TRT1 - 0105348-81.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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28/08/2025 14:41
Juntada a petição de Réplica
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20/08/2025 14:46
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2025 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA FARIAS CONCEICAO
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA FARIAS CONCEICAO em 30/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MEDICAL ESTHETIC 2023 LTDA em 21/07/2025
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08/07/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f2c31b proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTOR: MEDICAL ESTHETIC 2023 LTDA RÉU: ANA CLAUDIA FARIAS CONCEICAO DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, na qual a parte autora pretende desconstituir sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n.º 0101272-49.2024.5.01.0032, sob o argumento de inexistência de citação válida no feito originário, o que teria resultado em revelia e consequente prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
A parte autora sustenta que a citação, supostamente realizada por meio do sistema e-Carta, não se aperfeiçoou, pois não há prova de que o documento tenha sido efetivamente entregue nem de quem o teria recebido, inexistindo assinatura no Aviso de Recebimento ou outro elemento que ateste o cumprimento dos requisitos legais.
Dado à causa o valor de R$40.456,31 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos).
Procuração juntada à fl. 9.
Depósito prévio às fls. 23/25.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 93. É tempestiva a presente ação.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir. É incontroverso que a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, e sua ausência compromete a validade de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença, conforme preceitua o art. 239 do CPC. É incontroverso que a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, e sua ausência compromete a validade de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença, conforme preceitua o art. 239 do CPC.
No caso, a notificação inicial da aqui autora, então reclamada, foi endereçada, conforme a petição inicial da reclamatória, para a Avenida das Américas 3301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-100 (estando, assim, conforme o cartão CNPJ).
Em rápida consulta na internet, percebe-se que tal local pertence ao Barra Business Center, de modo a não apresentar maiores dificuldades para a realização do ato.
Consoante consta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta, referida notificação recebeu o objeto YQ492683595BR dos Correios, sendo entregue à destinatária, ora autora, em 12/11/2024.
Ademais, a empresa autora não noticia possível mudança de seu endereço.
Sobre a ementa de acórdão referida na causa de pedir, verifico que o próprio TST possui decisão contrária à mencionada necessidade de haver aviso de recebimento para a validação do ato citatório.
Veja-se: “I) AGRAVO DO RECLAMANTE – NULIDADE DA CITAÇÃO – NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO – POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 16 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.Diante da possível contrariedade à Súmula 16 desta Corte Superior, quanto ao ônus da prova da regularidade da notificação, é de se reconhecer a transcendência política da causa, dando-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista, restando superado o óbice da Súmula 214 do TST.Agravo provido.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – NULIDADE DA CITAÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART . 5º, LXXVIII, DA CF - PROVIMENTO.
Provido o agravo por contrariedade à Súmula 16 do TST e verificada possível violação ao art. 5º, LXXVIII, da CF, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe.Agravo de instrumento provido .
III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – NULIDADE DA CITAÇÃO – NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO.1.
O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política) .2. É entendimento desta Corte que a ausência de Aviso de Recebimento (AR), por si só, não é suficiente para caracterizar a irregularidade da notificação (Súmula 16 do TST e precedentes).
Por outro lado, o sistema “E-Carta” adotado pela Justiça do Trabalho para citações e intimações não exige o registro de recebimento pelo destinatário. 3 .
No caso dos autos, desponta a transcendência política da questão, haja vista a decisão regional ter deixado de aplicar a jurisprudência sumulada do TST, violando também o art. 5º, LXXVIII, da CF ao acolher a arguição de nulidade da citação do Executado, ao fundamento de que a remessa da notificação via “E-carta”, sem Aviso de Recebimento (AR), não gera presunção de recebimento e de ausência de prova nos autos de recebimento da notificação pelo Reclamado. 4.
Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para afastar a nulidade declarada pelo TRT e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga a execução .
Recurso de revista provido.” (TST - RR: 00006993920215090661, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/05/2025) Com isso, embora presente o perigo de dano, na medida em que prossegue a execução no processo originário, a plausibilidade jurídica do direito invocado não está evidenciada.
Sem a presença conjunta dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Publique-se (prazo de 8 dias).
Comunique-se à 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio de malote digital ou e-mail institucional, para ciência.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MEDICAL ESTHETIC 2023 LTDA -
04/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA FARIAS CONCEICAO
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04/07/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL ESTHETIC 2023 LTDA
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04/07/2025 09:57
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MEDICAL ESTHETIC 2023 LTDA
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03/07/2025 22:48
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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05/06/2025 09:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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