TRT1 - 0100478-52.2017.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO DE LIMA SILVA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MACIO FERREIRA DOS SANTOS em 04/08/2025
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22/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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22/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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22/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO DE LIMA SILVA
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21/07/2025 15:58
Expedido(a) edital a(o) DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS JUNIOR
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21/07/2025 15:58
Expedido(a) edital a(o) CENARIO REFORMAS E INSTALACOES LTDA - ME
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21/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MACIO FERREIRA DOS SANTOS
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15/07/2025 14:44
Conhecido o recurso de MACIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*39-01 e não provido
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27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
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26/06/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2025 10:52
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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17/05/2025 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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02/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e06335b proferida nos autos.
O executado MACIO FERREIRA DOS SANTOS requer a suspensão da execução em curso, enquanto não houver decisão final nos autos da ação autônoma de nº 0801342 68.2024.8.19.0001, como medida necessária à proteção dos seus direitos, garantindo o devido processo legal e prevenindo o risco de dano irreparável ao seu patrimônio.
Alega que houve fraude na alteração do quadro societário da executada Cenário Reformas e Instalações Ltda - ME, na qual o requerente, ora executado Márcio, foi incluído indevidamente como sócio.
O exequente apresenta impugnação no ID 7b6659e, alegando que o executado sequer apresentou comprovação da fraude alegada.
Afirma que não há o que se falar em suspensão do processo em tela com o processo que corre na vara cível, bem como que uma vez comprovada a fraude alegada, caberá ao executado processar a quem couber direito para reaver os prejuízos.
Salienta que ao reclamante cabe apenas perseguir seus créditos da maneira que exige a lei, executando os responsáveis no contrato social da ré de quem foi empregado.
Susta que não pode arcar pela conduta descuidada do executado em assinar documentos sem ler, mesmo sabendo ler, não buscar a consulta de alguém para entender tais documentos, apenas sair assinando sem sequer ter sido contratado pela empresa.
Da análise dos autos, verifica-se que uma vez intimado para se manifestar quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o executado se manteve inerte, sendo proferida decisão determinando o direcionamento da execução em face dos sócios, conforme ID 27cda2e.
Verifico que processo 0801342-68.2024.8.19.000, em trâmite na 17ª Vara Cível da Comarca da Capital é uma ação de produção de provas, cujo a sentença se limitará ao pedido de colheita de informações, não gerando qualquer efeito em relação à presente ação trabalhista.
Disto isto e observando os princípios da celeridade processual e da eficiência, torna-se inviável o requerimento do executado.
Considerando assim que não há, nos presentes autos, prova inequívoca do direito alegado pelo executado, indefiro o pedido.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, informar meios inéditos de prosseguimento da execução, sob pena de presunção de recebimento por outros meios, nos termos do artigo 924, III, do CPC. pgs SAO GONCALO/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DE LIMA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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