TRT1 - 0106700-74.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:51
Arquivados os autos definitivamente
-
03/09/2025 07:51
Transitado em julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de VANESSA ENDERLE BOHNS em 02/09/2025
-
20/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 746a49c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: VANESSA ENDERLE BOHNS AUTORIDADE COATORA: Juízo da 21º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA ENDERLE BOHNS em face de ato do Juízo da 21º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos da RT nº 0100627-23.2025.5.01.0021, indeferiu o requerimento da impetrante de participação virtual na audiência designada para o dia 10/07/2025. Houve deferimento da liminar perquirida nos autos deste mandamus, in verbis: "(...) Assim, ainda que a autoridade apontada como coatora tenha entendido pela necessidade de realização da audiência de forma presencial, é legítima a pretensão da advogada da parte autora de participar do referido ato processual por meio remoto, sob pena de causar prejuízo relevante à defesa de seu representado. Outrossim, a Resolução CNJ nº 354/2020, em seu art. 5º, estabelece, expressamente, que "Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência". O art. 6º do já citado Provimento CR nº 02/2023 deste Regional tem disposição nesse mesmo sentido, verbis: “Art. 6º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.” Desse modo, a negativa imotivada ou desproporcional ao pleito de participação remota da advogadz revela-se incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa (art. 5º, LV) e do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV), notadamente quando demonstrada a viabilidade técnica e a ausência de prejuízo à condução regular do ato processual. Destaca-se, inclusive, que houve permissão do Juízo coator para que as partes e testemunhas pudessem participar virtualmente da audiência designada, não havendo justificativa, portanto, do indeferimento de tal modalidade de participação pela advogada impetrante, máxime quando há prova de residir em outro Estado da Federação. Ressalte-se que a medida ora pleiteada não implica conversão integral da audiência para o modo virtual — o que poderia demandar maior discricionariedade judicial — mas tão somente a autorização para participação telepresencial da advogada constituído pela parte autora, hipótese já admitida pela jurisprudência administrativa da Justiça do Trabalho. Ademais, embora o art. 937, § 4º, do CPC/15 trate, especificamente, da possibilidade de sustentação oral por videoconferência perante os tribunais, sua aplicação analógica ao presente caso revela-se adequada, uma vez que consagra o entendimento legislativo de que o domicílio profissional do advogado em comarca diversa não pode constituir obstáculo à sua participação remota em atos processuais, desde que assegurada a viabilidade técnica e requerida a medida tempestivamente, como ocorreu no presente caso. As circunstâncias acima revelam a presença do requisito do fumus boni iuris.
Já o periculum in mora se encontra igualmente configurado, uma vez que a audiência se encontra designada para data próxima (10/07/2025), havendo risco concreto de prejuízo irreparável à parte autora caso compelida à realização do ato sem a presença virtual da impetrante, a sua patrona, a qual tem interesse no êxito do seu representado. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que autorize a participação telepresencial da impetrante na audiência designada para o dia 10/07/2025 às 09h10, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100627-23.2025.5.01.0021, assegurando-se os meios técnicos necessários à sua efetivação.". Após tal decisão, não houve manifestação das terceiras interessadas (RIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA e IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., rés da ação originária) O Juízo coator prestou informações (ID nºa905616) e o MPT se manifestou pela denegação da segurança (ID nºcc1b7b1) Ocorre que, em consulta aos autos do processo principal de nº0100627-23.2025.5.01.0021, verifica-se que o feito foi retirado da pauta do dia 10/07/2025, com a declaração de suspeição do Juiz titular para julgamento da causa. Ademais, houve designação de nova audiência para o dia 14/10/2025, com a faculdade de o autor e sua patrona (impetrante) participarem da audiência de forma virtual. Portanto, a decisão que constituiria o ato coator não mais subsiste, o que impõe reconhecer a perda de objeto do presente mandamus e, por conseguinte, a prejudicialidade da análise do objeto destes autos. Assim, EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual).
Custas, pela impetrante, no importe mínimo de R$20,00, de cujo recolhimento fica isenta, em virtude da concessão da gratuidade de justiça ora deferida, com base na declaração de hipossuficiência de ID nº11d4312.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA ENDERLE BOHNS -
19/08/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA ENDERLE BOHNS
-
19/08/2025 14:03
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
19/08/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
25/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de VANESSA ENDERLE BOHNS em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de VANESSA ENDERLE BOHNS em 22/07/2025
-
09/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106700-74.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 53 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300675500000124583797?instancia=2 -
08/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
-
08/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA
-
08/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA ENDERLE BOHNS
-
08/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA ENDERLE BOHNS
-
08/07/2025 11:52
Concedida a Medida Liminar a VANESSA ENDERLE BOHNS
-
08/07/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
07/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100950-96.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas Amorim da Silva Tabosa Poveda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2025 08:41
Processo nº 0101939-02.2016.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elen Lucy Coimbra Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2025 10:12
Processo nº 0100804-82.2025.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2025 16:36
Processo nº 0100259-07.2024.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Mauro da Silva Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2024 11:01
Processo nº 0101301-70.2025.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 15:23