TRT1 - 0106693-82.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:58
Arquivados os autos definitivamente
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04/08/2025 13:58
Transitado em julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELEN HELENA DOS SANTOS SOUZA em 24/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bddd022 proferida nos autos.
SEDI-2 - Gabinete 5 4 MSCiv 0106703-29.2025.5.01.0000 Relator: Juiz do Trabalho Convocado MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE IMPETRANTE: ELEN HELENA DOS SANTOS SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO PJe Vistos etc.
Inicialmente, determino a retificação da autuação para que constem, como terceiros interessados, RAPHAEL RIBEIRO MARTINS e IGOR KAROL PIRES ROCHA, conforme dados da exordial.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELEN HELENA DOS SANTOS SOUZA em face de ato do JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, figurando como terceiros interessados RAPHAEL RIBEIRO MARTINS e IGOR KAROL PIRES ROCHA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELEN HELENA DOS SANTOS SOUZA em face de ato do Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, figurando como terceiros interessados RAPHAEL RIBEIRO MARTINS e IGOR KAROL PIRES ROCHA.
Narrou a impetrante que, nos autos da ATOrd 0100600-74.2019.5.01.0013, na qual figura como exequente, houve requerimento para a prática de atos executivos (“Atualização do crédito pela contadoria; Penhora das cotas sociais do Executado em empresas nas quais figura como sócio; Penhora sobre proventos do Executado na empresa Madero; Ofícios ao Banco Central para levantamento de contas em instituições financeiras; Penhora e bloqueio do veículo Yamaha/NMAX 160 registrado em nome do Executado, com expedição de mandado e bloqueio junto ao DETRAN; Realização de nova penhora online por 30 dias na modalidade teimosinha; Levantamento de valores já bloqueados nas contas bancárias dos Executados”).
Contudo, o Juízo indeferiu apenas a penhora das cotas sociais, diante da presunção de ausência de liquidez, determinando a suspensão do processo por um ano.
O d. ato coator foi juntado no ID 860d676, nestes termos “Indefiro a penhora incidente sobre cota parte da indigitada pessoa jurídica, tendo em vista a máxima de experiência comum, subministrada pelo que ordinariamente acontece, haja vista a completa ausência de liquidez do ativo, inviabilizando o aparecimento de eventuais interessados.
Notifique-se o autor para indicar meios efetivos de execução em 30 dias.
Penas do art.11-A da CLT.
In albis, sobrestem-se os autos por execução frustrada, por 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, sem movimentação, aguarde-se o prazo prescricional de 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024 RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL Juiz do Trabalho Titular” Sucintamente relatados os fatos, passemos à análise.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5.º da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.º da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quaisquer que sejam as funções que exerça.
Além disso, exige-se que o ato impugnado não seja passível de outro tipo de recurso, o que, se verificado, afasta a possibilidade de utilização do mandado de segurança.
Por fim, a lei estabelece prazo decadencial de 120 dias para a impetração do writ.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige-se a constatação não apenas do fumus boni iuris mas também do periculum in mora; ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem como a possibilidade de a ordem judicial resultar ineficaz se concedida apenas ao final.
Feitas essas considerações, analisemos a regularidade processual e, se for o caso, a pretensão manifestada pela impetrante.
A representação é regular, com procuração juntada no ID 63dafc4.
Os documentos de identificação da impetrante estão no ID cb5612d.
Ocorre que a ação mandamental foi impetrada após o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Como se observa, a omissão do Juízo apontada na exordial ocorreu em 10/12/2024, com ciência da decisão pela impetrante em 13/12/2024, conforme confessado.
Dessa forma, a interessada poderia impetrar o mandamus até 12/04/2025, o que não fez.
A impetrante sustenta a tempestividade de sua ação: “(...) Nesse sentido, o prazo de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/09) se encontra vigente, pois durante esse período houve suspensões de prazos: de 20/12/2024 a 24/01/2025 (recesso e férias), nos dias 28/02/2025, 03, 04 e 05/03/2025 (carnaval e cinzas), e em 16 a 18/04/2025 (semana santa) e 21/04/2025 (Tiradentes), (01/05/2025), 19/06/2025 (corpus christi), entre outros, sendo, portanto, o presente tempestivo.” Entretanto, diversamente do que pretende a impetrante, à decadência não se aplicam as causas de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, nos termos do art. 207 do CC/02: “Art. 207.
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” Cumpre salientar que o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, conforme Súmula 632: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”. Ressalte-se, ainda, que, na contagem do prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou (OJ-SDI-2-127 do TST).
Na mesma linha, o pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir o prazo decadencial, por aplicação analógica da Súmula 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”. Diante do exposto, é evidente que o presente mandamus é intempestivo.
Assim, não impetrada a segurança até 12/04/2025, decaiu o direito da interessada ao manejo desta ação constitucional.
A impetração, efetivada em 07/07/2025, é extemporânea sob qualquer prisma.
Com esses fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, haja vista a intempestividade da impetração, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Custas, pela impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), dispensadas em face da gratuidade de justiça ora deferida, conforme certidão de ID 9aea289.
Notifique-se a impetrante.
Dê-se ciência ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo legal in albis, arquivem-se os autos definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ELEN HELENA DOS SANTOS SOUZA -
10/07/2025 13:08
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 13A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ELEN HELENA DOS SANTOS SOUZA
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10/07/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 10:21
Não Concedida a Medida Liminar a ELEN HELENA DOS SANTOS SOUZA
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10/07/2025 10:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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10/07/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106693-82.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106693-82.2025.5.01.0000 distribuído para SEDIC - Gabinete 16 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300675500000124583797?instancia=2 -
08/07/2025 09:02
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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08/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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07/07/2025 12:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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