TRT1 - 0100105-18.2025.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 09/09/2025
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 04/09/2025
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28/08/2025 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de DEVANI COELHO BARBOZA em 21/08/2025
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08/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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07/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 048502e proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:0f5c2a8, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, #id:fafe02e.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 06 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEVANI COELHO BARBOZA -
06/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
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06/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DEVANI COELHO BARBOZA
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06/08/2025 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS sem efeito suspensivo
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06/08/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 05/08/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 30/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DEVANI COELHO BARBOZA em 16/07/2025
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07/07/2025 12:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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04/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b0e509 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100105-18.2025.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório DEVANI COELHO BARBOZA ajuizou ação trabalhista em face de CRIAR CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 14 de maio de 2025 (ID 4977860, pág.84), foi rejeitada a conciliação.
Apresentada contestação do Município escrita, lida e juntada aos autos com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A preposta compareceu e não apresentou a defesa.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 4a9e7a5, pág.18) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Revelia A primeira reclamada, CRIAR CONSULTORIA, compareceu à audiência, mas não apresentou a contestação, sendo portanto revel.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da revelia, conforme o art. 385, § 1º, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por meio de prova em contrário presente nos autos. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 25/05/2023 a 15/11/2024, no cargo de servente, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.517,82 (ID 5ecbfd8, pág.18). Verbas contratuais e rescisórias O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em 15/11/2024.
Requer o pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.
A primeira reclamada não apresentou contestação nos autos.
A segunda reclamada, Município de Teresópolis, não se manifestou sobre o tema.
Passo a decidir.
Foi anexado aos autos extrato de FGTS emitido em 25/05/2023 (ID 4a9e7a5, pág.16), no qual se verifica que os depósitos de FGTS foram efetuados apenas até setembro de 2024, estando ausentes os depósitos de outubro e novembro de 2024.
Não há comprovação do depósito da multa de 40% sobre o FGTS.
Ante a confissão da primeira reclamada e a ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que a ré não lhe pagou as verbas rescisórias, assim como a multa de 40% o sobre o FGTS.
Julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas, considerando a projeção do aviso prévio até 08/12/2024: aviso prévio de 30 dias, férias integrais de 2023/2024 com acréscimo de 1/3, férias proporcionais de 2024/2025 com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional de 2024, FGTS sobre as verbas deferidas e depósito dos meses de novembro e dezembro de 2024, assim como da multa de 40% sobre todo o FGTS. Multa do artigo 477 da CLT O reclamante requer a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e dos documentos obrigatórios.
A segunda reclamada não se manifestou sobre o tema.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Tendo em vista a confissão da primeira reclamada e, ante a ausência de prova em contrário, presumo verdadeira a alegação da reclamante que não houve pagamento de todas as verbas rescisórias e julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar novas teses em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT, nos seguintes termos: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” - RR 11070-70.2023.5.03.0043 Todas as parcelas de natureza salarial devidas no último mês do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT.
Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Multa do artigo 467 da CLT O reclamante requer a aplicação da multa de 50% caso não haja o pagamento incontroversas as verbas rescisórias, na primeira audiência.
A segunda reclamada não se manifestou sobre o tema.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.” Ressalto que, mesmo quando há apresentação de defesa, é necessário que nela se demonstre a existência de efetiva controvérsia, com argumentos no sentido de que não é pacífica a condenação ao pagamento ou mediante a apresentação de comprovantes de que a verba pleiteada já foi paga.
A não comprovação do pagamento das verbas contratuais gera a presunção de que a obrigação não foi cumprida pelo empregador.
Destaco que a regularidade dos depósitos do FGTS, em qualquer forma de rescisão, bem como a indenização compensatória de 40%, quando não há discussão quanto à dispensa ter ocorrido sem justa causa, são obrigações que devem ser cumpridas para permitir o saque do FGTS por qualquer meio legal.
Tratam-se de verbas incontroversas que também devem ser quitadas até a audiência inaugural.
Nestes autos, a dispensa foi sem justa causa, não tendo a empregadora quitado todas as verbas rescisórias.
Assim, as verbas incontroversas são todas aquelas pertinentes ao contrato que deveriam ter sido pagas até a 1ª audiência.
Nestes autos, a dispensa foi sem justa causa, não tendo quitado a empregadora as verbas rescisórias.
Assim, as verbas incontroversas são todas aquelas pertinentes ao contrato que deveriam ter sido pagas até a 1ª audiência, inclusive depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%.
Desse modo, como não houve comprovação do pagamento das demais verbas até a 1ª audiência, julgo procedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT (50%), a qual deve incidir sobre as seguintes parcelas: aviso prévio de 30 dias, férias integrais de 2023/2024 com acréscimo de 1/3, férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, diferenças de FGTS em relação a todo o contrato, incidente na rescisão e indenização compensatória de 40% pela dispensa sem justa causa, Saliento que o valor apresentado na inicial para a multa do art. 467 é uma estimativa e não pode limitar o pedido, considerando que, ao distribuir o processo, não há como prever o que será pago pela reclamada até a primeira audiência e se haverá efetiva controvérsia, cabendo ao juiz fixá-la na sentença. Seguro-desemprego O reclamante afirma que não recebeu as guias para habilitação no seguro-desemprego, o que lhe causou prejuízo.
Por isso, requer indenização substitutiva nos termos da Súmula 389 do TST.
A segunda reclamada não se manifestou sobre o tema.
Passo a decidir.
Foi presumida a dispensa imotivada em capítulo anterior, e, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Depósito do FGTS + 40% O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, no Tribunal Pleno, dentre as quais está a impossibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, para posterior liberação por alvará. Dano moral O reclamante argumenta que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, na qual se inclui a multa de 40% sobre o FGTS, causou-lhe constrangimento e abalo, dificultando o cumprimento de suas obrigações pessoais e familiares.
Aponta a existência de dano moral caracterizado pela conduta ilícita da empregadora, pelo prejuízo causado e pelo nexo de causalidade entre a omissão e o sofrimento experimentado.
Requer a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral.
A segunda reclamada não se manifestou sobre o tema.
Passo a decidir.
A TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 desse Regional que dispõe: TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Julgo improcedente, portanto, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade da segunda reclamada O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada, CRIAR CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, para prestar serviços ao Município de Teresópolis, na recuperação das fachadas e telhado do prédio da Prefeitura.
Sustenta que trabalhou no local durante toda a vigência do contrato e que, ao final da obra, foi dispensado sem o recebimento das verbas rescisórias.
Defende que o Município, como tomador dos serviços, é responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, tendo em vista que contratou empresa inidônea e não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas.
A segunda reclamada, Município de Teresópolis, contesta sustentando que celebrou contrato administrativo com a primeira reclamada, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Argumenta que, conforme o art. 121 dessa lei, a inadimplência da contratada não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.
Acrescenta que a responsabilidade subsidiária do ente público só se configura mediante a comprovação de falha na fiscalização da contratada em contratos contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
Assegura que não há prova de conduta culposa de sua parte e, por isso, não se pode presumir sua responsabilidade subsidiária.
Passo a analisar Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
O reclamante foi contratado em 14/03/2022, quando não ainda estava mais vigente a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que tratava de licitações e contratos administrativos.
A Suprema Corte deste país consolidou o entendimento de que não é possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas cometidas por empresas prestadoras de serviços com as quais mantêm contratos.
A responsabilização, portanto, está condicionada à comprovação de falha na fiscalização por parte da Administração Pública em relação à empresa contratada.
Estabelecia o art. 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que: “Art. 116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração”.
Sua redação pouco se alterou com a Lei n. 14.133, de 2021, que trouxe essa matéria no art. 184: “Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.” (grifado) O art. 71 da Lei n. 8.666, de 1993, dispunha que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas e a inadimplência não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento. É verdade que o art. 121 da Lei n. 14.133, de 2021, estabeleceu que “Somente o contratado” é responsável pelos encargos trabalhistas, e que manteve no §1º que a inadimplência não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento.
Todavia, a redação do art. 58 da Lei n. 8.666 foi mantida no art. 104 da nova lei, no sentido que cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato e, portanto, deve exigir da empresa que a representa, na consecução dos serviços, que todas as legislações trabalhistas sejam cumpridas.
Conjugando esses dispositivos com o art. 37, §6º, da Constituição Federal que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conclui-se que sempre que for comprovada a culpa in vigilando, a Administração pública deve responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas, ainda que o art. 121 tenha utilizado a expressão “somente o contratado”.
A interpretação desse dispositivo deve ser feita à luz da Constituição.
Obviamente que o fato de ter feito a contratação, com prévia licitação, a culpa in eligendo está afastada.
No entanto, isso não a exime de fiscalizar a empresa contratada, até porque ela vem agindo em nome do poder público na consecução dos serviços.
Ademais, a partir do momento em que os órgãos públicos resolvem contratar empresas, mesmo se utilizado do procedimento das licitações, ficam elas com a obrigação de garantir que a empresa contratada atue da melhor forma possível, primando pelo cumprimento da legislação.
A Lei de Licitações determina expressamente o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, mediante a designação de um representante da Administração, como se depreende do art. 117 da Lei n. 14.133 de 2021, que estipula que seja “1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração”.
Convergindo para esse mesmo objetivo foi editada a Instrução Normativa 05/2017 pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que estabelece regras e diretrizes de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O Capítulo V desse instrumento normativo trata das atividades de gestão e fiscalização da Execução dos Contratos e o art. 39 prevê expressamente que as obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas devem ser regularmente verificadas.
O art. 45 ainda dispõe que “Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação de serviços exigir, o órgão ou entidade deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros”.
Vale registrar ainda que o Poder Público deve fiscalizar a contento ou, tendo fiscalizado, deve, assim que tomar ciência das infrações, tomar as providências para se corrigir as infrações.
Normalmente, as empresas que prestam serviços de terceirização não possuem lastro e, por isso, não possuem um ativo sólido que possam lidar com rompimentos contratuais grandes como normalmente acontecem com a Administração Pública.
Não que elas não tenham direito de pôr fim aos contratos, mas também não é razoável que pensem que, ao romper um contrato que envolve um grande número de trabalhadores, isso não importe numa perda tão significativa que a empresa contratada tenha condições de continuar se mantendo e ainda pagar as verbas rescisórias daqueles que saíram.
São empresas que não produzem patrimônio.
Portanto, não consigo vislumbrar que o Administrador Público não tenha responsabilidade sobre o fato e permita que inúmeros trabalhadores percam seus postos de trabalho e nada recebam.
Trata-se da hipótese de incidência dos artigos 104, II, e 117, caput e §1º, da Lei n. 14.133 de 2021 , que permitem a responsabilidade do ente público. Sobreveio, em sessão ocorrida no dia 13/02/2025 – com publicação no dia 24/02/2025 (DJE) – o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118), no qual se discutia, à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Eis a tese jurídica firmada: Tema n. 1.118 (com Repercussão Geral) I – Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; II – Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; III – Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974; IV – Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior; Embora a tese vinculante atribua àquele que busca o Judiciário o ônus de provar a falha da administração, ao mesmo tempo, reafirma que o dever de fiscalização a cargo da Administração Pública em relação às empresas prestadora de serviços que contrata também abarca a exigência de cumprimento de obrigações trabalhistas.
Nos termos da tese fixada, a responsabilização da Administração Pública somente se viabiliza mediante prova inequívoca de que foi negligente na fiscalização do contrato, sendo ônus daquele que busca o Judiciário para ter seus direitos satisfeitos.
Definiu o STF que se considera caracterizada a negligência da administração pública quando permanecer inerte, sem tomar as providências legais e contratuais cabíveis após ter sido formalmente notificada – notificação que pode ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou por qualquer outro meio idôneo.
Também fixou que, em razão do princípio da corresponsabilidade laboro-ambiental, observada a indivisibilidade do meio-ambiente do trabalho, há responsabilidade direta da Administração Pública em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
Desse modo, sempre que for reconhecida a exposição a agentes insalubres e agentes periculosos, a administração pública é responsável pelo pagamento da remuneração correspondente.
Nos termos da Tese, o capital social integralizado da empresa contratada deve ser compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e, além de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, deve condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Desse modo, havendo descumprimento de alguma obrigação trabalhista e não havendo retenção de valores por parte do ente público, a responsabilidade da Administração Pública se impõe.
Passo à analise: A segunda reclamada reconhece a prestação de serviço.
Foi juntado aos autos o contrato firmado entre a empresa CRIAR CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. e o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS (ID 23090cd, pág. 68), cujo objeto é o “fornecimento de MATERIAL E MÃO DE OBRA PARA RECUPERAÇÃO DAS FACHADAS E TELHADO DO PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS”.
No caso concreto, a Administração Pública, mesmo intimada judicialmente (ID 97860b1 e 16e2f48 pág.39 e 41) a apresentar documentação comprobatória das fiscalizações realizadas, não juntou aos autos qualquer elemento que demonstrasse o cumprimento das obrigações estabelecidas no item IV da tese 1.118.
Não há nos autos comprovação de que tenha sido exigido da contratada capital social integralizado compatível com o número de empregados, conforme exige o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974.
Tampouco há qualquer elemento probatório que demonstre o condicionamento do pagamento das faturas mensais à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, como expressamente determina o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Portanto, diante da ausência de demonstração de que os deveres legais e vinculantes de fiscalização foram minimamente observados, impõe-se reconhecer a omissão administrativa na fiscalização contratual .
Diante disso, não se mostra crível a alegação de que a segunda reclamada efetivamente tenha exercido fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada.
Se assim o tivesse feito de modo diligente, inevitavelmente teria constatado o inadimplemento reiterado de direitos laborais básicos, cuja ocorrência é documentada em diversas ações judiciais movidas contra a primeira ré.
Ressalte-se que não se exige da segunda reclamada qualquer dever de apuração prévia da existência de processos trabalhistas ajuizados contra sua contratada.
O que se afirma é que o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada apresentava-se de forma tão manifesta que somente uma fiscalização ineficiente ou inexistente poderia deixar de identificá-lo.
E não se trata aqui de mera suposição, a existência de diversas ações trabalhistas ajuizadas contra a primeira reclamada, inclusive no mesmo período contratual em que prestava serviços à tomadora, constitui elemento concreto que evidencia o reiterado descumprimento de obrigações legais.
A existência de tais demandas não exige que a tomadora tenha investigado diretamente os processos judiciais, mas demonstra que, se houvesse efetiva e diligente fiscalização, seria inevitável a constatação da conduta negligente da segunda ré.
A situação exposta não indica um simples deslize pontual, mas sim a falta de uma fiscalização efetiva.
Conclui-se que a segunda reclamada, MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, não fez a fiscalização adequada quanto ao cumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias.
No caso, fica evidente que a Administração Pública não fiscalizou adequadamente o contrato e a sua execução, permitindo que prosseguisse apesar de irregularidades, de modo que, houve culpa e o Poder Público deve responder pelo crédito, inclusive, nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil.
Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.); do art. 927 do mesmo diploma legal (art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.); e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.
A parte autora formulou pedido de condenação subsidiária.
Assim, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada, MUNICÍPIO DE TERESOPOLIS, inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, entrega de guias ou PPP, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula nº 12 do TRT 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
A segunda ré responde subsidiariamente pelos honorários sucumbenciais devidos pela primeira ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, e, subsidiariamente de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DEVANI COELHO BARBOZA na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 384,94, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 15.397,65 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1. devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2. os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho RCSLS CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEVANI COELHO BARBOZA -
02/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
02/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) DEVANI COELHO BARBOZA
-
02/07/2025 13:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 384,94
-
02/07/2025 13:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEVANI COELHO BARBOZA
-
02/07/2025 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a DEVANI COELHO BARBOZA
-
22/05/2025 11:08
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
21/05/2025 21:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2025 20:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/05/2025 16:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/05/2025 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/05/2025 13:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/02/2025 16:14
Expedido(a) notificação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
11/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
09/02/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
09/02/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) DEVANI COELHO BARBOZA
-
09/02/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/02/2025 16:38
Audiência inicial por videoconferência designada (14/05/2025 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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