TRT1 - 0100820-74.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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19/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 22:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/09/2025 22:28
Iniciada a execução
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18/09/2025 22:28
Transitado em julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOYCE PEREIRA DA SILVA em 17/09/2025
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04/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0100ac5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100820-74.2025.5.01.0009, proposta por JOYCE PEREIRA DA SILVA em face de MC ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Verbas rescisórias contidas no TRCT de ID 40e3349.FGTS de todo período contratual e respectiva multa de 40%.Multa do artigo 477 da CLT.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 282,93, sobre o valor da condenação de R$ 14.146,38, e custas de liquidação no valor de R$ 70,73, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE PEREIRA DA SILVA -
03/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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03/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE PEREIRA DA SILVA
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03/09/2025 14:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 282,93
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03/09/2025 14:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOYCE PEREIRA DA SILVA
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03/09/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE PEREIRA DA SILVA
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26/08/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/08/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100820-74.2025.5.01.0009 RECLAMANTE: JOYCE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): JOYCE PEREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar manifestação especificando as provas que pretende produzir, delimitando e especificando os fatos controvertidos e relevantes que serão objetos das mesmas, à luz da teoria do ônus da prova, sob pena de preclusão e perda da prova, ciente de que a não indicação indicação de outras provas a produzir e o protesto genérico “por todas as provas em direito admitidas” importará no encerramento da instrução. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CARLA CUNHA BRAEM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE PEREIRA DA SILVA -
15/08/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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15/08/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE PEREIRA DA SILVA
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14/08/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100820-74.2025.5.01.0009 RECLAMANTE: JOYCE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): JOYCE PEREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar acerca da defesa e documentos, no prazo de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CARLA CUNHA BRAEM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE PEREIRA DA SILVA -
12/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE PEREIRA DA SILVA
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 08/08/2025
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18/07/2025 11:29
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100820-74.2025.5.01.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300530800000233166501?instancia=1 -
08/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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08/07/2025 11:41
Expedido(a) notificação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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08/07/2025 11:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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08/07/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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07/07/2025 16:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:56
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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