TRT1 - 0100870-77.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 22/09/2025
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 22/09/2025
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de EISA MONTAGENS LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2025
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 22/09/2025
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2025
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2025
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSEMERY RANGEL ROSA em 22/09/2025
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09/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c31e96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Requereu a parte autora a desistência da presente ação, conforme petição do #id:941040a.
Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, arquive-se o feito definitivamente.
CBFM ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - GERMAN EFROMOVICH - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA MONTAGENS LTDA - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SYNERGY SHIPYARD INC. -
08/09/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
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08/09/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN EFROMOVICH
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08/09/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
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08/09/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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08/09/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERY RANGEL ROSA
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08/09/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por desistência da execução
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06/09/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/09/2025 16:28
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/08/2025 11:35
Juntada a petição de Desistência da ação
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28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 27/08/2025
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28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de EISA MONTAGENS LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025
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28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 27/08/2025
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28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025
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28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025
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28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ROSEMERY RANGEL ROSA em 27/08/2025
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27/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1732b4 proferida nos autos.
DECISÃO A Ré TRANSPETRO alega de prescrição extintiva, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença na ação principal - 011078-98.2014.5.01.0243: O Exequente foi intimado e se manifestou no #id:6b59fd3. A contagem do prazo teve início a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito no processo principal - em 23/09/2021, eis que constou na própria sentença a determinação de individualização da liquidação/execução.
Este Juízo, a partir da data de 18/08/2025, altera seu entendimento sobre o prazo para ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva para 05 anos em razão de reflexão sobre o tema na atualidade.
Com isso acompanha a jurisprudência majoritária, conforme Nota Técnica nº 33/2024, emitida a partir de estudos do Centro de Inteligência do TRT1.
Tratando-se de execução de ação coletiva, incide à hipótese o microssistema das ações coletivas (integrado pela Lei de Ação Popular - Lei 4.717/65), Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90) e não as normas de direito individual do trabalho previstas na CLT.
Incidem, portanto, as normas específicas do microssistema a tutelar os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos também nos aspectos relacionados à legitimidade e seus efeitos, litispendência, coisa julgada e prescrição.
Nesse contexto, considerando que a Lei de Ação Popular, prevê o prazo prescricional de cinco anos (art. 21) e as Leis de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor não estipulam prazo prescricional, é aquele que deve ser aplicado às ações coletivas, especialmente as que tutelam direitos individuais homogêneos, como nesta hipótese.
Os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 05 anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à prescrição para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças coletivas e ao termo a quo do prazo prescricional foram pacificadas por meio do julgamento de precedentes qualificados, que fixaram as seguintes teses relacionadas ao tema: Tema 515 – STJ (Resp 1273643/PR).
Tese firmada: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Tema 877 – STJ (REsp 1388000/PR).Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Desta forma, concluo que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado.
Portanto, não houve prescrição nesta ação de cumprimento de sentença.
Dê-se ciência às partes.
E, de imediato, à Contadoria para verificação da adequação ao julgado. \cf NITEROI/RJ, 22 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSEMERY RANGEL ROSA -
22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
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22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN EFROMOVICH
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22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
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22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERY RANGEL ROSA
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22/08/2025 09:33
Proferida decisão
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21/08/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/08/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 30/07/2025
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19/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 18/07/2025
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19/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de EISA MONTAGENS LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/07/2025
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19/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/07/2025
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19/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/07/2025
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16/07/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
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14/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN EFROMOVICH
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14/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
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14/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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14/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 20:52
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ba70eb3) para Impugnação
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10/07/2025 08:15
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/07/2025 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100870-77.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300530800000233166501?instancia=1 -
08/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/07/2025 10:46
Iniciada a liquidação
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07/07/2025 12:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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