TRT1 - 0100829-31.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:18
Juntada a petição de Razões Finais
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05/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS PEREIRA
-
01/09/2025 14:07
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/09/2025 11:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2025 20:19
Juntada a petição de Contestação
-
29/08/2025 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO SANTOS PEREIRA
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17/07/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/07/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be9b850 proferido nos autos.
Vistos etc.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Não anexou a CTPS Digital com todas as anotações do trabalho;Não anexou comprovante de residência.
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS PEREIRA -
10/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS PEREIRA
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10/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100829-31.2025.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300530800000233166501?instancia=1 -
07/07/2025 17:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/09/2025 11:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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