TRT1 - 0100809-47.2024.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRANSAZEVEDO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 10/09/2025
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02/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef121ab proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: RUAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA, TRANSAZEVEDO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA RECORRIDO: RUAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA, TRANSAZEVEDO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA O julgador a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento das parcelas discriminadas na Sentença de ID. 2335c90.
A ré, ao interpor seu recurso de ID. 063a847, deixou de comprovar o preparo recursal, tendo postulado o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que não tem como arcas com as custas do processo, conforme documentação comprovatória juntada aos autos.
Sem razão.
A despeito das alegações da recorrente, não lhe assiste razão quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, como se demonstra.
Registre-se, inicialmente, que diferentemente do Processo Civil, no Processo do Trabalho, o primeiro juízo de admissibilidade recursal continua sendo realizado pela primeira instância, não sendo aplicável nesta especializada o disposto no §3º, do art. 1010 do NCPC, consoante disposição expressa no item XI, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST.
Pois bem.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) afastou-se por vez a questão que há muito existia a respeito da gratuidade de justiça, de ser extensível às pessoas jurídicas.
Com efeito, dispõe o parágrafo 4º do art. 790 da CLT, verbis: "§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso dos autos, a despeito das alegações da recorrente, não restou comprovado o seu estado de hipossuficiência econômica.
Note-se que, nos exatos termos do Novo Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorre com a pessoa física - a quem cabe tão somente declarar a sua condição de hipossuficiente para que se crie uma presunção favorável - para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade há que se provar, de modo inequívoco, a situação de insuficiência de recursos.
Ao contrário do que alega, não trouxe a ré aos autos qualquer documento apto a comprovar seu estado de hipossuficiência econômica na atualidade.
Não há demonstrativos contábeis que comprovem a atual realidade financeira da ré, pelo que não há como deferir o favor legal.
Meros extratos bancários, que apontam saldo negativo de R$ 67,59 em julho de 2025, evidentemente, não comprovam a situação patrimonial da empresa.
E sendo assim, por não comprovada a hipossuficiência alegada, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, sendo devido o recolhimento do preparo recursal pela recorrente.
Com fulcro na OJ n. 269 da SDI-I do C.
TST, venha primeira ré, em 5 dias, com o preparo recursal, sob pena de deserção.
Registro que a parte autora interpôs recurso ordinário no ID. 092f50f, que será oportunamente apreciado. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSAZEVEDO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA -
01/09/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSAZEVEDO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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01/09/2025 16:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a TRANSAZEVEDO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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29/08/2025 16:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100809-47.2024.5.01.0052 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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