TRT1 - 0100133-59.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/08/2025
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AGHATA PERROTTI DOS SANTOS DA SILVA em 18/07/2025
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11/07/2025 14:04
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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04/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 412c73a proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: AGHATA PERROTTI DOS SANTOS DA SILVA, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA Vistos em Gabinete, Nos autos do Recurso Extraordinário com ARE n.º 1.532.603/PR (Tema 1.389 da RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional relativa à competência e ao ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, à luz do entendimento firmado por aquela Corte no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos.
No exercício da faculdade conferida pelo art. 1.035, § 5º, do CPC, o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou, em 14/04/2025, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1389, em todo o território nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Destacou-se, naquela decisão, que a medida visa evitar a multiplicação de decisões divergentes e garantir a segurança jurídica, além de desafogar o Supremo Tribunal Federal diante do elevado número de reclamações constitucionais apresentadas sobre o tema.
Na Reclamação 75.696/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi reafirmada a necessidade de observância à ordem de suspensão nacional anteriormente determinada.
Nesse sentido, o Ministro Relator cassou a decisão proferida pela 70ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do processo nº 1000889-34.2024.5.02.0706 e determinou a observância da supracitada ordem determinada nos autos do ARE nº 1532603 (Tema nº 1389 da RG), por entender que os elementos fáticos controvertidos na referida reclamação trabalhista se inserem na moldura jurídica do Tema nº 1389, especificamente quanto à alegação de prestação de serviços por pessoa física sem formalização contratual, sob a suposta figura de advogado associado.
Extrai-se da referida decisão que a controvérsia do Tema 1389 não se restringe aos casos típicos de “pejotização”, mas abrange também aqueles em que se discute a existência de vínculo de emprego, ainda que não exista contrato escrito entre as partes, sendo a prestação de serviços meramente alegada pela reclamada como fruto de relação civil/comercial.
No caso dos autos, a controvérsia principal consiste em averiguar se a relação firmada sob a forma de cooperativa foi utilizada de maneira fraudulenta, com o intuito de mascarar uma verdadeira relação de emprego.
Observa-se, portanto, que os contornos do caso presente guardam similitude com as situações descritas no Tema 1389.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral), nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - AGHATA PERROTTI DOS SANTOS DA SILVA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
03/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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03/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) AGHATA PERROTTI DOS SANTOS DA SILVA
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03/07/2025 08:29
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Recurso Especial Repetitivo (tema repetitivo nº 1389)
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02/07/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MONTEIRO LOPES
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29/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:36
Convertido o julgamento em diligência
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25/04/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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25/04/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/03/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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