo que o título executivo judicial somente determinou a quantificação do FGTS + 40% sobre as horas extras e não sobre as diferenças reflexas desta parcela, tendo assim transitado em julgado.
Deveria o Reclamante ter buscado a reforma do julgado pela via recursal apropriada, medida da qual não se ocupou.
Assim, nada a reparar nos cálculos de liquidação da Reclamada.
Desse modo, rejeito a impugnação no particular, acolhendo a retificação realizada pela Contadoria do Juízo, mediante a exclusão da incidência de FGTS sobre as parcelas reflexas, por ausência de deferimento no julgado." Conclusão: PORTANTO, REJEITO a impugnação ofertada pelo Reclamante, sob os fundamentos acima.
II - Impugnação da Reclamada (ID. f403dd7): (...) DA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS 44H SEMANAL A Reclamada insurge-se contra apuração das horas extras considerando aquelas excedentes da 8ª hora diária.
Sem Razão.
As horas extras foram deferidas como excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa.
Desse modo, elas foram apuradas corretamente, observando o critério mais benéfico dentre os previstos na sentença.
Portanto, nada a alterar nos cálculos de liquidação no particular.
Rejeito.
DAS HORAS EXTRAS INTRAJORNADAS Alega a Reclamada, em síntese, a ocorrência de equívoco na base de cálculo das horas intervalares por incluir a remuneração variável, requerendo o cômputo apenas pelo salário ordinário, excluindo-se as comissões.
Sem Razão.
O art. 71, §4º, da CLT prevê o pagamento do período do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração, e não apenas o salário base do trabalhador.
Portanto, reputo corretos o cálculo das horas extras intervalares. Rejeito. (...)" Portanto, não assiste razão à Embargante e ao Impugnante.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução para, no mérito, NÃO OS ACOLHER, pelos motivos da fundamentação, que integra o presente decisum.
CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, para, no mérito, NÃO A ACOLHER, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Custas de R$ 44,26, pela Embargante, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrendo os prazos in albis, expeça-se alvará aos credores, pelo depósito judicial ao ID. 4f3e09f.
Tudo cumprido, venham conclusos para prolação da sentença de extinção. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA -
14/08/2024 16:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 12/08/2024
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13/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA em 12/08/2024
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31/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
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31/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
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31/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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30/07/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA
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25/07/2024 11:58
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e não provido
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25/07/2024 11:58
Conhecido o recurso de DOUGLAS SILVA RANGEL DE LIMA - CPF: *11.***.*04-05 e não provido
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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01/06/2024 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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04/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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