TRT1 - 0100967-16.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) RJCM 2 CAFE E PADARIA LTDA
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18/09/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO
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18/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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17/09/2025 16:01
Iniciada a execução
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17/09/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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17/09/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) RJCM 2 CAFE E PADARIA LTDA
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16/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO
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16/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RJCM 2 CAFE E PADARIA LTDA em 15/09/2025
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15/09/2025 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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15/09/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO em 01/09/2025
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22/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RJCM 2 CAFE E PADARIA LTDA
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21/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO
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21/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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21/08/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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15/08/2025 11:37
Transitado em julgado em 21/07/2025
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14/08/2025 08:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 08:19
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RJCM 2 CAFE E PADARIA LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO em 21/07/2025
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09/07/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03222ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO para condenar a reclamada RJCM 2 CAFE E PADARIA LTDA a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, considerando a prescrição pronunciada pelo Juízo, as seguintes parcelas: saldo de salário;aviso prévio indenizado;13º salário proporcional;férias proporcionais + 1/3;multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Determino a baixa na CTPS da parte autora, com data de 06/02/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias em 06/03/2024), nos termos da Lei nº 12.506/2011, conforme o disposto na OJ nº 82, da SDI-I, do TST.
A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela reclamada pelo e-social ou em data a ser fixada entre as partes quando do trânsito em julgado.
Não sendo possível o ajuste, as partes deverão ser intimadas para comparecimento conjunto à Secretaria, portando a parte autora sua CTPS.
Na ausência da reclamada, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Pela mesma razão, restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores referentes aos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade do débito, diante do benefício da Justiça Gratuita deferido. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, e a fim de garantir o resultado útil da obrigação de fazer ora reconhecida, defiro a antecipação de tutela para determinar a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Providencie a Secretaria. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$ 128,46, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 5.138,47, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO -
04/07/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) RJCM 2 CAFE E PADARIA LTDA
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04/07/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO
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04/07/2025 09:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 128,46
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04/07/2025 09:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO
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04/07/2025 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO
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01/07/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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01/07/2025 14:12
Audiência de instrução realizada (01/07/2025 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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30/06/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 10:52
Audiência de instrução designada (01/07/2025 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 10:52
Audiência una por videoconferência realizada (14/03/2025 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 15:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/03/2025 09:33
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2025 07:24
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 20:25
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/03/2025 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 03:44
Decorrido o prazo de LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO em 06/03/2025
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23/01/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 16:09
Expedido(a) notificação a(o) RJCM 2 CAFE E PADARIA LTDA
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22/01/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO
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22/01/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO
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22/01/2025 13:58
Audiência una por videoconferência designada (14/03/2025 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 13:58
Audiência una por videoconferência cancelada (19/03/2025 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO
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03/10/2024 10:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO
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03/10/2024 07:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/10/2024 07:56
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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30/09/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO em 25/09/2024
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20/08/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 11:47
Expedido(a) notificação a(o) RJCM 2 CAFE E PADARIA LTDA
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19/08/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO
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19/08/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA TAVARES DO NASCIMENTO
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19/08/2024 11:44
Audiência una por videoconferência designada (19/03/2025 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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