TRT1 - 0100656-74.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DA SILVA TEIXEIRA
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09/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/08/2025 12:41
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 29f70d6) para Manifestação
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06/08/2025 09:43
Iniciada a execução
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06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DA SILVA TEIXEIRA em 05/08/2025
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28/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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25/07/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DA SILVA TEIXEIRA
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25/07/2025 13:51
Homologada a liquidação
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25/07/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/07/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DA SILVA TEIXEIRA em 11/07/2025
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07/07/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36fdcc2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 57.002,60FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 46.052,79CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 2.140,55HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 10.355,93TOTAL: R$ 2.311,04 Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado, nos termos do artigo 884 da CLT.
Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) ao pagamento, na forma do Art.523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Após garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais 0100613-45.2022.5.01.0247.
Por se tratar de Cumprimento Provisório de Sentença, de iniciativa do reclamante, fica este advertido que os atos forçosos de execução, caso sejam necessários, correm sob sua responsabilidade, ficando obrigado, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja comprovadamente sofrido.
Tendo em vista que a execução provisória é permitida até a penhora nos termos do art. 899 da CLT, garantida a execução, sobreste-se o presente feito por 90 dias.
As partes deverão diligenciar sobre o trânsito em julgado da ação principal. Por fim, no caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOR e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 02 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA -
02/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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02/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DA SILVA TEIXEIRA
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02/07/2025 14:00
Homologada a liquidação
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02/07/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/07/2025
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16/06/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 11:51
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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12/06/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/06/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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04/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/06/2025 09:32
Iniciada a liquidação
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02/06/2025 16:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/06/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/06/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 15:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:05
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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