TRT1 - 0148200-73.2005.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARILZA DE AQUINO DAMASCENO em 12/09/2025
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13/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de SANDRA TINOCO DE AZEVEDO em 12/09/2025
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04/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60db58a proferida nos autos.
Vistos.
MARILZA DE AQUINO DAMASCENO interpôs exceção de pré-executividade, conforme razões de id fb2154e, alegando que os descontos em seu beneficio previdenciário superam os 30% do valor recebido.
Não houve manifestação do exequente, apesar de devidamente notificado É o relatório.
DECIDE-SE A objeção de pré-executividade é uma faculdade conferida ao devedor para que este, antes da constrição de seus bens em razão da atividade executiva, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo, o que não se confunde, todavia, com os embargos de devedor.
Visa, assim, a objeção, atacar o próprio título executivo, invocando matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas ex officio, exigindo-se, para tanto, a prova pré-constituída evitando, assim, o uso protelatório da medida.
No caso dos presentes autos, a executada alega que os descontos em seu beneficio previdenciário ultrapassam os 30% inviabilizando sua sobrevivência.
O documento de id 7072245 comprova suas alegações. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria tem como fundamento evitar que os trabalhadores fiquem sem seus créditos de natureza alimentar, o que não quer dizer, em absoluto, que possam deixar de honrar suas dívidas, tanto mais, que a dívida aqui constituída também é de natureza alimentar.
Assim, perante outro crédito de natureza alimentar, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado a fim de atender o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida.
Segundo o artigo 833, IV do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º que dispõe o seguinte: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ..." Neste sentido a Tese 75 dos precedentes vinculantes do TST (no RR0000271-98.2017.5.12.0019): "Ementa REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
VALIDADE.
Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c.
SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas.
Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor .
TESE FIRMADA Penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhista.
Validade." Contudo, a penhora deve ficar limitada a 30% do valor recebido mensalmente, a fim de não inviabilizar a sobrevivência do devedor.
Assim, intime-se o INSS para que seja observado o limite mensal de no máximo de 30% do valor do beneficio recebido, observando todos os pedidos de penhora existentes e a ordem cronológica dos pedidos. Desta forma, não ocorreu o cerceamento de defesa alegado pela excipiente, ou qualquer outra matéria de ordem pública, impugnável, portanto, pela via eleita. Pelo exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela primeira executada.
Intimem-se as partes e o INSS por email. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA TINOCO DE AZEVEDO -
03/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA DE AQUINO DAMASCENO
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03/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA
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03/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA TINOCO DE AZEVEDO
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03/09/2025 15:25
Acolhida a exceção de pré-executividade de MARILZA DE AQUINO DAMASCENO
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02/09/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a PATRICIA LAMPERT GOMES
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25/08/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANDRA TINOCO DE AZEVEDO em 20/08/2025
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16/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b7607 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a autora para manifestar-se acerca da Exceção de Pré-executividade em 05 dias.
Após, conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA TINOCO DE AZEVEDO -
14/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA TINOCO DE AZEVEDO
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14/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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13/08/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 20:53
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/08/2025 20:48
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/08/2025 20:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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05/07/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 364e838 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a exequente para ciência de #id:61f861a e aguarde-se por 30 dias a comprovação da primeira parcela e assim sucessivamente até a garantia total do Juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA TINOCO DE AZEVEDO -
03/07/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA TINOCO DE AZEVEDO
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03/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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30/06/2025 12:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025
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02/06/2025 09:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação (Pet. informa envio ofício. INSS)
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23/05/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 16:05
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/01/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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19/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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29/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de SANDRA TINOCO DE AZEVEDO em 28/06/2024
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20/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA
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18/06/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA TINOCO DE AZEVEDO
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18/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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05/06/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA TINOCO DE AZEVEDO
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02/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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02/04/2024 13:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/04/2024 13:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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20/03/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 08:35
Suspenso o processo por execução frustrada
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16/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de SANDRA TINOCO DE AZEVEDO em 15/02/2024
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12/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA TINOCO DE AZEVEDO
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08/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA em 07/12/2023
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08/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de SANDRA TINOCO DE AZEVEDO em 07/12/2023
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30/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA
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29/11/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA TINOCO DE AZEVEDO
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29/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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13/11/2023 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA TINOCO DE AZEVEDO
-
04/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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04/09/2023 12:13
Registrada a inclusão de dados de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/09/2023 12:13
Registrada a inclusão de dados de MARILZA DE AQUINO DAMASCENO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de SANDRA TINOCO DE AZEVEDO em 01/06/2023
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11/05/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA TINOCO DE AZEVEDO
-
09/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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01/03/2023 00:25
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA em 28/02/2023
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01/03/2023 00:25
Decorrido o prazo de SANDRA TINOCO DE AZEVEDO em 28/02/2023
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28/01/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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28/01/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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28/01/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA
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27/01/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA TINOCO DE AZEVEDO
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27/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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26/01/2023 16:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/01/2023 16:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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05/09/2020 11:16
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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05/09/2020 11:09
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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04/09/2020 19:37
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2005
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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