TRT1 - 0106579-46.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/08/2025 15:46
Juntada a petição de Contraminuta
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14/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LINA OLIVEIRA MARTINS
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12/08/2025 21:08
Convertido o julgamento em diligência
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12/08/2025 18:22
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025
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26/07/2025 19:54
Juntada a petição de Agravo
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25/07/2025 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLA LINA OLIVEIRA MARTINS em 16/07/2025
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02/07/2025 16:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c19b31 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: CARLA LINA OLIVEIRA MARTINS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLA LINA OLIVEIRA MARTINS contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, da lavra do I.
Juiz Carlos Eduardo Diniz Maudonet, nos autos da ATOrd n. 0100215-13.2025.5.01.0015, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Terceiro Interessado.
A Impetrante afirma que foi admitida em 10/05/2012, mantendo-se ativo o contrato até a presente data.
Esclarece que, durante o curso de seu contrato de trabalho, exerceu os cargos de Gerente de Relacionamento Van Gogh e, a partir de janeiro de 2025, foi reenquadrada como Especialista Cliente Select.
Alega que recebeu e-mail do setor de Recursos Humanos do banco informando que, a partir de 01/05/2025, sua gratificação de função seria suprimida e passaria a ser enquadrada na jornada de 6 horas, com a expressa justificativa de que tal alteração se dava “em razão da ação de nº 0100215-13.2025.5.01.0015”.
Ressalta que não houve alteração de sua dinâmica de trabalho ou de suas atribuições, permanecendo com os mesmos acessos e responsabilidades.
Sustenta, assim, a existência de direito líquido e certo à manutenção da gratificação de função, aduzindo violação aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial, bem como ao princípio da estabilidade financeira, em consonância com os artigos 9º, 457, §1º, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e com as Súmulas nº 372, nº 109 e nº 91 do C.
TST.
Destaca, ainda, que a supressão da gratificação constitui clara retaliação pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, caracterizando ato ilícito nos termos do artigo 187 do Código Civil e afrontando o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CRFB) e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB e art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Aduz que, de acordo com a Súmula/TST n. 109, a gratificação paga remunera apenas as atribuições do cargo e não as 7ª e 8ª horas, ressaltando a inaplicabilidade da cláusula 11, §1º da CCT.
Afirma a Impetrante que buscou, em sede de tutela de urgência na Ação Trabalhista originária, a concessão de medida inibitória “pelo fato de o litisconsorte suprimir o pagamento da gratificação de função em decorrência de a parte reclamante, ora impetrante, possuir ação trabalhista, onde se discute o efetivo exercício de função de confiança, entendendo o litisconsorte estar justificada a supressão no pagamento da rubrica”. Contudo, o MM.
Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o argumento de que a concessão antecipada da medida “significaria admitir o poder de julgar procedente de forma definitiva o pedido ao autor sem que tenha assegurado ao réu o direito de ampla defesa e do contraditório”, e que existia um “pressuposto negativo para a concessão da medida pretendida (ares de irreversibilidade)”.
Essa decisão inicial, datada de 19/03/2025, foi posteriormente mantida em 19/05/2025, após pedido de reapreciação da tutela indeferida, em virtude do recebimento de comunicação informando a efetiva alteração da jornada e a supressão da gratificação.
Em resumo, a Impetrante argumenta que a alteração viola o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 c/c art. 9º da CLT), bem como configura retaliação e discriminação pelo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB e art. 187 do Código Civil), buscando, em sede de liminar, o seguinte: “a.
Seja concedida decisão liminar, inaudita altera pars, de modo a cassar a decisão ora impetrada, garantindo à impetrante a manutenção da gratificação de função recebida, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal, conforme causa de pedir supra.” Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É a síntese necessária para o momento.
DECIDE-SE: A medida é tempestiva.
O mandado de segurança, como cediço, configura-se como uma ação de índole constitucional de natureza excepcionalíssima, admitida apenas contra atos jurisdicionais que se revelem eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que seu cabimento pressupõe a inexistência de outros meios processuais eficazes disponíveis para sanar a alegada violação a direito líquido e certo.
No caso em tela, a ausência de recurso próprio para impugnar a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência na fase de conhecimento da Ação Trabalhista confere ao mandamus o caráter de medida idônea para a análise da pretensão, nos exatos termos da Súmula/TST n. 414, II.
Prosseguindo, buscou a Impetrante, na inicial da ação trabalhista, em caráter liminar, o seguinte: “1.
Deferimento da tutela inibitória para que seja ordenado ao Reclamado que, até decisão de trânsito em julgado da presente ação, mantenha o pagamento da gratificação de função da parte obreira, se abstenha de transferir a parte autora de agência, realizar rebaixamento das suas funções e demais modificações danosas no seu contrato de trabalho ou remuneração, sob pena de multa diária em favor da Autora;” A decisão contra a qual se insurge a Impetrante, proferida em 19 de março de 2025, mantida em 19 de maio de 2025, assim dispôs (IDs 25a7ab e 6d78118): “Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurídica integra o regime jurídico das medidas de urgência, por meio das quais se busca a prestação de uma efetiva tutela jurisdicional, de modo a se resguardar, a tempo, o que se pretende tutelar caso configurada situação de periclitância do direito e preenchidos os demais requisitos legais.
Desse modo, é imprescindível a formação da tríade processual, uma vez que quando apresentada a defesa, esta pode revelar fatos impeditivos, modificativos, e até mesmo extintivos do direito autoral, não podendo, pois, restabelecer às partes ao status quo.
Em outros termos, quando da citação da ré e, consequentemente, apresentação de contestação, esta pode conter alegação de forma diversa da narrada na exordial, bem como outros documentos, que fariam cair por terra a antecipação ora pretendida, evidenciando, assim, a existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 298, § 3º).
Logo, neste momento processual, a concessão antecipada da medida, significaria admitir o poder de julgar procedente, de forma definitiva, o pedido ao autor sem que tenha assegurado ao réu o direito de ampla defesa e do contraditório (CRFB, art. 5º, LV).
Assim, diante da existência do pressuposto negativo para a concessão da medida pretendida (ares de irreversibilidade), indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurídica (CPC, art. 300). (...)” A concessão da tutela de urgência encontra seu alicerce normativo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona seu deferimento à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são cumulativos e devem ser analisados à luz das particularidades do caso concreto, em sede de cognição sumária, sem se confundir com o juízo exauriente de mérito.
In casu, a análise da prova pré-constituída nos autos revela a presença desses pressupostos.
Vejamos.
Inicialmente, é importante registrar que a tutela inibitória tem por finalidade prevenir a conduta lesiva ao direito, ou seja, impedir a possibilidade do ato ilícito, razão pela qual ela dispensa a comprovação do evento contrário ao direito, bem como da culpa (em sentido amplo) daquele a quem se dirige o comando judicial.
A tutela inibitória encontra guarida na garantia fundamental e individual de que toda e qualquer lesão ou ameaça a lesão de direito encontra-se sob o manto da tutela jurisdicional, conforme reza o art. 5º, XXXV, da CFRB.
A Impetrante, CARLA LINA OLIVEIRA MARTINS, com contrato de trabalho ativo desde 10/05/2012, recebeu comunicação unilateral do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. acerca da supressão da gratificação de função e seu reenquadramento na jornada de 6 horas, expressamente motivada pelo ajuizamento da Ação Trabalhista nº 0100215-13.2025.5.01.0015, conforme se depreende da exordial do mandamus e documento de ID ac1e16b.
A narrativa do Impetrante é de que tal alteração contratual não se deu por uma legítima reversão ao cargo efetivo sem função de confiança, mas sim em clara retaliação ao exercício do seu direito fundamental de acesso à justiça.
De logo, cabe ponderar que, contratada em maio de 2012, quando do advento da Lei n. 13.467/2017 a Impetrante, por óbvio, não recebia gratificação de função por dez ou mais anos, de modo que não se há de falar que a retirada da gratificação implica em vulneração ao princípio da estabilidade financeira, notadamente pela nova roupagem conferida ao art. 468 da CLT pela citada Lei nº 13.467/2017, especialmente nos parágrafos 1º e 2º, que buscam afastar a lesividade da reversão e da retirada da gratificação independentemente do tempo de exercício da função.
A propósito, não se pode negar que o banco pode reverter o bancário ao seu cargo de origem e, por consequência, retirar o pagamento da gratificação de confiança, como consequência do exercício do poder potestativo do empregador.
Todavia, tais direitos potestativos devem ser exercidos observados os parâmetros legais, uma vez que, utilizadas essas faculdades como instrumentos de punição a empregado que ajuizou ação trabalhista, restará configurado o abuso de direito. É o caso dos autos, por evidenciada a motivação retaliatória.
Isto porque a comunicação expressa do empregador, vinculando a alteração contratual ao ajuizamento de ação judicial pela empregada, configura um inequívoco abuso de direito, na esteira do artigo 187 do Código Civil, e uma grave violação ao princípio do livre acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB.
E vamos além.
Se o banco promove alteração contratual, antecipando o próprio julgamento da causa, tão somente reduzindo a jornada e retirando a gratificação, ou seja, mantendo as atribuições, está a admitir que, sendo a empregada enquadrada no caput do art. 224 da CLT, ou seja, submetida à jornada de 6h, desde o momento que passou a pagar gratificação de função - buscando o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT -, na realidade, estava a remunerar a atividade desenvolvida, entretanto, destacada do salário base, substrato, inclusive, do entendimento cristalizado na Súmula/TST n. 109, ao não autorizar a compensação das horas extras pelo labor nas 7ª e 8ª horas com a gratificação recebida, o que reforça o caráter salarial da verba e a ilicitude de sua supressão unilateral sem alteração fática da fidúcia ou das responsabilidades.
A tutela inibitória é admitida no Processo do Trabalho e tem previsão no artigo 497 do CPC, cujo objetivo é evitar a prática de atos ilícitos de forma preventiva, através da imposição de obrigação de não fazer ao empregador, sendo imperiosa a cautela em seu deferimento, especialmente nas relações de emprego, sob pena de mitigação do poder diretivo do empregador, como já ressaltado alhures.
In casu, todavia, a probabilidade do direito está configurada na demonstração de inúmeras ações que tramitam nessa Especializada, nas quais empregados que questionam a jornada de trabalho têm suas gratificações de função suprimidas tão logo ajuízam suas ações trabalhistas, revelando o modus operandi do banco em inquestionável violação a direito líquido e certo da Impetrante de não ter prejudicado seu livre acesso à Justiça.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e substancial, considerando a redução salarial da Impetrante, impactando diretamente sua subsistência e estabilidade financeira.
O caráter alimentar da parcela suprimida evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a imediata intervenção jurisdicional para a preservação do status quo ante no contrato de trabalho, mormente porque o Juízo de origem manteve a decisão de indeferimento da tutela, agravando a situação da obreira.
Anote-se, por fim, que não cabe, em sede de Mandado de Segurança, notadamente pela ausência de cognição exauriente, discutir o direito buscado na ação matriz e concluir pelo enquadramento ou não da empregada no caput do art. 224 da CLT, ou mesmo a natureza da gratificação de função recebida e a possibilidade de compensação com horas extras eventualmente reconhecidas (como previsto na CCT).
O remédio heróico procura combater violação a direito líquido e certo, que, consoante doutrina e a jurisprudência, é aquele que se demonstra de plano, sem a necessidade de dilação probatória, com clareza e certeza quanto à sua existência, delimitação e exigibilidade imediata.
In casu, e em resumo, a situação fática narrada e comprovada por meio dos documentos pré-constituídos, que revelam a vinculação direta entre o ajuizamento da ação trabalhista e a supressão da gratificação de função, demonstra uma prática abusiva do direito potestativo do empregador, violando a boa-fé objetiva e os limites impostos pelo fim social do direito, de modo que, diante do conflito de interesses, impõe-se a prevalência da necessidade de proteção à garantia constitucional de acesso à justiça e à inalterabilidade contratual lesiva do trabalhador.
Decerto a manutenção das condições contratuais anteriores é medida que se mostra razoável e proporcional para resguardar os direitos fundamentais da Impetrante, sem que configure prejuízo irreparável ao empregador, a propósito, dado seu porte econômico e a demonstração de um modus operandi reiterado em relação a outros empregados, como já se disse linhas ao norte.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, por preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a liminar para CASSAR o ato coator e determinar que o Terceiro Interessado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., se ABSTENHA de suprimir ou reduzir a gratificação de função percebida pela Impetrante, mantendo inalteradas as condições contratuais anteriores ao comunicado de alteração.
O cumprimento desta determinação deverá ser efetivado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis, bem assim, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. como Terceiro Interessado.
Expeça-se ofício à d.
Autoridade Coatora, para ciência e cumprimento da presente decisão, bem assim, para prestar as informações de praxe no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a Impetrante para ciência desta decisão, assim como o Terceiro Interessado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para, querendo, manifestar-se em 8 (oito) dias.
Após as manifestações ou decorrido in albis o prazo concedido, ao d.
Ministério Público do Trabalho para exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CARLA LINA OLIVEIRA MARTINS -
01/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLA LINA OLIVEIRA MARTINS
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01/07/2025 15:40
Concedida a Medida Liminar a CARLA LINA OLIVEIRA MARTINS
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29/06/2025 18:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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27/06/2025 19:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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